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Parecer 1208/2019

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 578/2019

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado João Paulo

 


Parecer ao Projeto de Lei nº 578/2019, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Dia Estadual da Redução dos Riscos e Danos Decorrentes do Consumo de Drogas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 578/2019, de autoria do Deputado João Paulo.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, para incluir o Dia Estadual de Redução dos Riscos e Danos Decorrentes do Uso de Drogas, a ser realizado na data de 14 de fevereiro.

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A redução de danos – R,D é uma política voltada para a diminuição dos prejuízos de natureza biológica, social e econômica do uso de drogas, pautada no respeito ao indivíduo.

A RD não exige a imediata e obrigatória extinção do uso de drogas. O foco da ação é sobre os usuários e os grupos de convivência, visando diminuir os prejuízos causados pelo consumo de drogas.

A perspectiva dos programas de RD parte da singularidade do individuo e do respeito aos direitos humanos, buscando acolher as pessoas que consomem drogas e que passaram por fracassos quanto à abstinência imediata, ou que ainda não possuem condições de receber tratamento.

Como destacado pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas[1], as metas e os procedimentos não são impostos, mas discutidos com o usuário. Além disso, outros avanços, além da interrupção do uso de drogas, são valorizados, como evitar colocar-se em risco, melhorar o relacionamento familiar e recuperar a atividade profissional.

Observa-se, portanto que o tratamento do usuário por meio da metodologia de redução de danos não tem como foco principal a substância, mas o sujeito integral e sua rede relações.

Diante do exposto, nota-se a importância do debate levantado pela propositura, uma vez que a política de redução de danos reforça os aspectos humanitários do tratamento dos usuários de drogas.

 

 

2.2. Voto do Relator

Uma vez que a inclusão do Dia Estadual da Redução dos Riscos e Danos Decorrentes do Consumo de Drogas favorece o tratamento humanitário e inclusivo das pessoas que fazem uso abusivo de drogas, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 578/2019.

 

[1] Disponível em : http://www.aberta.senad.gov.br/medias/original/201704/20170424-094500-001.pdf. Acesso em 18.out.2019.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 578/2019, de autoria do Deputado João Paulo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[06/11/2019 13:02:30] ENVIADA P/ SGMD
[06/11/2019 19:55:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/11/2019 19:55:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/11/2019 17:29:07] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.