
Substitutivo 1/2019
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária 327/2019.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 327/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, que obriga as academias de ginásticas, musculação e afins, a dispor em local visível e adequado, kits de primeiros socorros incluindo tensiômetro digital e dá outras providências, originada de projeto de lei de lei de autoria do ex-Deputado Professor Lupércio, a fim de tornar obrigatória a presença de profissionais de educação física capacitados em noções básicas de primeiros socorros.
Art. 1º A Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Obriga as academias de ginásticas, musculação e afins a dispor, em local visível e adequado, de kits de primeiros socorros, incluindo tensiômetro digital e a disponibilizar profissional de educação física capacitado em noções básicas de primeiros socorros. (NR)
Art. 1º Torna obrigatório às academias de ginástica, musculação e estabelecimentos análogos, a disposição de kits de primeiros socorros, inclusive contemplando tensiômetro digital para a medição da pressão arterial dos alunos e a disponibilização de profissionais de educação física capacitados em noções básicas de primeiros socorros. (NR)
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Art. 3º-A Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão disponibilizar, durante todo o período de funcionamento, profissionais de educação física capacitados em noções básicas de primeiros socorros. (AC)
§ 1º Os profissionais de educação física capacitados no curso de primeiros socorros, deverão realizar curso de reciclagem a cada 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo de suas atividades ordinárias. (AC)
§ 2º Cada estabelecimento deverá contar, no mínimo, com um profissional de que trata o caput em cada turno de funcionamento. (AC)
§ 3º A responsabilidade pela capacitação dos profissionais de educação física será dos respectivos estabelecimentos. (AC)
§ 4º Os documentos comprobatórios da capacitação dos profissionais de educação física em noções de primeiros socorros devem ficar arquivados nos estabelecimentos de prestação dos serviços e disponíveis para consulta de órgãos fiscalizadores. (AC)
§ 5º As atividades do estabelecimento deverão ser temporariamente suspensas enquanto estiverem sendo realizados os primeiros socorros. (AC)
Art. 3º-B A capacitação em noções básicas de primeiros socorros de que trata esta Lei será ministrada por profissionais habilitados e tem por objetivo capacitar os profissionais de educação física para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas. (AC)
Art. 3º-C O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: (AC)
I - advertência, quando da primeira autuação; e,(AC)
II - multa, em caso de reincidência. (AC)
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração. (AC)
§ 2º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/11/2019 | D.P.L.: | 58 |
1ª Inserção na O.D.: |
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