
Substitutivo 1/2019
EMENTA: Altera integralmente a redação dos Projetos de Leis Ordinárias nº 394/2019 e 439/2019.
Texto Completo
Artigo Único. Os Projetos de Leis Ordinárias nº 394/2019 e 439/2019 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, a fim de regulamentar o ressarcimento das despesas realizadas com a utilização dos equipamentos de monitoramento.
Art. 1º A Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art.110................................................................................................
Art. 110-A. O preso deverá ressarcir o Estado das despesas realizadas com a utilização e manutenção do equipamento de rastreamento eletrônico, de forma proporcional ao tempo de utilização. (AC)
§ 1º Se não possuir recursos próprios para realizar o ressarcimento, o preso deverá valer-se do trabalho, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984. (AC)
§ 2º Na hipótese do não pagamento das despesas a que se refere o caput deste artigo, o valor será inscrito na Dívida Ativa do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 3º Em caso de hipossuficiência econômica comprovada, ficará suspensa a exigibilidade do débito, o qual somente poderá ser cobrado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes à inscrição em dívida ativa, deixar de existir a situação de hipossuficiência. (AC)
§ 4º Os valores decorrentes das despesas de manutenção do preso provisório serão descontados da remuneração ou pagos com recursos próprios e depositados judicialmente, devendo ser: (AC)
I - convertidos em renda, no caso de condenação transitada em julgado; ou (AC)
II - restituídos, no caso de absolvição. (AC)
§ 5º O valor cobrado a título de ressarcimento será destinado ao Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco – FUNPEPE, de que trata a Lei nº 15.689, de 18 de dezembro de 2015. (AC)
Art. 110-B. Caberá ao preso ou apenado conservar o equipamento de rastreamento eletrônico em plenas condições de uso, durante o período em que estiver como usuário, sendo responsabilizado em caso de dano ou avaria. (AC)
§ 1º Ao final do cumprimento da medida restritiva de direito, o preso ou apenado restituirá o equipamento ao Estado, em perfeitas condições de uso. (AC)
§ 2º A responsabilização pelo uso irregular ou inadequado do equipamento de rastreamento eletrônico, bem como por danos e avarias, será verificada por ocasião da restituição ou substituição do equipamento. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/10/2019 | D.P.L.: | 23 |
1ª Inserção na O.D.: |
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