Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2019

EMENTA: Altera integralmente a redação dos Projetos de Leis Ordinárias nº 394/2019 e 439/2019.

Texto Completo

Artigo Único. Os Projetos de Leis Ordinárias nº 394/2019 e 439/2019 passam a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, a fim de regulamentar o ressarcimento das despesas realizadas com a utilização dos equipamentos de monitoramento.

 

 

Art. 1º A Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art.110................................................................................................

 

Art. 110-A. O preso deverá ressarcir o Estado das despesas realizadas com a utilização e manutenção do equipamento de rastreamento eletrônico, de forma proporcional ao tempo de utilização. (AC)

 

§ 1º Se não possuir recursos próprios para realizar o ressarcimento, o preso deverá valer-se do trabalho, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984. (AC)

 

§ 2º Na hipótese do não pagamento das despesas a que se refere o caput deste artigo, o valor será inscrito na Dívida Ativa do Estado de Pernambuco. (AC)

 

§ 3º Em caso de hipossuficiência econômica comprovada, ficará suspensa a exigibilidade do débito, o qual somente poderá ser cobrado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes à inscrição em dívida ativa, deixar de existir a situação de hipossuficiência. (AC)

 

§ 4º Os valores decorrentes das despesas de manutenção do preso provisório serão descontados da remuneração ou pagos com recursos próprios e depositados judicialmente, devendo ser: (AC)

 

I - convertidos em renda, no caso de condenação transitada em julgado; ou (AC)

 

II - restituídos, no caso de absolvição. (AC)

 

§ 5º O valor cobrado a título de ressarcimento será destinado ao Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco – FUNPEPE, de que trata a Lei nº 15.689, de 18 de dezembro de 2015. (AC)

 

Art. 110-B. Caberá ao preso ou apenado conservar o equipamento de rastreamento eletrônico em plenas condições de uso, durante o período em que estiver como usuário, sendo responsabilizado em caso de dano ou avaria. (AC)

 

§ 1º Ao final do cumprimento da medida restritiva de direito, o preso ou apenado restituirá o equipamento ao Estado, em perfeitas condições de uso. (AC)

 

§ 2º A responsabilização pelo uso irregular ou inadequado do equipamento de rastreamento eletrônico, bem como por danos e avarias, será verificada por ocasião da restituição ou substituição do equipamento. (AC)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[08/10/2019 14:21:49] ASSINADA
[08/10/2019 14:23:13] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[08/10/2019 18:26:24] NUMERADA
[08/10/2019 18:26:50] DESPACHADA
[08/10/2019 18:26:54] EMITIR PARECER
[08/10/2019 18:26:54] EMITIR PARECER
[08/10/2019 18:26:54] EMITIR PARECER
[08/10/2019 18:27:16] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[09/10/2019 17:41:09] PUBLICADA
[09/10/2019 17:41:22] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/10/2019 D.P.L.: 23
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer CONTRARIO 1249/2019 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Parecer FAVORAVEL 1044/2019 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 1335/2019 Administração Pública