
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1474/2013
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR A EMPRESA SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL
PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS, A PERMUTAR E ALIENAR ÁREAS DE TERRA, COM
SUAS BENFEITORIAS PORVENTURA EXISTENTES, SITUADAS NOS MUNICÍPIOS DO CABO DE
SANTO AGOSTINHO E IPOJUCA, NESTE ESTADO. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS
CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA
DO PODER EXECUTIVO PARA REALIZAR AS OPERAÇÕES ALIENAR, CEDER E ARRENDAR BENS
IMÓVEIS (ART. 15, INCISO IV, DA CE/89). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 1474/2013, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar
a Empresa SUAPE Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, a
permutar e alienar áreas de terra, com suas benfeitorias porventura existentes,
situadas nos Municípios do Cabo de Santo Agostinho e Ipojuca, neste Estado.
Conforme informado na Mensagem nº 063/2013, de 25 de junho de 2013:
A proposição autoriza a Empresa SUAPE a permutar áreas de terra com a pessoa
jurídica de direito privado Usina Salgado S/A, e a alienar, mediante venda ou
permuta, 4 (quatro) glebas de terras, com suas benfeitorias porventura
existentes, sendo 1 (uma) gleba, com 3,0841ha, no Município do Cabo de Santo
Agostinho, e 3 (três) glebas com 78,4315ha, 7,4432ha e 4,6532ha, no Município
de Ipojuca, neste Estado. A proposição justifica-se considerando:
a) que a Constituição Federal, no seu artigo 170, prevê, entre os princípios da
ordem econômica, o da redução das desigualdades regionais e sociais e o da
busca do pleno emprego;
b) que o Estado de Pernambuco deve ser indutor do desenvolvimento econômico,
favorecendo iniciativas e empreendimentos que objetivem aumentar a capacidade
produtiva da região, com a geração de emprego e renda e a garantia de elevação
do nível de vida da população;
c) ser permanente o propósito do Governo do Estado em assegurar condições para
o pleno desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços, da produção de
energia e do agronegócio;
d) a elevada importância da integração e consolidação da cadeia produtiva e da
economia pernambucana;
e) que a Empresa SUAPE tem por objetivo social realizar atividades
relacionadas com a implantação de um Complexo Industrial Portuário nas áreas
para esse fim delimitadas, e para consecução de sua finalidade deve estimular
a implantação de indústrias no local e promover a alienação de lotes de
terreno para fins industriais, portuários ou correlatos;
f) que a permuta de área com a Usina Salgado S/A viabilizará a adequação do
entroncamento da PE 38, por meio de inserção de rótula integrando o Complexo
Viário que ligará a BR 101 a Nossa Senhora do Ó, melhorando o fluxo de veículo
local e trazendo benefício para toda a população que transita diariamente no
litoral Sul;
g) que a permuta de áreas trará benefícios para SUAPE, tendo em vista a
implantação de empreendimentos econômicos geradores de emprego e renda para a
região; e, por fim,
h) que a alienação dessas 4 (quatro) glebas destina-se à implantação de
empreendimentos econômicos importantes para o desenvolvimento da economia dos
Municípios e do Estado, gerando empregos e investimentos.
A proposição tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado de
Pernambuco e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Nos termos dos art 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembléia
Legislativa autorizar a alienação de bens imóveis do Estado de Pernambuco, bem
como o recebimento de doação com encargo.
Ressalte-se que o artigo 1º, parágrafo único, do referido projeto contém a
previsão de que a licitação será feita na modalidade leilão, uma vez que os
imóveis ingressaram no patrimônio estatal por meio de dação em pagamento e
procedimento judicial, conforme foi explicitado através da mensagem nº 063/2013.
Havendo compatibilidade na modalidade de licitação escolhida e presente o
interesse público, inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou
ilegalidade na proposição ora em análise.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1474/2013, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1474/2013, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (8) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Augusto César, Daniel Coelho, Diogo Moraes, Ricardo Costa, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | André Campos Augusto César Diogo Moraes Eriberto Medeiros Rodrigo Novaes | Terezinha Nunes Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Ângelo Ferreira
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de agosto de 2013.
Ângelo Ferreira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/08/2013 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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