Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1474/2013
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR A EMPRESA SUAPE – COMPLEXO INDUSTRIAL
PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS, A PERMUTAR E ALIENAR ÁREAS DE TERRA, COM
SUAS BENFEITORIAS PORVENTURA EXISTENTES, SITUADAS NOS MUNICÍPIOS DO CABO DE
SANTO AGOSTINHO E IPOJUCA, NESTE ESTADO. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS
CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA
DO PODER EXECUTIVO PARA REALIZAR AS OPERAÇÕES ALIENAR, CEDER E ARRENDAR BENS
IMÓVEIS (ART. 15, INCISO IV, DA CE/89). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 1474/2013, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar
a Empresa SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, a
permutar e alienar áreas de terra, com suas benfeitorias porventura existentes,
situadas nos Municípios do Cabo de Santo Agostinho e Ipojuca, neste Estado.
Conforme informado na Mensagem nº 063/2013, de 25 de junho de 2013:
“A proposição autoriza a Empresa SUAPE a permutar áreas de terra com a pessoa
jurídica de direito privado Usina Salgado S/A, e a alienar, mediante venda ou
permuta, 4 (quatro) glebas de terras, com suas benfeitorias porventura
existentes, sendo 1 (uma) gleba, com 3,0841ha, no Município do Cabo de Santo
Agostinho, e 3 (três) glebas com 78,4315ha, 7,4432ha e 4,6532ha, no Município
de Ipojuca, neste Estado. A proposição justifica-se considerando:

a) que a Constituição Federal, no seu artigo 170, prevê, entre os princípios da
ordem econômica, o da redução das desigualdades regionais e sociais e o da
busca do pleno emprego;

b) que o Estado de Pernambuco deve ser indutor do desenvolvimento econômico,
favorecendo iniciativas e empreendimentos que objetivem aumentar a capacidade
produtiva da região, com a geração de emprego e renda e a garantia de elevação
do nível de vida da população;

c) ser permanente o propósito do Governo do Estado em assegurar condições para
o pleno desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços, da produção de
energia e do agronegócio;

d) a elevada importância da integração e consolidação da cadeia produtiva e da
economia pernambucana;

e) que a Empresa SUAPE tem por objetivo social realizar atividades
relacionadas com a implantação de um Complexo Industrial Portuário nas áreas
para esse fim delimitadas, e para consecução de sua finalidade deve estimular
a implantação de indústrias no local e promover a alienação de lotes de
terreno para fins industriais, portuários ou correlatos;

f) que a permuta de área com a Usina Salgado S/A viabilizará a adequação do
entroncamento da PE – 38, por meio de inserção de rótula integrando o Complexo
Viário que ligará a BR 101 a Nossa Senhora do Ó, melhorando o fluxo de veículo
local e trazendo benefício para toda a população que transita diariamente no
litoral Sul;

g) que a permuta de áreas trará benefícios para SUAPE, tendo em vista a
implantação de empreendimentos econômicos geradores de emprego e renda para a
região; e, por fim,

h) que a alienação dessas 4 (quatro) glebas destina-se à implantação de
empreendimentos econômicos importantes para o desenvolvimento da economia dos
Municípios e do Estado, gerando empregos e investimentos.”

A proposição tramita sob regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado de
Pernambuco e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Nos termos dos art 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembléia
Legislativa autorizar a alienação de bens imóveis do Estado de Pernambuco, bem
como o recebimento de doação com encargo.
Ressalte-se que o artigo 1º, parágrafo único, do referido projeto contém a
previsão de que a licitação será feita na modalidade leilão, uma vez que os
imóveis ingressaram no patrimônio estatal por meio de dação em pagamento e
procedimento judicial, conforme foi explicitado através da mensagem nº 063/2013.
Havendo compatibilidade na modalidade de licitação escolhida e presente o
interesse público, inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou
ilegalidade na proposição ora em análise.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1474/2013, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1474/2013, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (8) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Augusto César, Daniel Coelho, Diogo Moraes, Ricardo Costa, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
André Campos
Augusto César
Diogo Moraes
Eriberto Medeiros
Rodrigo Novaes
Terezinha Nunes
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Ângelo Ferreira

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de agosto de 2013.

Ângelo Ferreira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/08/2013 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.