
Parecer 6352/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2856/2025
AUTORIA: DEPUTADO MARIO RICARDO
PROPOSIÇÃO QUE CRIA A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO DA ARQUIDIOCESE DE OLINDA E RECIFE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, CONFORME ESTABELECE O ART. 24, IX, DA CF/88. INCENTIVO AO TURISMO. DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO. ART. 180 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2856/2025, de autoria do Deputado Mario Ricardo, que dispõe sobre Rota do Turismo Religioso da Arquidiocese de Olinda e Recife, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Nos termos da justificativa, o objetivo da proposição é incentivar o desenvolvimento social e econômico por meio do turismo, conforme se observa:
A criação da Rota do Turismo Religioso da Arquidiocese de Olinda e Recife tem como finalidade reconhecer, valorizar e estruturar o expressivo patrimônio religioso da região, com destaque para os templos católicos, que são ícones de fé, cultura e história. A iniciativa visa fortalecer a economia local por meio do turismo sustentável, preservar o patrimônio material e imaterial e ampliar o fluxo de visitantes, com respeito à identidade cultural e religiosa das comunidades envolvidas. Além disso, a Rota incentiva a conscientização sobre a importância histórica e espiritual dos locais religiosos, promovendo a integração entre fé, cultura e desenvolvimento regional.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Seguindo os mesmos fundamentos que essa Comissão aportou no Parecer nº 10057/2022, referente ao PLO 3533/2022, o qual originou a Lei nº 18.110, de 2022, que criou a Rota dos Queijos, a proposição, conforme se observa, trata não apenas de desenvolvimento econômico, mas também em favorecer a difusão da cultura religiosa e da história de nosso Estado.
Assim, a matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX e XII, da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Ademais, especificamente acerca do turismo, a Constituição Federal impõe a todos os entes federativos o dever de incentivar o turismo:
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
A Constituição Estadual também trata da matéria, determinando medidas de incentivo ao turismo:
Art. 139, Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios: (...)
III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente: (...)
d) da promoção e do desenvolvimento do turismo;
Nesse sentido, a proposta em análise mostra-se plenamente adequada aos mandamentos da Carta Magna, uma vez que visa incentivar o turismo e o desenvolvimento econômico no Estado de Pernambuco.
Entretanto, a fim de melhorar a redação da proposição, bem como excluir dispositivos inconstitucionais, entende-se necessário apresentar o seguinte Substitutivo.
SUBSTITUTIVO Nº /2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2856/2025.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2856/2025, de autoria do Deputado Mário Ricardo.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2856/2025 passa a tramitar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Rota do Turismo Religioso Católico.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Rota do Turismo Religioso Católico, para fins de promoção e incentivo ao turismo cultural, histórico e religioso nos seguintes municípios:
I - Recife;
II - Olinda;
III - Paulista;
IV - Abreu e Lima;
V - Igarassu;
VI - Itamaracá;
VII - Jaboatão dos Guararapes;
VIII - Cabo de Santo Agostinho; e
IX - Ipojuca.
Art. 2º As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes:
I - promoção e divulgação do turismo nos municípios que integram a Rota do Turismo Religioso Católico de que trata esta Lei, com destaque para as atrações culturais, históricas e religiosas ligadas ao patrimônio sacro da região;
II - incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades turísticas vinculadas à Rota do Turismo Religioso Católico; e
III - realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais às atividades relacionadas à Rota do Turismo Religioso Católico, com vistas a fomentar o desenvolvimento socioeconômico dos municípios participantes.
Art. 3º São objetivos da criação da Rota do Turismo Religioso Católico:
I - incentivar a divulgação, o fortalecimento e o aproveitamento do potencial turístico dos municípios integrantes da rota instituída por esta Lei;
II - promover o turismo religioso na região, com destaque para os itinerários que contemplem as principais igrejas, celebrações e locais de devoção presentes nos municípios abrangidos;
III - incentivar a criação de arranjos produtivos locais voltados à preservação e valorização das manifestações culturais, históricas e religiosas presentes nos municípios abrangidos pela Rota do Turismo Religioso Católico;
IV - estimular a consolidação de um núcleo estratégico voltado ao turismo religioso no Estado de Pernambuco; e
V - fomentar oportunidades de trabalho e ampliação da renda nas comunidades abrangidas, com foco em iniciativas alinhadas ao desenvolvimento sustentável.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovada em Plenário.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:
- pela aprovação do Substitutivo proposto; e
- uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214, II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.
Sala de Reuniões da Comissão, em
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