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Parecer 6352/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2856/2025

 

AUTORIA: DEPUTADO MARIO RICARDO

 

PROPOSIÇÃO QUE CRIA A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO DA ARQUIDIOCESE DE OLINDA E RECIFE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, CONFORME ESTABELECE O ART. 24, IX, DA CF/88. INCENTIVO AO TURISMO. DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO. ART. 180 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2856/2025, de autoria do Deputado Mario Ricardo, que dispõe sobre Rota do Turismo Religioso da Arquidiocese de Olinda e Recife, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Nos termos da justificativa, o objetivo da proposição é incentivar o desenvolvimento social e econômico por meio do turismo, conforme se observa:

 

A criação da Rota do Turismo Religioso da Arquidiocese de Olinda e Recife tem como finalidade reconhecer, valorizar e estruturar o expressivo patrimônio religioso da região, com destaque para os templos católicos, que são ícones de fé, cultura e história. A iniciativa visa fortalecer a economia local por meio do turismo sustentável, preservar o patrimônio material e imaterial e ampliar o fluxo de visitantes, com respeito à identidade cultural e religiosa das comunidades envolvidas. Além disso, a Rota incentiva a conscientização sobre a importância histórica e espiritual dos locais religiosos, promovendo a integração entre fé, cultura e desenvolvimento regional.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Seguindo os mesmos fundamentos que essa Comissão aportou no Parecer nº 10057/2022, referente ao PLO 3533/2022, o qual originou a Lei nº 18.110, de 2022, que criou a Rota dos Queijos, a proposição, conforme se observa, trata não apenas de desenvolvimento econômico, mas também em favorecer a difusão da cultura religiosa e da história de nosso Estado.

 

Assim, a matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX e XII, da CF/88, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

 

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

Ademais, especificamente acerca do turismo, a Constituição Federal impõe a todos os entes federativos o dever de incentivar o turismo:

 

Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

A Constituição Estadual também trata da matéria, determinando medidas de incentivo ao turismo:

 

Art. 139, Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios: (...)

 

III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente: (...)

 

d) da promoção e do desenvolvimento do turismo;

 

Nesse sentido, a proposta em análise mostra-se plenamente adequada aos mandamentos da Carta Magna, uma vez que visa incentivar o turismo e o desenvolvimento econômico no Estado de Pernambuco.

 

Entretanto, a fim de melhorar a redação da proposição, bem como excluir dispositivos inconstitucionais, entende-se necessário apresentar o seguinte Substitutivo.

 

 

SUBSTITUTIVO Nº       /2025

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2856/2025.

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2856/2025, de autoria do Deputado Mário Ricardo.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2856/2025 passa a tramitar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Rota do Turismo Religioso Católico.

 

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Rota do Turismo Religioso Católico, para fins de promoção e incentivo ao turismo cultural, histórico e religioso nos seguintes municípios:

 

I - Recife;

 

II - Olinda;

 

III - Paulista;

 

IV - Abreu e Lima;

 

V - Igarassu;

 

VI - Itamaracá;

 

VII - Jaboatão dos Guararapes;

 

VIII - Cabo de Santo Agostinho; e

 

IX - Ipojuca.

Art. 2º As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes:

I - promoção e divulgação do turismo nos municípios que integram a Rota do Turismo Religioso Católico de que trata esta Lei, com destaque para as atrações culturais, históricas e religiosas ligadas ao patrimônio sacro da região;

II - incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades turísticas vinculadas à Rota do Turismo Religioso Católico; e

III - realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais às atividades relacionadas à Rota do Turismo Religioso Católico, com vistas a fomentar o desenvolvimento socioeconômico dos municípios participantes.

Art. 3º São objetivos da criação da Rota do Turismo Religioso Católico:

I - incentivar a divulgação, o fortalecimento e o aproveitamento do potencial turístico dos municípios integrantes da rota instituída por esta Lei;

II - promover o turismo religioso na região, com destaque para os itinerários que contemplem as principais igrejas, celebrações e locais de devoção presentes nos municípios abrangidos;

III - incentivar a criação de arranjos produtivos locais voltados à preservação e valorização das manifestações culturais, históricas e religiosas presentes nos municípios abrangidos pela Rota do Turismo Religioso Católico;

IV - estimular a consolidação de um núcleo estratégico voltado ao turismo religioso no Estado de Pernambuco; e

V - fomentar oportunidades de trabalho e ampliação da renda nas comunidades abrangidas, com foco em iniciativas alinhadas ao desenvolvimento sustentável.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovada em Plenário.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:

 

  1. pela aprovação do Substitutivo proposto; e
  2. uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214, II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.

 

Sala de Reuniões da Comissão, em

Histórico

[10/06/2025 13:11:35] ENVIADA P/ SGMD
[10/06/2025 20:09:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/06/2025 20:09:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/06/2025 09:50:30] PUBLICADO





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