
Substitutivo 1/2019
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 000102/2019, de autoria da Deputada Juntas.
Texto Completo
Artigo único.
O Projeto de Lei Ordinária nº 000102/2019 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Veda à Administração Pública Estadual
fazer qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao Golpe Militar que sofreu o
Brasil em 1964 e ao período de ditadura subsequente ao golpe, altera a Lei nº
15.769, de 5 de abril de 2016, que proíbe, no âmbito da Administração Pública
do Estado de Pernambuco, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido
condenadas por atos de improbidade administrativa ou corrupção e dá outras
providências, de autoria do Deputado Beto Accioly, para incluir a proibição de homenagens
a pessoas que tenham praticado violações de direitos humanos durante o período
da ditadura militar, e dá outras providências.
Art. 1º É vedado à Administração Pública
Estadual fazer qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao Golpe Militar que sofreu
o Brasil em 1964 e ao período de ditadura subsequente ao golpe.
Parágrafo único. Inclui-se na vedação disposta
no caput a atribuição de nome de pessoa que conste no Relatório Final da
Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei Federal nº 12.528, de 18 de
novembro de 2011, como responsável por violações de direitos humanos, a
prédios, rodovias, repartições públicas e bens de qualquer natureza pertencente
ou sob gestão da Administração Pública Estadual direta e indireta.
Art. 2º Fica vedado o uso de bens ou recursos
públicos de qualquer natureza em eventos oficiais ou privados em comemoração ou
exaltação ao golpe militar de 1964 e às pessoas que constem no Relatório Final
da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei Federal nº 12.528, de 2011,
como responsável por violações de direitos humanos.
Art. 3° A Ementa da Lei nº 15.769, de 5 de abril
de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Proíbe, no âmbito da Administração Pública do
Estado de Pernambuco, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido
condenadas por atos de improbidade administrativa ou corrupção, ou que tenham
praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo ou
infantil, violação dos direitos humanos ou maus tratos aos animais, e dá outras
providências. (NR)
Art. 4º O art. 2º da Lei nº 15.769, de 2016,
passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
Art.
2º................................................................................
...........................................................................................
Parágrafo
único. A proibição referente às pessoas que tenham praticado violação dos
direitos humanos aplica-se, inclusive, aos atos ocorridos durante a Ditadura Militar,
assim reconhecidos no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade de que
trata a Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011. (AC)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | RASCUNHO |
Localização: | COMISSÃO CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 12/06/2019 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
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