Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2019

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 000102/2019, de autoria da Deputada Juntas.

Texto Completo

	

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 000102/2019 passa a ter a seguinte redação:

“Ementa: Veda à Administração Pública Estadual fazer qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 e ao período de ditadura subsequente ao golpe, altera a Lei nº 15.769, de 5 de abril de 2016, que proíbe, no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade administrativa ou corrupção e dá outras providências, de autoria do Deputado Beto Accioly, para incluir a proibição de homenagens a pessoas que tenham praticado violações de direitos humanos durante o período da ditadura militar, e dá outras providências.


Art. 1º É vedado à Administração Pública Estadual fazer qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 e ao período de ditadura subsequente ao golpe.

Parágrafo único. Inclui-se na vedação disposta no caput a atribuição de nome de pessoa que conste no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, como responsável por violações de direitos humanos, a prédios, rodovias, repartições públicas e bens de qualquer natureza pertencente ou sob gestão da Administração Pública Estadual direta e indireta.

Art. 2º Fica vedado o uso de bens ou recursos públicos de qualquer natureza em eventos oficiais ou privados em comemoração ou exaltação ao golpe militar de 1964 e às pessoas que constem no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei Federal nº 12.528, de 2011, como responsável por violações de direitos humanos.

Art. 3° A Ementa da Lei nº 15.769, de 5 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Proíbe, no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade administrativa ou corrupção, ou que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo ou infantil, violação dos direitos humanos ou maus tratos aos animais, e dá outras providências.” (NR)

Art. 4º O art. 2º da Lei nº 15.769, de 2016, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 2º................................................................................

...........................................................................................

 

Parágrafo único. A proibição referente às pessoas que tenham praticado violação dos direitos humanos aplica-se, inclusive, aos atos ocorridos durante a Ditadura Militar, assim reconhecidos no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade de que trata a Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011. (AC)”



Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[11/06/2019 16:36:11] ASSINADA
[11/06/2019 16:36:51] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[11/06/2019 18:02:23] NUMERADA
[11/06/2019 18:03:05] DESPACHADA
[11/06/2019 18:03:12] EMITIR PARECER
[11/06/2019 18:03:12] EMITIR PARECER
[11/06/2019 18:03:12] EMITIR PARECER
[11/06/2019 18:03:41] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[12/06/2019 12:03:27] PUBLICADA
[12/06/2019 12:03:54] PRAZO_ALTERADO
[26/06/2019 17:10:19] RETORNADA_PARA_AUTOR
[28/06/2019 12:14:37] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: RASCUNHO
Localização: COMISSÃO CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA

Tramitação
1ª Publicação: 12/06/2019 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




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