
Parecer 1138/2019
Texto Completo
PARECER Nº ______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 578/2019
Autoria: Deputado João Paulo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INCLUIR O DIA ESTADUAL DA REDUÇÃO DOS RISCOS E DANOS DECORRENTES DO CONSUMO DE DROGAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS.NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer,o Projeto de Lei Ordinária No 578/2019, de autoria do DeputadoJoão Paulo.
O Projeto de Leitem por finalidade alterara Lei Nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de instituir o Dia Estadual da Redução dos Riscos e Danos Decorrentes do Consumo de Drogas.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise inclui o Dia Estadual da Redução dos Riscos e Danos Decorrentes do Consumo de Drogas no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, na data de 14 de fevereiro.
A justificativa anexa à propositura expõe que a redução de danos é um conjunto de ações que compõem uma política pública para o tratamento de pessoas que fazem uso abusivo de drogas e/ou entorpecentes, em uma visão sistêmica das diversas variáveis que favorecem o tratamento dos pacientes.
A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas[1] explana que a redução de danos não pressupõe que deva haver imediata e obrigatória extinção do uso de drogas: seu foco incide na formulação de práticas, direcionadas aos usuários de drogas e aos grupos sociais com os quais eles convivem que têm por objetivo a diminuição dos danos causados pelo uso de drogas.
Ainda que se compreenda que, para muitas pessoas, o ideal seria que não se usasse mais drogas, sabe-se que isso pode ser muito difícil ou inalcançável. Dessa forma, é necessário oferecer serviços, inclusive para aquelas pessoas que não querem ou não conseguem interromper o uso dessas substâncias.
A estratégia de redução de danos tende a uma formatação mais humanitária, ou ainda, busca uma atuação de baixa exigência, em contraposição às estratégias proibicionistas de alta exigência, uma vez que não estabelece como meta inicial para o tratamento a abstinência do uso da droga e pressupõe que a atenção à saúde deve chegar ao usuário, onde quer que ele se encontre.
OProjeto de Lei em apreço, portanto,tem o mérito de reconhecer a tolerância e o respeito à diversidade como valores fundamentais para a redução dos prejuízos sociais e econômicos do uso de drogas.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária N° 578/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vezque a inclusão do Dia Estadual da Redução dos Riscos e Danos Decorrentes do Uso de Drogas atende ao interesse públicoe contribui para minimizar as consequências danosas do uso crônico de drogas.
[1] Disponível em :http://www.aberta.senad.gov.br/medias/original/201704/20170424-094500-001.pdf. Acesso em 17.out.2019.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No578/2019,de autoria do Deputado João Paulo.
Sala da Comissão de Administração Pública.
Recife,23 de Outubro de 2019.
Histórico