
Modifica a Lei nº 15.815, de 26 de maio de 2016, que consolida e altera o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários - FASAF.
Texto Completo
Art. 1º Os arts. 3º e 4º da Lei nº 15.815, de 26 de maio de 2016, passam a
vigorar com as seguintes modificações:
Art.
3º .............................................................................
..................................
................................................................................
..........................................
Parágrafo único. Além dos servidores referidos neste artigo, são beneficiários
do FASAF os inativos e os pensionistas, em conformidade com disposto no caput
do art. 4º. (NR)
Art. 4º A distribuição dos recursos do FASAF será procedida, mês a mês, de
forma igualitária, entre os servidores referidos nos incisos I e II do art. 3°,
os inativos e os pensionistas. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 15.815, de 26 de
maio de 2016.
vigorar com as seguintes modificações:
Art.
3º .............................................................................
..................................
................................................................................
..........................................
Parágrafo único. Além dos servidores referidos neste artigo, são beneficiários
do FASAF os inativos e os pensionistas, em conformidade com disposto no caput
do art. 4º. (NR)
Art. 4º A distribuição dos recursos do FASAF será procedida, mês a mês, de
forma igualitária, entre os servidores referidos nos incisos I e II do art. 3°,
os inativos e os pensionistas. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 15.815, de 26 de
maio de 2016.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 98/2018
Recife, 9 de novembro de 2018.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa egrégia Assembleia, o
anexo Projeto de Lei, que consiste basicamente em estender aos inativos e
pensionistas o percentual de 100 % (cem por cento) na percepção do Fundo de
Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários FASAF.
A medida proposta tem por objetivo propiciar aos inativos e pensionistas, no
período mais vulnerável de suas vidas, melhores condições financeiras.
Ressalte-se que a adoção da referida medida, decorre de negociações com o
Sindicato dos Servidores Administrativos de Apoio Fazendário da Secretaria da
Fazenda do Estado de Pernambuco - SINDSAAF, não implicará repercussão
financeira para o Estado, uma vez que no rateio só haverá uma redistribuição.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 9 de novembro de 2018.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa egrégia Assembleia, o
anexo Projeto de Lei, que consiste basicamente em estender aos inativos e
pensionistas o percentual de 100 % (cem por cento) na percepção do Fundo de
Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários FASAF.
A medida proposta tem por objetivo propiciar aos inativos e pensionistas, no
período mais vulnerável de suas vidas, melhores condições financeiras.
Ressalte-se que a adoção da referida medida, decorre de negociações com o
Sindicato dos Servidores Administrativos de Apoio Fazendário da Secretaria da
Fazenda do Estado de Pernambuco - SINDSAAF, não implicará repercussão
financeira para o Estado, uma vez que no rateio só haverá uma redistribuição.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 9 de novembro de 2018.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 10/11/2018 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: | 26/11/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 26/11/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 27/11/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 28/11/2018 | Página D.P.L.: | 29 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/11/2018 |
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