
Substitutivo 1/2019
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 125/2019.
Texto Completo
Art.
1º O Projeto de Lei Ordinária nº 125/2019 passa a ter a seguinte redação:
Dispõe sobre a comunicação pelos
condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou
de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança,
adolescente ou idoso, em seus interiores, quando houver registro da violência
no livro de ocorrências.
Art.
1º Os condomínios residenciais localizados no âmbito do Estado de Pernambuco,
através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão
comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública
especializados sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar
contra mulher, criança, adolescente ou idoso, ocorridas nas unidades
condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos, quando houver registro da
violência praticada no livro de ocorrências do condomínio.
Parágrafo
único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser
realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil, no prazo de
até 48h (quarenta e oito horas) após a ciência do fato, contendo informações
que possam contribuir para a identificação da possível vítima.
Art. 2º O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o condomínio infrator às
seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II multa,
a partir da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das
circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio,
tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou
outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de fundos e
programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 08/05/2019 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 199/2019 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |
Parecer FAVORAVEL | 219/2019 | Defesa dos Direitos da Mulher |
Parecer FAVORAVEL | 226/2019 | Administração Pública |