Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2019

EMENTA:  Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 125/2019.

Texto Completo

	

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 125/2019 passa a ter a seguinte redação:

Dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências.

     Art. 1º Os condomínios residenciais localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, ocorridas nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio.

     Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima.

     Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o condomínio infrator às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

     II – multa, a partir da segunda autuação.

 Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[07/05/2019 13:36:36] ASSINADA
[07/05/2019 13:37:57] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[07/05/2019 18:42:36] NUMERADA
[07/05/2019 18:43:06] DESPACHADA
[07/05/2019 18:43:11] EMITIR PARECER
[07/05/2019 18:43:11] EMITIR PARECER
[07/05/2019 18:43:11] EMITIR PARECER
[07/05/2019 18:43:12] EMITIR PARECER
[07/05/2019 18:43:43] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[08/05/2019 10:27:02] PUBLICADA
[08/05/2019 10:27:31] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 08/05/2019 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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