
Parecer 6077/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2725/2025
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO DE NADEGI
PROPOSIÇÃO QUE CRIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, O BANCO DE DADOS ESTADUAL DE PACIENTES COM FISSURA LABIOPALATINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CRIAÇÃO DE CADASTRO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA SOBRE O PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2725/2025, de autoria do Deputado João de Nadegi, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Banco de Dados Estadual de Pacientes com fissura labiopalatina, e dá outras providências.
O Projeto de Lei cria um Banco de Dados Estadual para pacientes com fissura labiopalatina em Pernambuco (Art. 1º), tendo como finalidade facilitar o acompanhamento clínico desses pacientes, promover a integração entre os serviços de saúde e subsidiar políticas públicas direcionadas a eles (Art. 2º).
O Art. 3º estabelece a obrigação de estabelecimentos de saúde privados e públicos repassarem informações sobre incidências dessa condição à Secretaria Estadual de Saúde para serem incorporados ao banco de dados, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Ainda, o Poder Executivo estará autorizado a fazer convênios para implementação e manutenção desse registro, conforme o Art. 4º.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição contempla a implementação do Banco de Dados Estadual de Pacientes com fissura labiopalatina em Pernambuco. Este banco visa direcionar melhor o acompanhamento clínico e terapêutico de pacientes, auxiliar na formulação de políticas públicas dirigidas a essa população e promover a integração dos diversos serviços de saúde responsáveis pelo atendimento desses pacientes.
É notável que um banco de dados codificado e acessível é indicativo de uma abordagem mais organizada e informada no atendimento médico, particularmente para condições especializadas, como a fissura labiopalatina.
Com este projeto, é possível registrar, de modo organizado e centralizado, informações sobre a ocorrência de casos de fissura labiopalatina em Pernambuco. Isto permite um panorama mais claro desta condição no estado, auxiliando no planejamento de ações e políticas que visem uma assistência mais adequada a esses pacientes.
A criação, mediante iniciativa parlamentar, de cadastros como o proposto não implica na modificação da estrutura ou atribuições de órgãos do Poder Executivo, conforme o entendimento do STF:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Lei 5.978/2015, do Município do Rio de Janeiro, ao estabelecer a instituição de Cadastro Municipal de Imóveis que se destinam a aluguel para fins religiosos, não prevê a criação de qualquer estrutura dentro da Administração Municipal, tampouco interfere no regime jurídico de servidores públicos municipais. A norma em nada altera a organização e o funcionamento dos órgãos da Administração municipal já existentes, de modo que não há que se falar em desrespeito à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.(RE 1298077 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021)
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2725/2025, de autoria do Deputado João de Nadegi.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2725/2025, de autoria do Deputado João de Nadegi.
Histórico