
Parecer 5947/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 90/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 90/2023, que institui a Política Pública de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 90/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
O Substitutivo em questão institui a Política Pública de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Naquele colegiado, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2025, a fim de alterar o termo “programa” para “política pública”, assim como para promover adequações de técnica legislativa. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
O Substitutivo em análise institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Pública de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel, assim entendidas como aquelas mais modernas empregadas nas telecomunicações móveis terrestres. A proposta tramita nos seguintes termos:
“Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de estimular a implantação de infraestrutura de telecomunicações para promover o melhor ambiente de desenvolvimento da economia digital.
Parágrafo único. Considera-se como tecnologia de conectividade aquelas mais modernas empregadas nas telecomunicações móveis terrestres, de quarta e quinta geração (4G e 5G), ou outras mais modernas que vierem a substituí-las.
Art. 2º A Política Pública de estímulo à implantação das tecnologias de conectividade móvel tem por finalidade:
I - estimular a implantação das tecnologias de conectividade 4G e 5G, ou outras mais modernas que vierem a substituí-las, para promoção do ambiente favorável à economia digital e ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco;
II - promover o debate acerca dos ganhos e impactos advindos das tecnologias 5G ou mais modernas; e
III - criar o ambiente favorável a expansão da conectividade às áreas periféricas dos grandes centros urbanos do Estado de Pernambuco.
Art. 3º A implementação da Política Pública de estímulo à implantação das tecnologias de conectividade móvel, se dará através das seguintes ações, dentre outras:
I - divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação da tecnologia 5G ou mais modernas para a economia do Estado de Pernambuco; e
II - promoção de parcerias e debates com os empreendedores da indústria de telecomunicações e entidades representativas dos setores produtivos da economia digital baseada na conectividade para o fomento da economia do Estado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”.
Nota-se que a política pública em questão, se adequa à noção de promoção da cidadania, uma vez que tem entre suas finalidades criar um ambiente favorável à expansão da conectividade às áreas periféricas dos grandes centros urbanos do estado, proporcionando assim um processo de inclusão social.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 90/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 90/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado.
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