
Parecer 5953/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 341/2023
Origem: Poder Legislativo
Autor do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autor do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Gilmar Junior
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2025 do Projeto de Lei Ordinária Nº 341/2023, que altera a Lei Nº 15.034, de 2 de julho de 2013, que altera a Lei Nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar a disponibilização de equipamentos médicos-assistenciais, infraestrutura e mobiliário adequados ao uso e à assistência à saúde da pessoa com obesidade. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 341/2023, de autoria do deputado Gilmar Junior.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar a disponibilização de equipamentos médicos-assistenciais, infraestrutura e mobiliário adequados ao uso e à assistência à saúde da pessoa com obesidade.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi aprovado o Substitutivo nº 01/2025, apresentado com o objetivo de adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, tendo em vista a preexistência da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito. De acordo com a proposta:
“Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º...............................................................
XXII - optar pelo local de morte; e (NR)
XXIII – oferta de equipamentos médico-assistenciais, infraestrutura e mobiliário adequados ao atendimento dos pacientes com obesidade. (AC)
........................................................................
§4º Para os fins do disposto no inciso XXIII, as unidades de saúde também deverão capacitar a equipe multidisciplinar a realizar o atendimento adequado aos usuários com obesidade.” (AC)
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania, haja vista que promove o atendimento integral e humanizado às pessoas com obesidade, garantindo que possam ser atendidos de forma digna nos serviços de saúde no Estado de Pernambuco.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2025 Projeto de Lei Ordinária Nº 341/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 341/2023, de autoria do deputado Gilmar Junior, está em condições de ser aprovado.
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