Brasão da Alepe

Parecer 5926/2025

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo N° 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 842/2023 
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 842/2023, que altera a Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022 que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de incluir a obrigatoriedade, nos Planos de Primeira Infância, de  os estabelecimentos públicos e privados de saúde e educação, no âmbito do Estado de Pernambuco, comunicarem imediatamente à Secretaria Estadual de Saúde e às demais autoridades competentes, nos termos da legislação aplicável, os casos de desnutrição e obesidade infantil. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 842/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, apresentado com o intuito de fazer adequações de técnica legislativa, de acordo com as prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.  

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 17.647/2022 que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências, a fim de incluir a obrigatoriedade, nos Planos de Primeira Infância, de  os estabelecimentos públicos e privados de saúde e educação, no âmbito do Estado de Pernambuco, comunicarem imediatamente à Secretaria Estadual de Saúde e às demais autoridades competentes, nos termos da legislação aplicável, os casos de desnutrição e obesidade infantil.

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.

A Lei nº 17.647/2022 dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância a fim de incluir a obrigatoriedade, nos Planos de Primeira Infância, de os estabelecimentos públicos e privados de saúde e educação, no âmbito do Estado de Pernambuco, comunicarem imediatamente à Secretaria Estadual de Saúde e às demais autoridades competentes, nos termos da legislação aplicável, os casos de desnutrição e obesidade infantil.

O Substitutivo em análise busca alterar a referida Lei, com o objetivo de assegurar que o Plano Estadual pela Primeira Infância incluirá a obrigatoriedade de os estabelecimentos públicos e privados de saúde e educação, no âmbito do Estado de Pernambuco, comunicarem imediatamente à Secretaria Estadual de Saúde e às demais autoridades competentes, nos termos da legislação aplicável, os casos de desnutrição e obesidade infantil, com nome, idade, sexo e domicílio da criança, assegurado o absoluto respeito à sua dignidade.

A obrigatoriedade da notificação e comunicação imediata às autoridades competentes garantem um acompanhamento dos casos de desnutrição e obesidade infantil, favorecendo a intervenção precoce.

Além disso, a iniciativa possibilita o desenvolvimento de um banco de dados a partir da notificação dos casos, permitindo um acompanhamento epidemiológico e o desenvolvimento de políticas e programas de enfrentamento e prevenção mais eficazes.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão, que reforça a importância da vigilância nutricional e do acompanhamento adequado dos problemas de saúde infantil, contribuindo para o bem-estar e o desenvolvimento saudável das crianças em Pernambuco.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 842/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 842/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[29/04/2025 13:29:50] ENVIADA P/ SGMD
[29/04/2025 19:23:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2025 19:24:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/04/2025 10:39:45] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.