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Parecer 5882/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 180/2023

AUTORIA: DEPUTADO CORONEL ALBERTO FEITOSA

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE RETENÇÃO DE MACAS DAS AMBULÂNCIAS DO SAMU E DE OUTRAS UNIDADES MÓVEIS PRÉ-HOSPITALARES DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA DE NATUREZA PÚBLICA OU PRIVADA. mATÉRIA INSERTA NA COMPETENCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, INCISO xii, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O DEVER IMPOSTO AO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ARTS. 6º E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PRPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 180/2023, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa, que dispõe sobre a proibição de retenção de macas das ambulâncias do SAMU, e de outras unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência de natureza pública ou privada, e dá outras providências.

Em síntese, a proposição proíbe a retenção de todas as espécies de macas, independente do tipo de ambulância, pelos hospitais públicos ou privados, clínicas ou congêneres, para os quais os pacientes socorridos foram encaminhados. Além disso, o projeto de lei prevê que o profissional da ambulância do SAMU ou de outras unidades móveis de atendimento de urgência deverá comunicar imediatamente a instituição à qual está vinculado para que a mesma notifique a direção da unidade de saúde infratora e a Secretaria Estadual de Saúde para que adote as ações punitivas cabíveis. Por fim, a proposta estabelece as penalidades por seu descumprimento: multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, no caso de unidades públicas de saúde, a responsabilização administrativa de seus dirigentes.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Sob o aspecto da constitucionalidade formal, a matéria vertida no Projeto de Lei Ordinária nº 180/2023 tem amparo na competência concorrente dos entes estaduais para legislar sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; 

Além disso, revela-se viável a iniciativa oriunda de membro do Poder Legislativo, pois a hipótese não se enquadra nas regras que impõem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual) ou por determinados órgãos/autoridades estaduais (arts. 20; 45; 68, parágrafo único; 73-A, todos da Constituição Estadual).

Por fim, sob o aspecto da constitucionalidade material, o conteúdo da proposição mostra-se compatível o dever imposto ao Poder Público de promover o direito fundamental à saúde, consoante se depreende do disposto nos art. 6º e 198 da Carta Magna:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.      

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Cumpre destacar que o problema enfrentado pela medida em apreço é recorrente no âmbito dos serviços de saúde, sendo, inclusive, objeto de regulamentação pelo Conselho Federal de Medicina por meio do art. 21 da Resolução nº 2.110, de 2014. Nesse contexto, trata-se de louvável preocupação com a qualidade dos serviços de remoção e transporte de pacientes por unidades móveis pré-hospitalares, não se cogitando de qualquer interferência na gestão ou organização administrativa de entidades públicas ou particulares de saúde.

Isto posto, não existem vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade que comprometam a validade do Projeto de Lei Ordinária nº 180/2023.

Nada obstante, faz-se necessária a realização de modificações na proposição com o fim de: 1) aperfeiçoar sua redação, tomando como referência o tratamento normativo adotado na esfera federal, especificamente a Resolução nº 2110/2014 do Conselho Federal de Medicina; e 2) proceder correções relacionadas às regras de técnica legislativa, conforme preconiza a Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011.

Assim, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:

                SUBSTITUTIVO Nº 1 / 2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 180/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 180/2023.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 180/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Proíbe a retenção de macas, equipamentos e equipes dos serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência por estabelecimentos de saúde públicos e privados localizados no Estado de Pernambuco.

Art. 1º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados ficam proibidos de realizar a retenção de macas, equipamentos e equipes dos serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência, quando da recepção e atendimento de pacientes no âmbito do Estado de Pernambuco.   

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por:

I - estabelecimentos de saúde: os hospitais, prontos-socorros, clínicas, maternidades, postos de saúde e estabelecimentos similares; e

II - serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência: os serviços médicos, de natureza pública ou privada, em todos os campos de especialidade, que têm por finalidade o atendimento e transporte de pacientes em situações de emergência fora do ambiente hospitalar.

Art. 2º No caso de falta de maca ou qualquer outra condição que impossibilite a liberação da equipe, dos equipamentos e da ambulância, o médico plantonista do estabelecimento de saúde, responsável pelo setor, deverá comunicar imediatamente o fato ao coordenador de fluxo e/ou diretor técnico, que deverá(ão) tomar as providências imediatas para a liberação da equipe com a ambulância.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando estabelecimento de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovada em Plenário.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:

  1. pela aprovação do Substitutivo proposto; e
  2. uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.

Histórico

[29/04/2025 12:13:49] ENVIADA P/ SGMD
[29/04/2025 18:47:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2025 18:47:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/04/2025 08:55:16] PUBLICADO





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