
Parecer 5790/2025
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E ATIPICIDADES
Substitutivo nº 01/2025.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 2527/2025.
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2527/2025, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de incluir, como diretriz da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a promoção de campanha de investigação e diagnóstico em adultos e idosos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa da Pessoa com Deficiência e Atipicidades o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2527/2025, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Inicialmente, o Projeto de Lei original foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, apresentado com o intuito de realizar ajustes de técnica legislativa, de acordo com as prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de incluir, como diretriz da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a promoção de campanha de investigação e diagnóstico em adultos e idosos.
2 - Parecer do Relator.
O art. 4º, caput, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), assegura que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
É atribuição deste colegiado, portanto, resguardar os direitos das pessoas com deficiência, promovendo a análise de proposituras que assegurem a igualdade de oportunidades e o respeito à dignidade humana. No âmbito de suas competências, devem ser discutidas questões que favoreçam a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, na educação, no transporte, na cultura e em outros setores, com o objetivo de promover a remoção de barreiras físicas, comunicacionais e sociais.
Nesse sentido, o Substitutivo em análise busca alterar a Lei nº 15.487/2015, que dispõe acerca da proteção e dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco. De acordo com o art. 2º do referido normativo, a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
A alteração proposta objetiva incluir entre as diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA a promoção de campanhas de investigação e diagnóstico do TEA em adultos e idosos.
A iniciativa busca, portanto, conscientizar a sociedade acerca do diagnóstico tardio de TEA em adultos e idosos, a partir da disseminação de informações que ressaltem a importância do diagnóstico e tratamento adequado para a promoção da inclusão social e do bem-estar dessas pessoas.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão, que busca promover a inclusão social e cidadania das pessoas com TEA não diagnosticadas na infância.
Com base nos argumentos acima apresentados, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2527/2025 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3 - Conclusão da Comissão.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2527/2025, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico