
Parecer 5775/2025
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1701/2024
AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A POLÍTICA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A FISSURA LABIOPALATINA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1701/2024, de autoria do Deputado João de Nadegi.
O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, nos termos do art. 253, inciso III, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição original já foi aprovada por este Colegiado, contudo a Comissão de Administração Pública entendeu por bem empreender melhorias redacionais na redação do PLO, conforme afirmado em seu parecer:
“Ressalta-se, ainda, que, dentre as diretrizes apontadas na proposta, algumas caracterizam-se por apresentar estratégias para o alcance do objeto da política, razão pela qual devem ser entendidas como linhas de ação. Desta forma, faz-se necessário tornar mais clara a proposição do ponto de vista conceitual, de modo a efetivamente viabilizar a instituição de uma política pública.
Por fim, verificou-se a necessidade de apresentar uma conceituação da fissura labiopalatina, uma vez que as informações referentes a essa condição não são amplamente difundidas entre a população. ”
Da análise do Substitutivo nº 01/2025, percebe-se que as alterações empreendidas dizem respeito apenas ao mérito, na medida em que apenas modificam a redação de forma a aprimorar a consecução dos objetivos da Lei, transformando diretrizes instituídas pelo parlamentar em linhas de ação.
Logo, não resta dúvida de que a proposição deve ser aprovada, uma vez que não houve qualquer alteração nos parâmetros de constitucionalidade que poderiam de alguma forma infirmar a conclusão original desta Comissão.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1701/2024, de autoria do Deputado João de Nadegi.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1701/2024, de autoria do Deputado João de Nadegi.
Histórico