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Parecer 5775/2025

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1701/2024

 

AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A POLÍTICA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A FISSURA LABIOPALATINA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1701/2024, de autoria do Deputado João de Nadegi.

 

O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, nos termos do art. 253, inciso III, do Regimento Interno.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A proposição original já foi aprovada por este Colegiado, contudo a Comissão de Administração Pública entendeu por bem empreender melhorias redacionais na redação do PLO, conforme afirmado em seu parecer:

 

“Ressalta-se, ainda, que, dentre as diretrizes apontadas na proposta, algumas caracterizam-se por apresentar estratégias para o alcance do objeto da política, razão pela qual devem ser entendidas como linhas de ação. Desta forma, faz-se necessário tornar mais clara a proposição do ponto de vista conceitual, de modo a efetivamente viabilizar a instituição de uma política pública.

Por fim, verificou-se a necessidade de apresentar uma conceituação da fissura labiopalatina, uma vez que as informações referentes a essa condição não são amplamente difundidas entre a população. ”

 

            Da análise do Substitutivo nº 01/2025, percebe-se que as alterações empreendidas dizem respeito apenas ao mérito, na medida em que apenas modificam a redação de forma a aprimorar a consecução dos objetivos da Lei, transformando diretrizes instituídas pelo parlamentar em linhas de ação.

 

Logo, não resta dúvida de que a proposição deve ser aprovada, uma vez que não houve qualquer alteração nos parâmetros de constitucionalidade que poderiam de alguma forma infirmar a conclusão original desta Comissão.

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1701/2024, de autoria do Deputado João de Nadegi.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1701/2024, de autoria do Deputado João de Nadegi.

Histórico

[15/04/2025 12:58:33] ENVIADA P/ SGMD
[15/04/2025 14:23:11] RETORNADO PARA O AUTOR
[15/04/2025 14:42:54] ENVIADA P/ SGMD
[15/04/2025 18:27:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/04/2025 18:28:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/04/2025 01:10:33] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.