
Parecer 5685/2025
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2730/2025
AUTORIA: MESA DIRETORA
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 15.161, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE TRATA DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SUBSTITUTIVO QUE EXCLUI ALGUMAS DAS ALTERAÇÕES ANTERIOMENTE PREVISTAS NA PROPOSIÇÃO ORIGINAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 III E IV E ARTIGO 20 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MANUENÇÃO DOS PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA ADITIVA PROPOSTA.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2730/2025, de autoria da Mesa Diretora desta Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que visa excluir algumas das alterações anteriormente previstas na Proposição original, tais quais a criação da Superintendência de Projetos Sociais e aumento dos quantitativos de cargos comissionados.
A proposição tramita em regime de urgência, conforme Requerimento nº 3277/2025.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Observa-se que as alterações propostas pelo Substitutivo em análise são de competência privativa da Assembleia Legislativa, conforme determina o art. 14, III e IV, e art. 20 da Constituição Estadual, de forma que foram mantidos os parâmetros de constitucionalidade, legalidade e juridicidade.
Contudo, faz-se necessária a sugestão de emenda aditiva, a fim de alterar a redação da proposição, para incluir disposições quanto às atividades administrativas da Casa. Assim, tem-se a seguinte emenda:
EMENDA ADITIVA Nº /2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2730/2025
Adiciona os arts. 5º e 6º ao Substitutivo nº 1/2025, de autoria da Mesa Diretora, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2730/2025, de mesma autoria.
Art. 1º Ficam adicionados os art. 5º e 6º ao Substitutivo nº 1/2025, de autoria da Mesa Diretora, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2730/2025, de mesma autoria, com a seguinte redação:
“Art. 5º Fica reduzido em 8 (oito) servidores o quantitativo máximo de servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco que perceberão a gratificação de que trata o art. 1º da Lei nº 12.322, de 6 de janeiro de 2003. (AC)
§ 1º A redução de que trata o caput ocorrerá exclusivamente dentre aqueles servidores lotados na Superintendência de Planejamento e Gestão. (AC)
§ 2º O valor mensal da gratificação de que trata a Lei nº 12.322, de 6 de janeiro 2003, e da gratificação de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 13.328, de 26 de outubro de 2007, serão idênticos ao da função símbolo PL-EXP. (AC)
Art. 6º O valor de que trata o § 2º do art. 23-A da Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, a partir da publicação desta Lei, fica acrescido em R$ 5.400 (cinco mil e quatrocentos reais), por Comissão Parlamentar Permanente nele referida, neste total já incluso o reajuste de que trata o art. 3º desta Lei. ” (AC)
Art. 2º Renumeram-se os demais artigos.
Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2730/2025, de autoria da Mesa Diretora, com a emenda aditiva proposta.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2730/2025, de autoria da Mesa Diretora, com a emenda aditiva proposta.
Histórico