Brasão da Alepe

Parecer 5732/2025

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1330/2023

 

Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1330/2023, que estabelece que os Conselhos Estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco, disponibilizem seus regimentos internos em braile ou outros formatos acessíveis. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, o Projeto de Lei Ordinária no 1330/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão estabelece que os Conselhos Estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco, devem disponibilizar seus regimentos internos em braile ou outros formatos acessíveis.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

         De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna estabelece ainda que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, promovendo o acesso à informação sobre valores culturais regionais, nacionais e universais e o respeito à autonomia, à criticidade e ao pluralismo cultural.

A nossa Constituição também determina, em seu artigo 200, que “são deveres do Estado e direito de cada um, nos termos da Constituição da República, as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto, nas suas diferentes manifestações”.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação, a cultura, o esporte e o lazer em suas mais variadas formas, como pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da saúde e da cidadania.

Nesse contexto, o Projeto de Lei sob exame estabelece que os Conselhos Estaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco, devem disponibilizar seus regimentos internos em braile ou outros formatos acessíveis, a fim de permitir que as pessoas com deficiência tenham amplo acesso e conhecimento das regras que disciplinam os mencionados Conselhos.

O projeto contribui para promover a igualdade de oportunidades, permitindo que os regimentos internos dos Conselhos Estaduais, que exercem funções essenciais como a deliberação, o acompanhamento e a normatização de políticas públicas, sejam acessíveis para todos os cidadãos.

Assim, a proposta reforça a ideia de que as pessoas com deficiência, como qualquer outro cidadão, têm múltiplas necessidades que devem ser abordadas de forma abrangente e equitativa, em diferentes espaços de debate e de construção de políticas públicas.

Essas é uma medida importante para permitir que pessoas com deficiência possam compreender os conteúdos, participar das discussões e influenciar as decisões relacionadas a políticas públicas que afetam diretamente suas vidas. Isso contribui para a inclusão plena das pessoas com deficiência, além de promover uma cultura de igualdade e de respeito aos direitos humanos.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1330/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 1330/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[09/04/2025 16:47:11] ENVIADA P/ SGMD
[10/04/2025 13:47:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/04/2025 13:47:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/04/2025 00:35:46] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.