Brasão da Alepe

Parecer 5622/2025

Texto Completo

Comissão de Segurança Pública e Defesa Social

Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2106/2024, QUE ALTERA A LEI Nº 15.619, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS DE MUSCULAÇÃO E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CONDICIONAMENTO FÍSICO, INICIAÇÃO E PRÁTICA ESPORTIVA, DE ENSINO DE ESPORTES E DE RECREAÇÃO ESPORTIVA, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR, A FIM DE ASSEGURAR O DIREITO A ACOMPANHANTE, DURANTE A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO FÍSICA, AVALIAÇÃO FUNCIONAL E ANAMNESE, E DISPOR SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NAS HIPÓTESES DE ASSÉDIO SEXUAL EM SUAS DEPENDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade. Naquele colegiado, recebeu o Substitutivo nº 01/2025, com o intuito de promover adequações de técnica legislativa, de acordo com as prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, a fim de assegurar o direito a acompanhante, durante a realização de avaliação física, avaliação funcional e anamnese, e dispor sobre os procedimentos a serem adotados nas hipóteses de assédio sexual em suas dependências.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.

O Substitutivo em análise busca alterar a Lei nº 15.619/2015, que dispõe sobre o funcionamento das academias de musculação e demais estabelecimentos de condicionamento físico, iniciação e prática esportiva, ensino de esportes e recreação esportiva, a fim de assegurar o direito à presença de um acompanhante no caso de realização de avaliação física, avaliação funcional e anamnese, e dispor acerca dos procedimentos a serem adotados nas hipóteses de violência ou importunação sexual em suas dependências.

Em se tratando de pessoa menor de 18 anos, a presença do acompanhante durante a realização da avaliação física, avaliação funcional ou anamnese deve ser obrigatória; alternativamente, o consentimento por escrito do responsável legal atende a esse requisito.

A iniciativa determina ainda que os estabelecimentos referidos deverão observar as disposições da Lei nº 16.659/2019, que define medidas a serem tomadas pelos estabelecimentos privados de entretenimento para fins de prevenção e combate a violência e importunação sexual, bem como para o acolhimento da pessoa em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual.

Conforme as disposições da Lei nº 16.659/2019, identificada a ocorrência das situações descritas acima em suas dependências, os estabelecimentos, através de seus responsáveis legais, deverão comunicar o fato à autoridade competente após a ciência do fato e/ou manifestação da vítima, contendo, sempre que possível, informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e/ou do possível agressor.

Dessa forma, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão, que estabelece medidas para garantir a segurança das pessoas que frequentam academias de musculação, estabelecimentos de condicionamento físico e congêneres no Estado de Pernambuco, prevendo inclusive a colaboração dos referidos estabelecimentos com os órgãos de segurança pública competentes para a apuração das ocorrências.

Cabe à Comissão de Redação Final realizar ajustes quanto às normas de linguística e à técnica legislativa.

Diante do exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[26/03/2025 12:58:53] ENVIADA P/ SGMD
[26/03/2025 14:10:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/03/2025 14:13:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/03/2025 14:13:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/03/2025 02:27:06] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.