Brasão da Alepe

Parecer 5595/2025

Texto Completo

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2085/2024

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Doriel Barros

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2085/2024, de autoria do Deputado Doriel Barros, que pretende instituir a Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes no Estado de Pernambuco. Pela APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2085/2024, de autoria do Deputado Doriel Barros.

O projeto pretende instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes. Nesse sentido, cabe destacar que esse tipo de telhado é constituído por uma camada preparada de solo sobre um substrato, que consiste em uma superfície impermeável, com vegetação e meios de escoamento para a água pluvial. Ou seja, a laje é preparada com impermeabilização e sistemas de escoamento para receber a vegetação.

De acordo com o art. 1º da proposição, o objetivo de tal política é promover a sustentabilidade urbana, melhorar a qualidade ambiental, reduzir a temperatura das edificações e áreas urbanas, além de contribuir para a gestão das águas pluviais.

Consoante o artigo 2º, considera-se telhado verde a cobertura vegetal instalada sobre a laje ou telhado de edificações, composta por camadas de impermeabilização, drenagem, substrato e vegetação.

O artigo 3º detalha os princípios dessa Política: sustentabilidade e preservação ambiental, melhoria da qualidade de vida urbana, eficiência energética, gestão eficiente dos recursos hídricos, promoção da biodiversidade, participação e conscientização social e educação ambiental.

Em seguida, o artigo 4º apresenta os objetivos e diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes: estimular a melhoria da qualidade do ar e a redução do efeito de ilhas de calor nas áreas urbanas; contribuir para a retenção e o retardamento do escoamento das águas pluviais, reduzindo o risco de enchentes e alagamentos; incentivar a biodiversidade urbana, criando habitats para espécies da fauna e flora; reduzir o consumo de energia elétrica nas edificações, proporcionando isolamento térmico, dentre outros.

As linhas de ação da referida Política, a exemplo do estabelecimento de incentivos econômicos (tais como benefícios fiscais e linhas de crédito específicas) visando estimular e viabilizar financeiramente a adoção de telhados verdes por parte dos proprietários de imóveis, são listadas no artigo 5º do projeto.

Por fim, é estipulado que caberá ao Poder Executivo regulamentar a futura norma em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

            Sabe-se que a utilização do telhado verde apresenta uma série de benefícios, tanto do ponto de vista ambiental quanto social e econômico: redução da ilha de calor urbana, melhoria da qualidade do ar, isolamento térmico, melhor gestão das águas pluviais, promoção da biodiversidade urbana, valorização imobiliária.

            O autor da proposta, Deputado Doriel Barros, pontua na justificativa a respeito da importância do tema:

Com a evolução das construções e o crescimento urbano, o efeito chamado ilha de calor tornou-se constante. Nesse sentido, vale ressaltar que as construções urbanas mudam a estrutura do solo, substituindo áreas verdes por espaços de concreto e asfalto, que absorvem e retêm temperaturas elevadas por mais tempo, ocasionando uma elevação de temperatura na cidade e um aumento dos custos com refrigeração dos ambientes. [...]

O telhado verde contribui para o conforto térmico e acústico do ambiente, pois a vegetação e o solo reduzem a transmissão de calor, gerando economia de energia. Além disso, os telhados verdes têm o potencial de evitar a incidência dos raios solares ultravioletas na cobertura e de amortecer os impactos dos ventos, aumentando a vida útil da estrutura do telhado. [...]

Todavia, apesar dos inúmeros benefícios trazidos, constata-se que os incentivos para a implantação de telhados verdes ainda são escassos em âmbito nacional e, por isso, necessitam de estímulos. Esses estímulos são importantes não apenas pelo fato de ser um instrumento de solução dos problemas urbanos, mas também por representar uma ferramenta tecnológica que contribui diretamente para a sustentabilidade.

Percebe-se, portanto, que ao contribuir para cidades mais sustentáveis, com melhor qualidade de vida, maior resiliência a eventos climáticos extremos e um menor impacto ambiental, a iniciativa é meritória.

Ademais, está em consonância com o princípio da defesa do meio ambiente, previsto no artigo 170, inciso VI, da Constituição federal.

No âmbito estadual, a proposição está em harmonia com o artigo 139 da Constituição, que orienta o Estado e os Municípios a promoverem o desenvolvimento econômico, respeitando a liberdade de iniciativa e os princípios da justiça social. Ademais, o inciso II do mesmo artigo enfatiza a proteção ao meio ambiente como um dos pilares para o desenvolvimento econômico, o que reforça a relevância da proposição em questão.

Por fim, o projeto em tela pode estimular a geração de novas oportunidades de negócios e empregos no Estado, em conformidade com o artigo 139, inciso III, da Constituição estadual, que incentiva o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico.

Em suma, a proposição apresenta pontos positivos significativos para o desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco, estando alinhada com os princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente, além de fomentar o desenvolvimento sustentável.

Diante disso, pode-se afirmar que a norma está em harmonia com os princípios e objetivos da Ordem Econômica e Social do Estado de Pernambuco e da República Federativa do Brasil.

Portanto, considerando a consonância com a legislação pertinente e os efeitos positivos elencados acima, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2085/2024.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2085/2024, de autoria do Deputado Doriel Barros.

Histórico

[25/03/2025 13:05:02] ENVIADA P/ SGMD
[25/03/2025 19:35:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/03/2025 19:35:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/03/2025 16:23:06] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.