Brasão da Alepe

Parecer 5573/2025

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2166/2024

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ESTÍMULO, INCENTIVO E PROMOÇÃO DA ECONOMIA COLABORATIVA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer o Projeto de Lei Ordinária Nº 2166/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

A proposição institui a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção da Economia Colaborativa no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, a proposição ora analisada institui a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção da Economia Colaborativa no Estado de Pernambuco e dá outras providência. De acordo com a proposta:

 

  “Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção da Economia Colaborativa no Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se economia colaborativa a ferramenta de maximização do uso ou da exploração de um bem ou recurso, de forma a aumentar os benefícios dele decorrentes, devido à diminuição de seu período de ociosidade, possibilitada pela disseminação do uso de dispositivos eletrônicos, que permitem a conexão e interação de pessoas em redes de compartilhamento, e pela disponibilização de avaliação de qualidade pelos usuários de bens ou recursos.

     Art. 2º Esta Lei se aplica ao setor empresarial como política pública de incentivo à permuta e doação de produtos e serviços via plataforma multilateral.

     Art. 3º A Política de que trata esta Lei tem por objetivos:

     I - estimular ações que consolidem um ecossistema de economia colaborativa, via plataforma multilateral, que envolva todos os atores, públicos ou privados, interessados no desenvolvimento socioeconômico do Estado de Pernambuco, de modo a evitar ações isoladas;

     II - desburocratizar a entrada das soluções de economia colaborativa no mercado;

     III - estimular a criação de processos simples e ágeis para abertura e fechamento de iniciativas, dentro do conceito de consumo colaborativo;

     IV - propiciar segurança e apoio às empresas em processo de formação;

     V - criar um canal permanente de conexão entre o Governo do Estado e o ecossistema colaborativo;

     VI - estimular a instituição de modelos de incentivo para investidores em soluções de economia colaborativa;

     VII - buscar diminuir limitações regulatórias e burocráticas;

     VIII - contribuir para a captação de recursos financeiros e fomentar ações e atividades voltadas para o setor de inovação colaborativa;

     IX - propiciar um sistemático aumento das possibilidades de empreendedorismo pessoal;

     X - buscar maior diversificação de qualidade e de preços de produtos e serviços oferecidos aos consumidores; e

     XI - ampliar os recursos de intercâmbio cultural.

     Art. 4º A Política de que trata esta Lei possui como diretrizes:

     I - estimular a realização de convênios com a sociedade civil organizada para elaborar projetos, planos e grupos técnicos que ensejem oportunidades para empreendedores, investidores, desenvolvedores, designers, profissionais de marketing e entusiastas se reunirem, compartilharem e validarem suas ideias e criarem aplicações de economia colaborativa;

     II - formar ambientes de negócios, de modo a consolidar o ecossistema colaborativo;

     III - incentivar a realização de eventos sobre empreendedorismo prático para o fomento de ideias de inovação colaborativa e compartilhada;

     IV - possibilitar que multas possam ser aceitas em crédito alternativo via permuta multilateral e/ou doação a organizações de voluntariado;

     V - estimular a realização de permuta multilateral dos débitos com o empresariado;

     VI - captar patrocínios privados para eventos culturais públicos via permuta multilateral, com os devidos critérios para homologação;

     VII - estimular a realização de atividades extracurriculares como conteúdo transversal, voltadas para o contato com a economia colaborativa, com o objetivo de incentivar a cultura empreendedora e colaborativa na rede pública de ensino; e

     VIII - estimular a promoção e divulgação de produtos oriundos da economia colaborativa, de forma a incentivar a publicidade de seus serviços e resultados.

     Art. 5º O Governo do Estado incentivará a criação de programas de formação e capacitação para empreendedores interessados em economia colaborativa, em parceria com instituições de ensino e organizações da sociedade civil.

     Art. 6º O Governo do Estado poderá criar linhas de crédito específicas para apoiar iniciativas de economia colaborativa, com condições diferenciadas de juros e prazos de pagamento.

     Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Nesse contexto, a meritória proposição estabelece importante medida legislativa voltada à economia colaborativa, entendida como ferramenta de maximização do uso ou da exploração de um bem ou recurso, de forma a aumentar os benefícios dele decorrentes devido à diminuição de seu período de ociosidade.

Diante do exposto, observa-se que o Projeto de Lei fortalece a economia colaborativa em Pernambuco, incentivando inovação, sustentabilidade e inclusão econômica. A propositura ao reduzir burocracias e facilitar o acesso a crédito, promove o empreendedorismo e a otimização de recursos por meio de plataformas digitais. Além disso, a política cria um ambiente favorável à troca de bens e serviços, fortalecendo o ambiente de inovação e colaboração no Estado de Pernambuco.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2166/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2166/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo

Histórico

[25/03/2025 14:02:13] ENVIADA P/ SGMD
[25/03/2025 19:15:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/03/2025 19:15:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/03/2025 14:43:46] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.