
Parecer 5573/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2166/2024
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ESTÍMULO, INCENTIVO E PROMOÇÃO DA ECONOMIA COLABORATIVA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer o Projeto de Lei Ordinária Nº 2166/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição institui a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção da Economia Colaborativa no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada institui a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção da Economia Colaborativa no Estado de Pernambuco e dá outras providência. De acordo com a proposta:
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção da Economia Colaborativa no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se economia colaborativa a ferramenta de maximização do uso ou da exploração de um bem ou recurso, de forma a aumentar os benefícios dele decorrentes, devido à diminuição de seu período de ociosidade, possibilitada pela disseminação do uso de dispositivos eletrônicos, que permitem a conexão e interação de pessoas em redes de compartilhamento, e pela disponibilização de avaliação de qualidade pelos usuários de bens ou recursos.
Art. 2º Esta Lei se aplica ao setor empresarial como política pública de incentivo à permuta e doação de produtos e serviços via plataforma multilateral.
Art. 3º A Política de que trata esta Lei tem por objetivos:
I - estimular ações que consolidem um ecossistema de economia colaborativa, via plataforma multilateral, que envolva todos os atores, públicos ou privados, interessados no desenvolvimento socioeconômico do Estado de Pernambuco, de modo a evitar ações isoladas;
II - desburocratizar a entrada das soluções de economia colaborativa no mercado;
III - estimular a criação de processos simples e ágeis para abertura e fechamento de iniciativas, dentro do conceito de consumo colaborativo;
IV - propiciar segurança e apoio às empresas em processo de formação;
V - criar um canal permanente de conexão entre o Governo do Estado e o ecossistema colaborativo;
VI - estimular a instituição de modelos de incentivo para investidores em soluções de economia colaborativa;
VII - buscar diminuir limitações regulatórias e burocráticas;
VIII - contribuir para a captação de recursos financeiros e fomentar ações e atividades voltadas para o setor de inovação colaborativa;
IX - propiciar um sistemático aumento das possibilidades de empreendedorismo pessoal;
X - buscar maior diversificação de qualidade e de preços de produtos e serviços oferecidos aos consumidores; e
XI - ampliar os recursos de intercâmbio cultural.
Art. 4º A Política de que trata esta Lei possui como diretrizes:
I - estimular a realização de convênios com a sociedade civil organizada para elaborar projetos, planos e grupos técnicos que ensejem oportunidades para empreendedores, investidores, desenvolvedores, designers, profissionais de marketing e entusiastas se reunirem, compartilharem e validarem suas ideias e criarem aplicações de economia colaborativa;
II - formar ambientes de negócios, de modo a consolidar o ecossistema colaborativo;
III - incentivar a realização de eventos sobre empreendedorismo prático para o fomento de ideias de inovação colaborativa e compartilhada;
IV - possibilitar que multas possam ser aceitas em crédito alternativo via permuta multilateral e/ou doação a organizações de voluntariado;
V - estimular a realização de permuta multilateral dos débitos com o empresariado;
VI - captar patrocínios privados para eventos culturais públicos via permuta multilateral, com os devidos critérios para homologação;
VII - estimular a realização de atividades extracurriculares como conteúdo transversal, voltadas para o contato com a economia colaborativa, com o objetivo de incentivar a cultura empreendedora e colaborativa na rede pública de ensino; e
VIII - estimular a promoção e divulgação de produtos oriundos da economia colaborativa, de forma a incentivar a publicidade de seus serviços e resultados.
Art. 5º O Governo do Estado incentivará a criação de programas de formação e capacitação para empreendedores interessados em economia colaborativa, em parceria com instituições de ensino e organizações da sociedade civil.
Art. 6º O Governo do Estado poderá criar linhas de crédito específicas para apoiar iniciativas de economia colaborativa, com condições diferenciadas de juros e prazos de pagamento.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Nesse contexto, a meritória proposição estabelece importante medida legislativa voltada à economia colaborativa, entendida como ferramenta de maximização do uso ou da exploração de um bem ou recurso, de forma a aumentar os benefícios dele decorrentes devido à diminuição de seu período de ociosidade.
Diante do exposto, observa-se que o Projeto de Lei fortalece a economia colaborativa em Pernambuco, incentivando inovação, sustentabilidade e inclusão econômica. A propositura ao reduzir burocracias e facilitar o acesso a crédito, promove o empreendedorismo e a otimização de recursos por meio de plataformas digitais. Além disso, a política cria um ambiente favorável à troca de bens e serviços, fortalecendo o ambiente de inovação e colaboração no Estado de Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2166/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2166/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo
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