
Parecer 5523/2025
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Renato Antunes
Parecer ao Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1254/2023, altera a Lei nº 10.859, de 7 de janeiro de 1993, que assegura a meia entrada para estudantes, nos eventos que especifica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Israel Guerra Filho, a fim de dispor sobre a comprovação da condição de discente, a emissão da Carteira de Identificação Estudantil – CIE e as penalidades aplicáveis por seu descumprimento. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1254/2023, de autoria do Deputado Renato Antunes, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o objetivo de compatibilizar a iniciativa com a Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, que versa sobre a mesma matéria.
Na análise meritória feita pela Comissão de Administração Pública, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2024, com objetivo garantir o pleno exercício do direito de utilizar a declaração de vínculo estudantil como documento suficiente à comprovação cadastral do Bilhete Eletrônico “Vem Estudante” e dos bilhetes de transporte estudantis das demais regiões do Estado, oportuna iniciativa da proposição ora analisada, bem como para aperfeiçoar a legislação referente à meia-entrada em Pernambuco
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 10.859, de 7 de janeiro de 1993, que assegura a meia entrada para estudantes, nos eventos que especifica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Israel Guerra Filho, a fim de dispor sobre a comprovação da condição de discente, a emissão da Carteira de Identificação Estudantil – CIE e as penalidades aplicáveis por seu descumprimento.
2. Parecer do Relator
A proposição em análise altera a Lei nº 10.859, de 7 de janeiro de 1993, com objetivo de assegurar aos estudantes o direito ao benefício da meia-entrada para aquisição de ingresso nos eventos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.
Nesse sentido, a norma proposta prevê que terão direito ao benefício de os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), com a comprovação da condição de estudante sendo realizada mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil – CIE no momento da aquisição do ingresso e/ou na portaria ou na entrada do local de realização do evento.
Promovendo o auxílio da tecnologia para a garantia de direitos, a norma estabelece que a declaração de vínculo estudantil, em meio físico ou digital, emitida por instituição de ensino situada em Pernambuco e atuante nos níveis e modalidades previstos na LDB, será documento suficiente para a comprovação cadastral do Bilhete Eletrônico “Vem Estudante” do Consórcio Grande Recife, ou outro a que vier substituí-lo, e dos bilhetes de transporte estudantis das demais regiões do Estado, onde emitidas.
Ainda nesse sentido, a proposição determina que os estabelecimentos, produtoras e promotoras responsáveis pelos eventos artístico-culturais e esportivos deverão afixar cartazes - que podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis -, em local visível da bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.
A propositura foi ainda aperfeiçoada por meio do Substitutivo nº 02/2024 da Comissão de Administração Pública com o objetivo de resguardar o exercício do direito de utilizar a declaração de vínculo estudantil como documento suficiente à comprovação cadastral do Bilhete Eletrônico “Vem Estudante” e dos bilhetes de transporte estudantis das demais regiões do Estado
Observa-se, dessa maneira, que a proposta ora apreciada aperfeiçoa a legislação pernambucana referente ao benefício da meia-entrada para estudantes, atualizando-a, inclusive, para garantir o exercício do direito com o auxílio da tecnologia.
Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária no 1254/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária nº 1254/2023, de autoria do Deputado Renato Antunes.
Histórico