
Parecer 5526/2025
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Junior
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 do Projeto de Lei Ordinária Nº 1698/2024, que estabelece diretrizes para a criação do Cadastro Estadual de Mães Atípicas, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado que indica e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1698/2024, de autoria do deputado Gilmar Junior, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática.
A proposição foi analisada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo Nº 01/2024 a fim de aperfeiçoar a redação original, bem como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual Nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que estabelece diretrizes para a criação do Cadastro Estadual de Mães Atípicas, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado que indica e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.
Diante disso, é válido ressaltar que, no cenário mundial contemporâneo, a ciência, a tecnologia e a inovação (CT&I) representam instrumentos fundamentais para o desenvolvimento social, o crescimento economico, a geração de emprego e renda, a transparencia e a democratiação das oportunidades. Além disso, observa-se que as políticas públicas devem também fortalecer a CT&I como fator de integração das demais políticas de desenvolvimento do Estado de Pernambuco.
Sendo assim, a proposição aqui analisada tem por finalidade reforçar o suporte às mães atípicas, por meio da criação do Cadastro Estadual de Mães Atípicas em Pernambuco, nos seguintes termos:
““Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a criação do Cadastro Estadual de Mães Atípicas em Pernambuco, inserido no sítio eletrônico da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Política sobre Drogas, ou outra que vier a substituí-la, para reunir os dados das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Considera-se Mãe Atípica, para fins de interpretação desta Lei, àquela que lida com a criação de uma pessoa com deficiência, assim definida em legislação própria, em especial no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, acompanhando-a nos tratamentos e atividades necessárias ao seu desenvolvimento e bem-estar, podendo, para fins do cadastro, ser estendido a qualquer responsável legal que a substitua.
Art. 2º O respectivo cadastro tem por finalidade reunir todos os dados pessoais da pessoa com deficiência, do seu responsável legal e do seu tratamento, com o objetivo de compartilhar as informações com os órgãos municipais e estaduais.
Art. 3º Os dados de que trata o art. 2º serão inseridos de forma online, assim como as informações atualizáveis para fins de renovação de benefícios, obedecidas as disposições da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, sendo o atendimento presencial realizado somente nos casos estritamente necessários ou por iniciativa da mãe atípica e/ou do responsável legal da pessoa com deficiência.
Art. 4º Uma vez realizado o cadastro, os dados inseridos serão validados e ficarão acessíveis para consulta, exclusivamente, de órgãos municipais ou estaduais, os quais poderão ser utilizados pelos respectivos órgãos nos futuros cadastros ou renovação dos existentes.
Art. 5º A mãe atípica inserida no cadastro fica dispensada, sempre que possível, de atendimento presencial e entrega física de documentos para a realização de qualquer cadastro relativo à pessoa com deficiência, bem como para a realização de renovações e atualizações cadastrais relativas aos benefícios e gratuidades, podendo cada município utilizar tais informações para fins de seu cadastramento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, é possível concluir que a iniciativa é um importante marco na efetivação dos direitos das pessoas com deficiência, uma vez que a proposta facilita o acesso dos órgãos públicos a informações essenciais. Com essa medida, busca-se garantir que as pessoas com deficiência tenham acesso a serviços, benefícios e políticas públicas de forma mais eficaz, promovendo sua inclusão e a eliminação de barreiras que ainda persistem em sua participação social.
Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária No 1698/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1698/2024, de autoria do deputado Gilmar Junior.
Histórico