Modifica a Lei Complementar nº 374, de 28 de novembro de 2017, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC - ICD, que dispõe sobre a redução de valores de multas e juros previstos na legislação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, nas condições que especifica.
Texto Completo
Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC - ICD, que
dispõe sobre a redução de valores de multas e juros previstos na legislação do
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos,
nas condições que especifica, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
2º .............................................................................
..................................
................................................................................
..........................................
§ 3º As reduções previstas no inciso II do caput somente se aplicam à obrigação
tributária:
................................................................................
..........................................
II - cuja solicitação de lançamento do imposto seja protocolizada no período
compreendido entre o início da vigência desta Lei Complementar e o dia 30 de
março de 2018. (NR)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Recife, 8 de fevereiro de 2018.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, o
anexo Projeto de Lei Complementar, que tem por objetivo modificar dispositivo
da Lei Complementar nº 374, de 28 de novembro de 2017, que institui o Programa
Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC - ICD, dispondo sobre a
redução de valores de multas e juros previstos na legislação do Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, nas
condições que especifica.
A proposição ora submetida a essa Casa amplia para o dia 30 de março de 2018 o
prazo para que o contribuinte interessado em aderir ao Programa solicite ao
Fisco do lançamento do ICD. De fato, o prazo inicialmente previsto como 31 de
janeiro tornou-se exíguo, considerando problemas técnicos operacionais
apresentados no sistema de parcelamento de tributos.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei, considerando a proximidade da data fatal para as
solicitações de lançamento.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 8 de fevereiro de 2018.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 09/02/2018 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 27/02/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 27/02/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 28/02/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 01/03/2018 | Página D.P.L.: | 13 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 01/03/2018 |
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