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Modifica a Lei Complementar nº 374, de 28 de novembro de 2017, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC - ICD, que dispõe sobre a redução de valores de multas e juros previstos na legislação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, nas condições que especifica.

Texto Completo

Art. 1º A Lei Complementar nº 374, de 28 de novembro de 2017, que institui o
Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC - ICD, que
dispõe sobre a redução de valores de multas e juros previstos na legislação do
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos,
nas condições que especifica, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art.
2º .............................................................................
..................................
................................................................................
..........................................

§ 3º As reduções previstas no inciso II do caput somente se aplicam à obrigação
tributária:
................................................................................
..........................................

II - cuja solicitação de lançamento do imposto seja protocolizada no período
compreendido entre o início da vigência desta Lei Complementar e o dia 30 de
março de 2018. (NR)
................................................................................
........................................”.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 004/2018

Recife, 8 de fevereiro de 2018.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, o
anexo Projeto de Lei Complementar, que tem por objetivo modificar dispositivo
da Lei Complementar nº 374, de 28 de novembro de 2017, que institui o Programa
Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC - ICD, dispondo sobre a
redução de valores de multas e juros previstos na legislação do Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, nas
condições que especifica.

A proposição ora submetida a essa Casa amplia para o dia 30 de março de 2018 o
prazo para que o contribuinte interessado em aderir ao Programa solicite ao
Fisco do lançamento do ICD. De fato, o prazo inicialmente previsto como 31 de
janeiro tornou-se exíguo, considerando problemas técnicos operacionais
apresentados no sistema de parcelamento de tributos.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei, considerando a proximidade da data fatal para as
solicitações de lançamento.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 8 de fevereiro de 2018.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 09/02/2018 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.: 27/02/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 27/02/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 28/02/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 01/03/2018 Página D.P.L.: 13
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 01/03/2018


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