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PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 1365/2017, de autoria do Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ESTABELECER NOVA GRADE DE VENCIMENTO BASE, ALTERA A
ESTRUTURA REMUNERATÓRIA, ADÉQUA JORNADA LABORAL DO CARGO PÚBLICO QUE INDICA E
DETERMINA ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRELATAS E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA
RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989
(SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 1365/2017, de autoria do Governador do Estado,
que visa estabelecer nova grade de vencimento base, altera a estrutura
remuneratória, adéqua jornada laboral do cargo público que indica e determina
adoção de medidas correlatas.
Consoante justificativa do autor, in verbis:

“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei Complementar em anexo, que estabelece nova grade de vencimento base do
cargo de Agente de Segurança Penitenciária, altera sua estrutura remuneratória,
jornada laboral, e determina adoção de medidas correlatas.

Através da presente iniciativa legislativa, objetiva-se fixar em 1º de janeiro
de 2018 e em 1º de dezembro de 2018, novos valores nominais de vencimento base
dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, atividade
voltada à prestação de serviços essenciais no âmbito das unidades prisionais de
nosso Estado, merecedora do devido e justo reconhecimento.

A proposição é fruto de negociações empreendias com a categoria, reflete o
compromisso dos envolvidos na construção equilibrada da proposta legislativa, e
baseia-se, fundamentalmente, no objetivo prioritário de conferir contínua
valorização a essa relevante carreira, através da organização de suas
estruturas salariais.

Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual
solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar, do
regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.”

A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do
Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1365/2017, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1365/2017, de autoria
do Governador do Estado.

Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de maio de 2017.

Romário Dias
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 24/05/2017 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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