
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 1365/2017, de autoria do Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ESTABELECER NOVA GRADE DE VENCIMENTO BASE, ALTERA A
ESTRUTURA REMUNERATÓRIA, ADÉQUA JORNADA LABORAL DO CARGO PÚBLICO QUE INDICA E
DETERMINA ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRELATAS E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA
RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989
(SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 1365/2017, de autoria do Governador do Estado,
que visa estabelecer nova grade de vencimento base, altera a estrutura
remuneratória, adéqua jornada laboral do cargo público que indica e determina
adoção de medidas correlatas.
Consoante justificativa do autor, in verbis:
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei Complementar em anexo, que estabelece nova grade de vencimento base do
cargo de Agente de Segurança Penitenciária, altera sua estrutura remuneratória,
jornada laboral, e determina adoção de medidas correlatas.
Através da presente iniciativa legislativa, objetiva-se fixar em 1º de janeiro
de 2018 e em 1º de dezembro de 2018, novos valores nominais de vencimento base
dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, atividade
voltada à prestação de serviços essenciais no âmbito das unidades prisionais de
nosso Estado, merecedora do devido e justo reconhecimento.
A proposição é fruto de negociações empreendias com a categoria, reflete o
compromisso dos envolvidos na construção equilibrada da proposta legislativa, e
baseia-se, fundamentalmente, no objetivo prioritário de conferir contínua
valorização a essa relevante carreira, através da organização de suas
estruturas salariais.
Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual
solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar, do
regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do
Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1365/2017, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1365/2017, de autoria
do Governador do Estado.
Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de maio de 2017.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/05/2017 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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