
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação pelos estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas de números de telefones de pontos de taxi próximos ou de centrais de rádio taxi e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Todo estabelecimento comercial em funcionamento no Estado de Pernambuco
que comercialize bebidas alcoólicas, deverá informar aos seus clientes, o
número de telefone do ponto de táxi mais próximo do local ou de uma central de
rádio táxi.
§ 1º A informação de que trata o caput deverá ser constituída de adesivos ou
placas, sendo obrigatória afixação no estabelecimento em local de fácil
visualização pelo consumidor e em todos os seus cardápios.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, deverão se adequar aos dispositivos
desta Lei, no prazo de 120(cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente lei, fixando as
sanções legais aplicáveis em caso de descumprimentos e reincidências.
Art. 4º Esta lei entra em vigor após decorridos 120(cento e vinte) de sua
publicação oficial.
que comercialize bebidas alcoólicas, deverá informar aos seus clientes, o
número de telefone do ponto de táxi mais próximo do local ou de uma central de
rádio táxi.
§ 1º A informação de que trata o caput deverá ser constituída de adesivos ou
placas, sendo obrigatória afixação no estabelecimento em local de fácil
visualização pelo consumidor e em todos os seus cardápios.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, deverão se adequar aos dispositivos
desta Lei, no prazo de 120(cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente lei, fixando as
sanções legais aplicáveis em caso de descumprimentos e reincidências.
Art. 4º Esta lei entra em vigor após decorridos 120(cento e vinte) de sua
publicação oficial.
Autor: Vinícius Labanca
Justificativa
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei tem por objetivo, contribuir para a prevenção dos
riscos de acidentes de trânsito, facilitando aos condutores de veículos
automotores que ingerem bebidas alcoólicas em bares, restaurantes ou afins, o
número de telefone do ponto de táxi mais próximo do local ou de uma central de
radio táxi.
É, sem dúvida, mais uma alternativa para que os objetivos buscados pela Lei
Federal nº. 11.705, de 19 de junho de 2008 (Lei Seca), sejam alcançados com
êxito.
Por todo o exposto, é que se espera a regular tramitação e aprovação do
presente Projeto de Lei.
O presente projeto de lei tem por objetivo, contribuir para a prevenção dos
riscos de acidentes de trânsito, facilitando aos condutores de veículos
automotores que ingerem bebidas alcoólicas em bares, restaurantes ou afins, o
número de telefone do ponto de táxi mais próximo do local ou de uma central de
radio táxi.
É, sem dúvida, mais uma alternativa para que os objetivos buscados pela Lei
Federal nº. 11.705, de 19 de junho de 2008 (Lei Seca), sejam alcançados com
êxito.
Por todo o exposto, é que se espera a regular tramitação e aprovação do
presente Projeto de Lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 29 de agosto de 2011.
Vinícius Labanca
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 30/08/2011 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 01/12/2011 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 01/12/2011 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 12/12/2011 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 13/12/2011 | Página D.P.L.: | 10 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 13/12/2011 |
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---|---|---|
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