Institui, no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da Informação ATI, Plano de Cargos, Carreiras e Salários PCCS, e determina outras providências.
Texto Completo
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Indireta do Poder Executivo
Estadual, o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, para os empregados
públicos ocupantes do Quadro Suplementar de Tecnologia da Informação - QSTI, da
Agência Estadual de Tecnologia da Informação ATI, vinculada à Secretaria de
Administração - SAD, observados os princípios gerais da administração pública,
definidos na Constituição Estadual, bem como as disposições da Lei n.º 12.985,
de 2 de Janeiro de 2006, e alterações.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei Complementar, o Quadro Suplementar de
que trata o caput deste artigo será integrado pelos empregados públicos de que
trata o art. 6º da Lei nº 12.985, e albergará, por redenominação, os atuais
cargos de idêntica natureza e níveis, a seguir descritos:
I - Assistente em Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação AsGTIC, de
nível médio; e
II - Analista em Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação AGTIC, de
nível superior.
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários, de que trata a presente Lei
Complementar, estabelece a nova estrutura de carreira dos empregados públicos
que indica, suas atribuições e salários, como também institui instrumentos que
possibilitem melhor desempenho individual e institucional, além de estabelecer
critérios para a progressão horizontal e vertical, considerando, ainda,
aspectos de titulação ou qualificação profissional, e de desempenho para o
desenvolvimento na carreira.
Art. 3º As funções relacionadas aos empregados públicos de que trata o art. 1º,
a sua síntese de atribuições e as suas prerrogativas institucionais, serão
definidas em decreto específico, a ser editado no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar,
observados os parâmetros legalmente definidos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º Nos termos desta Lei Complementar, os princípios e diretrizes que
norteiam e regulam o Plano de Cargos, Carreiras e Salários PCCS são:
I Universalidade alberga todos os empregados públicos integrantes do Quadro
Suplementar de que trata a presente Lei Complementar;
II Equidade assegura aos empregados públicos, no exercício das suas funções
e desempenho das respectivas atribuições, igualdade de direitos, obrigações e
deveres;
III Participação na Gestão visa à adequação deste PCCS às necessidades da
ATI, assegurada a observância dos critérios de avaliação de desempenho e
desenvolvimento profissional;
IV Instrumento de Gestão o PCCS deverá se constituir num instrumento
gerencial permanente de política de pessoal, integrado ao planejamento e ao
desenvolvimento organizacional;
V Qualificação Profissional elemento básico da valorização do empregado
público, compreendendo o desenvolvimento sistemático voltado para sua
capacitação e qualificação profissional; e
VI Educação Permanente atendimento das necessidades de atualização,
capacitação e qualificação profissional dos empregados.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
Art. 5º O presente Plano de Cargos, Carreiras e Salários PCCS, ora
instituído, tem por objetivo principal dinamizar a estrutura das carreiras de
que trata esta Lei Complementar, destacando a profissionalização e qualificação
dos agentes públicos envolvidos, com vistas à melhoria da qualidade dos
serviços essenciais prestados à sociedade, além dos seguintes objetivos
específicos:
I valorizar a carreira, dotando-a de estrutura eficaz e compatível com as
necessidades dos serviços a que se destinam, além de estabelecer mecanismos e
instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na
respectiva carreira;
II adotar o princípio do mérito para desenvolvimento na carreira, mediante a
valoração do conhecimento adquirido pelas titulações acadêmicas e corporativas,
e por meio da avaliação da competência e do desempenho funcional do empregado;
III manter corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores
e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-
adiministrativo-institucional da ATI;
IV integrar o desenvolvimento profissional ao desempenho da missão
institucional da ATI; e
V implementar a avaliação de desempenho institucional, a qual contemplará,
dentre outros objetivos, a compatibilização aferida entre as atribuições
individuais e as metas predeterminadas para a entidade.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º Para os efeitos desta Lei Complementar considerar-se-á:
I Plano de Cargos, Carreiras e Salários PCCS: conjunto de normas e
procedimentos que institui oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal
e profissional dos empregados de forma a contribuir com a qualidade e melhoria
dos serviços prestados pela entidade, constituindo-se em instrumento de gestão
da política de pessoal;
II Empregado Público: pessoa física contratada de acordo com o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho CLT e normas específicas desta Lei;
III Grade Salarial: conjunto de matrizes de salário base referente a cada
emprego público;
IV Matriz: conjunto de classes sequenciadas e estruturadas de acordo com a
titulação, constituindo, ainda, a linha natural de progressão do empregado na
carreira;
V Classe: corresponde a um conjunto de faixas salariais de uma mesma matriz
estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira;
VI Faixa: divisão de uma classe em escalas de salário base, constituindo a
linha de progressão horizontal do empregado;
VII Progressão Vertical: corresponde à passagem do empregado da classe em que
se encontre para a faixa inicial da classe imediatamente superior, nas
seguintes hipóteses:
a) motivada por critérios de avaliação de desempenho quando se encontre na
última faixa salarial de uma classe, e;
b) motivada por tempo de serviço, automaticamente, quando se encontre por mais
de 10 (dez) anos na mesma classe.
VIII Progressão Horizontal: correspondente à passagem do empregado de uma
faixa de salário base para a imediatamente superior, dentro de uma mesma
classe, determinada, exclusivamente, por critérios de desempenho;
IX Progressão por elevação de nível de qualificação profissional, titulação
ou escolaridade: mudança de matriz, respeitada a classe e faixa anteriormente
ocupadas, condicionada à comprovação da titulação, qualificação profissional ou
escolaridade exigida;
X Salário base: valor da parcela de retribuição pecuniária atribuída
mensalmente ao empregado público, para cada uma das faixas salariais das
classes;
XI Enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do empregado
público em determinada faixa, da respectiva classe, da matriz correspondente
por meio de análise jurídico-funcional, considerando as regras específicas
desta lei;
XII Interstício: percentual estabelecido entre as matrizes, entre as classes
e entre as faixas;
XIII Avaliação de Desempenho: é o processo de avaliação continuada do
empregado público que se destina à apuração por critérios pré-estabelecidos e à
análise do comprometimento com os objetivos específicos da ATI, considerando as
metas institucionais e as condições de trabalho que comprovadamente as
influenciem.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA, DOS SALÁRIOS E DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Da Estrutura e Dos Salários
Art. 7º Os empregados públicos ora organizados em carreira são caracterizados
por sua denominação e pela descrição de suas respectivas atribuições, nos
termos definidos no decreto de que trata o art. 3º da presente Lei Complementar.
Art. 8º A fixação dos padrões de salário base dos empregados de que trata a
presente Lei Complementar observará a natureza, a prerrogativa da carreira, o
grau de responsabilidade funcional e a complexidade técnica da atividade e das
atribuições integrantes da carreira.
Art. 9º As grades salariais, para cada um dos dois níveis profissionais de
empregados públicos, de nível médio e de nível superior, serão estruturadas em
04 (quatro) matrizes, correspondentes a níveis de formação, titulação ou
qualificação profissional, seqüenciadas hierarquicamente e com intervalos de 5%
entre si, sendo cada uma integrada por 4 (quatro) classes, dispostas em ordem
crescente, identificadas pelos numerais romanos de I a IV e com intervalos
de 5%; e, cada uma dessas Classes por sua vez compostas de 07 (sete) Faixas
Salariais, simbolizadas pelas letras minúsculas a até g, com intervalos de
1,7% entre si.
§ 1º. As grades descritas no caput deste artigo terão como salários bases
iniciais, vigentes a partir de 1º de setembro do corrente ano de 2012, os
valores nominais de: R$ 2.485,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco
reais), para os empregados públicos de nível médio; e de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) para os empregados públicos de nível superior, conforme ANEXO I da
presente Lei Complementar.
§ 2º. Os valores nominais dos salários bases iniciais referidos no parágrafo
anterior ficam majorados, a partir de cada um dos meses de setembro, do biênio
2013 / 2014, com a aplicação do índice linear de 6%, cumulativamente.
§ 3º. Em decorrência do disposto neste artigo e no art. 19 da presente Lei
Complementar, ficam extintas, por incorporação ao salário, a partir de 1º de
setembro de 2012, a gratificação de desempenho instituída pelo art. 6º da Lei
Complementar n° 151 de 16 de Dezembro de 2009, e as demais parcelas
remuneratórias constantes do ANEXO II da presente Lei Complementar.
Seção II
Da Carga Horária
Art. 10. Os empregados de que trata esta lei cumprirão Jornada Regular de
Trabalho de 8 (oito) horas diárias, ou 40 (quarenta) horas semanais,
ressalvadas as hipóteses de jornadas laborativas especiais, em regime de turnos
ininterruptos de revezamento, organizados em escalas de trabalho, para
desempenho de atividades em áreas previamente estabelecidas pela ATI, mediante
instrução normativa da presidência, respeitada a proporcionalidade limite de
uma hora de trabalho para três de descanso.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 11. O desenvolvimento do empregado na carreira do presente PCCS ocorrerá
mediante procedimentos de progressão horizontal, progressão vertical e
progressão por elevação de nível de qualificação profissional, titulação, nos
termos definidos na presente Lei Complementar.
Parágrafo único. A ATI, desenvolverá, fomentará e/ou executará cursos contínuos
de capacitação ou qualificação profissional para os empregados integrantes da
carreira ora definida, possibilitando as condições indispensáveis à realização
da sua progressão funcional, por intermédio de seu órgão de Recursos Humanos.
Art. 12. O empregado, para efeitos de progressão horizontal, motivada,
exclusivamente, por critérios de avaliação de desempenho, deverá satisfazer os
seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o período mínimo de 1 (um) ano de exercício na mesma faixa; e
III - ter sido considerado apto no processo de avaliação de desempenho.
Art. 13. Na hipótese de o empregado permanecer por mais de 10 (dez) anos
consecutivos, em efetivo exercício, em uma mesma classe, independente da faixa
salarial na qual esteja enquadrado, fará jus a progressão vertical automática,
por tempo de serviço, nos termos da alínea b, inciso VII do art. 6º, deste PCCS.
Art. 14. Fica vedado o desenvolvimento na carreira ao empregado público que se
enquadre em uma das seguintes hipóteses:
I em disponibilidade;
II afastado ou licenciado, a qualquer título, sem ônus para o Estado,
inclusive para exercício de mandato eletivo;
III enquanto estiver em exercício de funções ou atividades distintas daquelas
inerentes às atribuições do seu emprego público;
IV que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos, ressalvados os casos em que da própria pena
resulte a demissão; ou
V que estiver em cumprimento de pena disciplinar de suspensão.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos IV e V, somente após o decurso de 2
(dois) anos, a contar da data do término de cumprimento da pena, poderá o
empregado progredir ou ser promovido pelo critério de avaliação de desempenho.
Art. 15. O tempo de serviço na classe será contado a partir da data do
enquadramento a que se refere o art. 19.
Seção II
Da Progressão por elevação de titulação ou qualificação profissional
Art. 16. Após o enquadramento previsto no art. 22, a progressão por elevação de
titulação ou qualificação profissional ocorrerá, a qualquer tempo, para o
empregado que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação, em
áreas correlacionadas ao desempenho das suas atividades, as quais serão
regulamentadas por meio de decreto, a vista de proposição da ATI, e, ainda, nas
hipóteses em que:
I o empregado de nível médio concluir, cursos de qualificação profissional,
com carga-horária mínima, cumulativa ou não, de 180 (cento e oitenta) horas, em
instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e
Cultura MEC, ou patrocinados pelo seu órgão de lotação e, ainda, em áreas
relacionadas às atividades funcionais que desempenhe, conforme regulamento.
II - o empregado de nível superior concluir, cursos de pós-graduação, lato
sensu e stricto sensu, em instituições de ensino superior devidamente
reconhecidas pelo MEC e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais
que desempenhe, conforme regulamento, observado o seguinte:
a) Cada curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para fins desta Lei
Complementar, realizado pelos empregados de nível superior, somente será
considerado para uma única progressão.
b) Os cursos de que trata o § 1º, quando ministrados por instituições de ensino
do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição
brasileira competente.
c) Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput serão
considerados a partir do deferimento por parte da Comissão de que trata o art.
18 da presente Lei Complementar, a qual se manifestará no prazo não superior a
60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo do respectivo documento
comprobatório da titulação auferida.
Seção III
Da progressão horizontal e da promoção vertical por avaliação de desempenho
Art. 17. A progressão por avaliação de desempenho terá os seus critérios
definidos por decreto específico, cujo teor disporá, dentre outros
disciplinamentos, sobre a avaliação anual do empregado.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
SALÁRIOS PCCS
Art. 18. Fica instituída, no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da
Informação - ATI, Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do
Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários,
composta preferencialmente por representantes dos empregados e da administração
do órgão.
§ 1º. A Comissão de que trata o caput deste artigo terá caráter permanente, e
seus membros serão indicados por Portaria da Direção da ATI, para mandato de 2
(dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.
§ 2º. Para composição da Comissão, serão designados, preferencialmente,
representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, no total de
6 (seis) membros, bem como 2 (dois) membros representantes dos empregados
indicados pela entidade de classe a que pertençam, totalizando até 8 (oito)
membros, somados os titulares e os suplentes.
§ 3º. Em decorrência da participação na referida comissão, a qual será
computada como de efetivo exercício, os seus membros, titulares ou suplentes,
não farão jus à remuneração adicional, a qualquer título.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS PCCS
Art. 19. Os empregados de que trata esta lei serão enquadrados nas respectivas
Grades Salariais constantes do ANEXO I, a partir da soma algébrica dos valores
dos salários e das parcelas remuneratórias descritas no ANEXO II, tomando por
referência aqueles individualmente percebidos no mês de agosto de 2012.
Art. 20. Os efeitos pecuniários da incorporação das parcelas descritas no
artigo anterior à remuneração dos empregados de que trata esta lei, serão
variáveis, segundo o valor das parcelas remuneratórias percebidas
individualmente.
Art. 21. Na hipótese do enquadramento de que trata o art. 19 não resultar em
reajuste mínimo de 6% (seis por cento), relativamente à soma algébrica
mencionada no referido artigo, serão concedidas progressões de faixas, classes
e matrizes, especificamente nesta ordem, de modo a garantir o referido reajuste
mínimo.
§ 1º. Exclusivamente, para efeito do cálculo de incorporação aludido neste
artigo, as horas extras realizadas e percebidas com habitualidade e não
incorporadas, serão tomadas pela média aritmética dos valores percebidos nas
respectivas folhas de pagamento do período compreendido entre fevereiro e
setembro de 2012, limitadas ao valor mensal correspondente a 40 horas extras.
§ 2º. Excepcionalmente, nos meses de setembro de cada ano, do biênio 2013/2014,
haverá progressão automática de uma faixa salarial, para a faixa imediatamente
subsequente, exceto para aquele empregado cujo enquadramento resultou na
ocupação do último nível da carreira, ou que se enquadre nas hipóteses
previstas no art. 4º, do Decreto nº 35.013, de 2010, no mês de agosto de 2012.
§ 3º. Os empregados alcançados, no mês de agosto de 2012, pelas hipóteses
previstas no art. 4º, do Decreto nº 35.013, de 2010, apenas serão enquadrados
na sua respectiva "Grade Salarial a partir de Setembro de 2014, exceto para
aqueles que continuem inseridos nas hipóteses dos incisos I e V, do referido
artigo, os quais somente serão enquadrados quando do seu efetivo retorno e
exercício das funções do seu emprego.
§ 4º. Ainda em decorrência desse enquadramento, e das incorporações de
vantagens preexistentes, referidas no art. 19, não poderá resultar decesso
remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja
eventual ocorrência deverá ser sanada através da concessão de parcela de
complementação salarial - "PCS", inclusive com a garantia do reajuste mínimo
mencionado no art. 21.
§5º. O enquadramento definido no §3º deste artigo está condicionado à transação
judicial de eventuais demandas trabalhistas decorrentes da aplicação do
disposto no art. 4º do Decreto nº 35.013, de 2010, ou mediante manifestação
formal individual de que não há litígios sobre a mesma, sendo assegurados aos
empregados do segmento ali indicado, reajustes lineares de 6% em setembro de
cada ano, do biênio 2012/2013, bem como a transformação, a partir de 1.º de
setembro de 2012, em Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal-PAVP, das parcelas
remuneratórias referidas no art. 19.
§ 6º. Fica ainda assegurado aos empregados de que trata o parágrafo
antecedente, quando do seu efetivo enquadramento, a concessão das duas faixas
salariais referidas no § 2º deste artigo, oportunidade em que serão
incorporados ao seu salário base os valores percebidos, até então, relativos à
"PAVP", bem como do montante correspondente à aplicação do índice de 15%
(quinze por cento) incidente sobre os salários praticados em agosto de 2012,
correspondentes à gratificação de desempenho, de que trata o inciso I do art.
4º da Lei nº 12.985/2006.
Art. 22. A partir de 1.º de setembro de 2014, haverá enquadramento dos
empregados de que trata esta lei, pelo critério de titulação ou qualificação
profissional, cujo necessário processo de apresentação das suas respectivas
documentações comprobatórias individuais deverá ser formalizado, a partir de
janeiro e até o final do primeiro semestre daquele ano, a uma Comissão
Administrativa Permanente de Acompanhamento dos "PCCS", a ser legalmente
instituída por Portaria da ATI.
Art. 23. Os casos omissos na presente Lei Complementar serão analisados pela
Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e
Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, que emitirá parecer
técnico circunstanciado a respeito e o submeterá à deliberação da Câmara de
Política de Pessoal CPP.
CAPÍTULO IX
DOS BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS
Art. 24. São benefícios específicos das carreiras de que trata esta lei:
I - Auxílio Natalidade, a cada nascimento de filho, no valor de R$ 289,04
(duzentos e oitenta e nove reais e quatro centavos);
II - Auxílio Casamento, no valor de R$ 289,04 (duzentos e oitenta e nove reais
e quatro centavos), sempre que o empregado contrair matrimônio;
III - Auxílio Funeral, em virtude de falecimento de cada um dos dependentes
previdenciários, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a contar da
entrega mediante protocolo, do atestado de óbito respectivo no Departamento de
Recursos Humanos, obedecidos os seguintes critérios:
a) do nível salarial Médio, o auxilio funeral será outorgado no valor
correspondente a R$ 578,08 (quinhentos e setenta e oito reais e oito centavos);
b) do nível salarial Superior, o auxílio funeral será outorgado no valor
correspondente a R$ 289,04 (duzentos e oitenta e nove reais e quatro centavos);
Parágrafo único. Em caso de óbito do empregado, o auxilio funeral será
concedido ao cônjuge supérstite e, na sua falta, aos dependentes
previdenciários, em frações iguais.
IV - Licença Amamentação, à empregada puérpera, até o limite temporal de 9
(nove) meses posteriores ao parto, liberação do trabalho equivalente a 2 (duas)
horas diárias para o caso de laborar a mesma em jornada de 8 (oito) haras
diárias, e de 1 (uma) hora diária acaso esteja a empregada puérpera obrigada a
trabalhar em regime de 6 (seis) horas diárias. Nesta última hipótese, a
empregada puérpera renuncia ao direito ao intervalo intrajornada de 15 minutos,
em virtude da redução temporária da jornada de trabalho;
V - Auxílio Creche, no importe máximo de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove
reais), por filho (a) dependente até a faixa etária de 6 (seis) anos de idade,
somente extinguindo-se o direito em foco quando o menor impúbere atingir a
idade de 7 (sete) anos, observando que na hipótese de existir empregados
cônjuges, apenas 1 (um) deles auferirá o benefício ajustado neste inciso. O
pagamento do auxílio creche será efetuado na folha salarial seguinte, devendo o
empregado beneficiário apresentar recibo a ATI até o dia 10 (dez) de cada mês;
VI - Liberação da jornada de trabalho por 2 (duas) horas diárias, até o máximo
de 5 (cinco) dias úteis, visando o acompanhamento de filhos de até 5 (cinco)
anos no período de Adaptação Escolar. Esta liberação somente se dará em caso de
ingresso do filho na primeira escola/creche ou por eventual mudança de
escola/creche, após prévia e formal solicitação do estabelecimento de ensino;
VII - A ATI garantirá o acesso da representação dos empregados a suas
dependências para distribuição de informativos e breves comunicados, e, ainda,
mediante permissão prévia da direção, o Sindicato profissional poderá realizar
breves reuniões nos locais de trabalho designados pela direção empresarial;
VIII A ATI solicitará a liberação dos empregados, lotados em outros órgãos e
entidades, com 30 (trinta) minutos de antecedência visando a participação dos
mesmos em assembleia geral da categoria profissional, desde que o Sindicato
Profissional comprometa-se a aprazar reuniões e assembleias gerais com os seus
empregados em horários que não se sobreponham em mais de 01 (uma) hora o
horário normal de trabalho;
IX - No caso de a Superintendência Regional do Trabalho promover fiscalização
no âmbito da ATI, a representação sindical poderá acompanhar a diligência
correlata em sua inteireza;
X A ATI concederá, sem prejuízo do que dispõe a legislação trabalhista, ao
empregado que perder, temporariamente, a capacidade de trabalho, o Benefício
Especial de Complementação do Auxílio Doença pago pelo INSS, ou órgão que o
substitua, para sua remuneração integral líquida, observado o seguinte:
a) Como Remuneração Integral Líquida, entende-se a soma do salário base do
empregado mais vantagens inerentes ao exercício das funções, deduzidos os
descontos legais;
b) O benefício de que trata este inciso somente será concedido após a
comprovação, por autoridade competente, da efetiva perda de capacidade
laborativa;
c) Depois de concedido o benefício constante deste inciso, haverá
acompanhamento mensal pela área de Recursos Humanos que verificando a
inobservância, pelo empregado, dos procedimentos indicados para a sua
recuperação, fará comunicação à área de pessoal com a finalidade de suspender o
benefício, conforme regulamento;
d) A duração do beneficio não poderá ultrapassar a da efetiva perda temporária
de capacidade de trabalho;
XI - Vale-Refeição, Vale-Transporte e Diárias conforme as disposições
constantes na Legislação Estadual;
XII - Licença para Exercício de Mandato Sindical nos termos do disposto no
Decreto nº 32.235, de 2008;
XIII - Limite para Consignações em Folha de Pagamento disciplinado pelo Decreto
nº 37.355, de 2011.
Art. 25. O art. 19 da Lei Complementar n° 85, de 31 de março de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.19.........................................................................
................................................................................
...............................................................................
§5º. A gratificação instituída no caput deste artigo poderá ser concedida aos
empregados públicos estaduais integrantes do quadro de pessoal da Agência
Estadual de Tecnologia da Informação ATI, desde que satisfaçam aos requisitos
estabelecidos para sua concessão, observados os quantitativos fixados em
decreto." (AC)
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e
produzirá efeitos até a extinção do último vínculo contratual dos empregados
públicos, de que trata este normativo, com a ATI.
Art. 28. Revoga-se a Lei Complementar nº 151, de 16 de dezembro de 2009, e o
art. 6º da Lei n.º 12.985, de 2 de janeiro de 2006.
ANEXO I
GRADE DE SALÁRIO DOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA, INTEGRANTES DO QUADRO
SUPLEMENTAR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO QSTI
CARGO PÚBLICO DE ANALISTA EM GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, DE NATUREZA
CELETISTA SÍMBOLO AGTIC
(Valores nominais válidos a partir de 1º de setembro de 2012, para carga
horária de 40 horas/semanais)
Série de Classes (com intervalos de 5%)
Matrizes (com intervalos de 5%) I
Pós-Graduação Stricto Sensu 5.750,00 5.847,75 5.947,16 6.048,26 6.151,08 6.255,65 6.362,00
Pós-Graduação Lato Sensu 360h 5.500,00 5.593,50 5.688,59 5.785,30 5.883,65 5.983,67
6.085,39
Pós-Graduação 180h 5.250,00 5.339,25 5.430,02 5.522,33 5.616,21 5.711,68 5.808,78
Graduação 5.000,00 5.085,00 5.171,45 5.259,36 5.348,77 5.439,70 5.532,17
Faixas Salariais (com intervalos de 1,7%) a b c d e f g
Matrizes (com intervalos de 5%) II
Pós-Graduação Stricto Sensu 6.680,10 6.793,66 6.909,15 7.026,61 7.146,06 7.267,54 7.391,09
Pós-Graduação Lato Sensu 360h 6.389,66 6.498,28 6.608,75 6.721,10 6.835,36 6.951,56
7.069,74
Pós-Graduação 180h 6.099,22 6.202,91 6.308,36 6.415,60 6.524,66 6.635,58 6.748,39
Graduação 5.808,78 5.907,53 6.007,96 6.110,09 6.213,97 6.319,60 6.427,04
Faixas Salariais (com intervalos de 1,7%) a b c d e f g
Matrizes (com intervalos de 5%) III
Pós-Graduação Stricto Sensu 7.760,65 7.892,58 8.026,75 8.163,21 8.301,98 8.443,11 8.586,65
Pós-Graduação Lato Sensu 360h 7.423,23 7.549,42 7.677,76 7.808,28 7.941,02 8.076,02
8.213,31
Pós-Graduação 180h 7.085,81 7.206,27 7.328,77 7.453,36 7.580,07 7.708,93 7.839,98
Graduação 6.748,39 6.863,11 6.979,78 7.098,44 7.219,11 7.341,84 7.466,65
Faixas Salariais (com intervalos de 1,7%) a b c d e f g
Matrizes (com intervalos de 5%) IV
Pós-Graduação Stricto Sensu 9.015,98 9.169,25 9.325,13 9.483,66 9.644,88 9.808,84 9.975,59
Pós-Graduação Lato Sensu 360h 8.623,98 8.770,59 8.919,69 9.071,32 9.225,53 9.382,37
9.541,87
Pós-Graduação 180h 8.231,98 8.371,92 8.514,25 8.658,99 8.806,19 8.955,90 9.108,15
Graduação 7.839,98 7.973,26 8.108,81 8.246,66 8.386,85 8.529,43 8.674,43
Faixas Salariais (com intervalos de 1,7%) a b c d e f g
CARGO PÚBLICO DE ASSISTENTE EM GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, DE NATUREZA
CELETISTA SÍMBOLO AsGTIC
(Valores nominais válidos a partir de 1º de setembro de 2012, para carga
horária de 40 horas/semanais)
Série de Classes (com intervalos de 5%)
Matrizes (com intervalos de 5%) I
Ensino Médio Completo
(cursos de qualificação com carga horária de 320 horas) 2.857,75 2.906,33 2.955,74
3.005,99 3.057,09 3.109,06 3.161,91
Ensino Médio Completo
(cursos de qualificação com carga horária de 240 horas) 2.733,50 2.779,97 2.827,23
2.875,29 2.924,17 2.973,88 3.024,44
Ensino Médio Completo
(cursos de qualificação com carga horária de 180 horas) 2.609,25 2.653,61 2.698,72
2.744,60 2.791,252.838,712.886,96
Ensino Médio Completo2.485,002.527,252.570,212.613,902.658,342.703,532.749,49
Faixas Salariais (com intervalos de 1,7%)abcdefg
II
Ensino Médio Completo
(cursos de qualificação com carga horária de 320 horas)3.320,013.376,453.433,85
3.492,223.551,593.611,973.673,37
Ensino Médio Completo
(cursos de qualificação com carga horária de 240 horas)3.175,663.229,653.284,55
3.340,393.397,173.454,933.513,66
Ensino Médio Completo
(cursos de qualificação com carga horária de 180 horas)3.031,313.082,843.135,25
3.188,553.242,763.297,883.353,95
Ensino Médio Completo2.886,962.936,042.985,963.036,723.088,343.140,843.194,24
Faixas Salariais (com intervalos de 1,7%)abcdefg
III
Ensino Médio Completo
(cursos de qualificação com carga horária de 320 horas)3.857,043.922,613.989,30
4.057,114.126,084.196,234.267,56
Ensino Médio Completo
(cursos de qualificação com carga horária de 240 horas)3.689,343.752,063.815,85
3.880,723.946,694.013,784.082,02
Ensino Médio Completo
(cursos de qualificação com carga horária de 180 horas)3.521,653.581,513.642,40
3.704,323.767,293.831,343.896,47
Ensino Médio Completo3.353,953.410,973.468,953.527,923.587,903.648,893.710,92
Faixas Salariais (com intervalos de 1,7%)abcdefg
IV
Ensino Médio Completo
(cursos de qualificação com carga horária de 320 horas)4.480,944.557,124.634,59
4.713,384.793,504.874,994.957,87
Ensino Médio Completo
(cursos de qualificação com carga horária de 240 horas)4.286,124.358,984.433,08
4.508,454.585,094.663,044.742,31
Ensino Médio Completo
(cursos de qualificação com carga horária de 180 horas)4.091,294.160,854.231,58
4.303,524.376,684.451,084.526,75
Ensino Médio Completo3.896,473.962,714.030,084.098,594.168,264.239,124.311,19
Faixas Salariais (com intervalos de 1,7%)abcdefg
ANEXO II
VANTAGENS PECUNIÁRIAS EXTINTAS, OBJETO DA AGREGAÇÃO AO SALÁRIO BASE
DENOMINAÇÃO DA VANTEGEM CÓDIGO NO SADRH *
Adicional de Tempo de Serviço (Anuênio) 003
Auxílio Saúde (UNIMED) 007
Adicional de Hora Extra Descanso Remunerado Sobre Hora Extra Trabalhada 017
Adicional de Hora Extra Descanso Remunerado Sobre Hora Extra Trabalhada
Durante o Período Noturno 019
Adicional de Hora Extra Pagamento de Hora Extra B (50% do SB) 041
Descanso Remunerado Sobre Hora Extra I (Incorporado) 044
Adicional de Hora Extra Pagamento de Hora Extra B (50% do SB) Permanente 045
Adicional de Hora Extra Pagamento de Hora Extra D (70% do SB) Permanente 050
Adicional de Hora Extra Pagamento de Hora Extra E (110% do SB) 051
Descanso Remunerado Sobre Adicional Noturno I (Incorporado) 054
Adicional de Hora Extra Pagamento de Hora Extra E (110% do SB) Permanente 055
Adicional Noturno 056
Adicional Noturno - Permanente 058
Adicional de Hora Extra Pagamento de Hora Extra F (120% do SB) 066
Ressarcimento de Plano de Saúde Externo 105
Adicional Por trabalho em regime de Sobreaviso 150
Gratificação Por Desempenho 268
OBS.: * SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA FOLHA DE PAGAMENTO DA
ENTIDADE ACORDANTE.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Indireta do Poder Executivo
Estadual, o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, para os empregados
públicos ocupantes do Quadro Suplementar de Tecnologia da Informação - QSTI, da
Agência Estadual de Tecnologia da Informação ATI, vinculada à Secretaria de
Administração - SAD, observados os princípios gerais da administração pública,
definidos na Constituição Estadual, bem como as disposições da Lei n.º 12.985,
de 2 de Janeiro de 2006, e alterações.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei Complementar, o Quadro Suplementar de
que trata o caput deste artigo será integrado pelos empregados públicos de que
trata o art. 6º da Lei nº 12.985, e albergará, por redenominação, os atuais
cargos de idêntica natureza e níveis, a seguir descritos:
I - Assistente em Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação AsGTIC, de
nível médio; e
II - Analista em Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação AGTIC, de
nível superior.
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários, de que trata a presente Lei
Complementar, estabelece a nova estrutura de carreira dos empregados públicos
que indica, suas atribuições e salários, como também institui instrumentos que
possibilitem melhor desempenho individual e institucional, além de estabelecer
critérios para a progressão horizontal e vertical, considerando, ainda,
aspectos de titulação ou qualificação profissional, e de desempenho para o
desenvolvimento na carreira.
Art. 3º As funções relacionadas aos empregados públicos de que trata o art. 1º,
a sua síntese de atribuições e as suas prerrogativas institucionais, serão
definidas em decreto específico, a ser editado no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar,
observados os parâmetros legalmente definidos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º Nos termos desta Lei Complementar, os princípios e diretrizes que
norteiam e regulam o Plano de Cargos, Carreiras e Salários PCCS são:
I Universalidade alberga todos os empregados públicos integrantes do Quadro
Suplementar de que trata a presente Lei Complementar;
II Equidade assegura aos empregados públicos, no exercício das suas funções
e desempenho das respectivas atribuições, igualdade de direitos, obrigações e
deveres;
III Participação na Gestão visa à adequação deste PCCS às necessidades da
ATI, assegurada a observância dos critérios de avaliação de desempenho e
desenvolvimento profissional;
IV Instrumento de Gestão o PCCS deverá se constituir num instrumento
gerencial permanente de política de pessoal, integrado ao planejamento e ao
desenvolvimento organizacional;
V Qualificação Profissional elemento básico da valorização do empregado
público, compreendendo o desenvolvimento sistemático voltado para sua
capacitação e qualificação profissional; e
VI Educação Permanente atendimento das necessidades de atualização,
capacitação e qualificação profissional dos empregados.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
Art. 5º O presente Plano de Cargos, Carreiras e Salários PCCS, ora
instituído, tem por objetivo principal dinamizar a estrutura das carreiras de
que trata esta Lei Complementar, destacando a profissionalização e qualificação
dos agentes públicos envolvidos, com vistas à melhoria da qualidade dos
serviços essenciais prestados à sociedade, além dos seguintes objetivos
específicos:
I valorizar a carreira, dotando-a de estrutura eficaz e compatível com as
necessidades dos serviços a que se destinam, além de estabelecer mecanismos e
instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na
respectiva carreira;
II adotar o princípio do mérito para desenvolvimento na carreira, mediante a
valoração do conhecimento adquirido pelas titulações acadêmicas e corporativas,
e por meio da avaliação da competência e do desempenho funcional do empregado;
III manter corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores
e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-
adiministrativo-institucional da ATI;
IV integrar o desenvolvimento profissional ao desempenho da missão
institucional da ATI; e
V implementar a avaliação de desempenho institucional, a qual contemplará,
dentre outros objetivos, a compatibilização aferida entre as atribuições
individuais e as metas predeterminadas para a entidade.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º Para os efeitos desta Lei Complementar considerar-se-á:
I Plano de Cargos, Carreiras e Salários PCCS: conjunto de normas e
procedimentos que institui oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal
e profissional dos empregados de forma a contribuir com a qualidade e melhoria
dos serviços prestados pela entidade, constituindo-se em instrumento de gestão
da política de pessoal;
II Empregado Público: pessoa física contratada de acordo com o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho CLT e normas específicas desta Lei;
III Grade Salarial: conjunto de matrizes de salário base referente a cada
emprego público;
IV Matriz: conjunto de classes sequenciadas e estruturadas de acordo com a
titulação, constituindo, ainda, a linha natural de progressão do empregado na
carreira;
V Classe: corresponde a um conjunto de faixas salariais de uma mesma matriz
estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira;
VI Faixa: divisão de uma classe em escalas de salário base, constituindo a
linha de progressão horizontal do empregado;
VII Progressão Vertical: corresponde à passagem do empregado da classe em que
se encontre para a faixa inicial da classe imediatamente superior, nas
seguintes hipóteses:
a) motivada por critérios de avaliação de desempenho quando se encontre na
última faixa salarial de uma classe, e;
b) motivada por tempo de serviço, automaticamente, quando se encontre por mais
de 10 (dez) anos na mesma classe.
VIII Progressão Horizontal: correspondente à passagem do empregado de uma
faixa de salário base para a imediatamente superior, dentro de uma mesma
classe, determinada, exclusivamente, por critérios de desempenho;
IX Progressão por elevação de nível de qualificação profissional, titulação
ou escolaridade: mudança de matriz, respeitada a classe e faixa anteriormente
ocupadas, condicionada à comprovação da titulação, qualificação profissional ou
escolaridade exigida;
X Salário base: valor da parcela de retribuição pecuniária atribuída
mensalmente ao empregado público, para cada uma das faixas salariais das
classes;
XI Enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do empregado
público em determinada faixa, da respectiva classe, da matriz correspondente
por meio de análise jurídico-funcional, considerando as regras específicas
desta lei;
XII Interstício: percentual estabelecido entre as matrizes, entre as classes
e entre as faixas;
XIII Avaliação de Desempenho: é o processo de avaliação continuada do
empregado público que se destina à apuração por critérios pré-estabelecidos e à
análise do comprometimento com os objetivos específicos da ATI, considerando as
metas institucionais e as condições de trabalho que comprovadamente as
influenciem.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA, DOS SALÁRIOS E DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Da Estrutura e Dos Salários
Art. 7º Os empregados públicos ora organizados em carreira são caracterizados
por sua denominação e pela descrição de suas respectivas atribuições, nos
termos definidos no decreto de que trata o art. 3º da presente Lei Complementar.
Art. 8º A fixação dos padrões de salário base dos empregados de que trata a
presente Lei Complementar observará a natureza, a prerrogativa da carreira, o
grau de responsabilidade funcional e a complexidade técnica da atividade e das
atribuições integrantes da carreira.
Art. 9º As grades salariais, para cada um dos dois níveis profissionais de
empregados públicos, de nível médio e de nível superior, serão estruturadas em
04 (quatro) matrizes, correspondentes a níveis de formação, titulação ou
qualificação profissional, seqüenciadas hierarquicamente e com intervalos de 5%
entre si, sendo cada uma integrada por 4 (quatro) classes, dispostas em ordem
crescente, identificadas pelos numerais romanos de I a IV e com intervalos
de 5%; e, cada uma dessas Classes por sua vez compostas de 07 (sete) Faixas
Salariais, simbolizadas pelas letras minúsculas a até g, com intervalos de
1,7% entre si.
§ 1º. As grades descritas no caput deste artigo terão como salários bases
iniciais, vigentes a partir de 1º de setembro do corrente ano de 2012, os
valores nominais de: R$ 2.485,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco
reais), para os empregados públicos de nível médio; e de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) para os empregados públicos de nível superior, conforme ANEXO I da
presente Lei Complementar.
§ 2º. Os valores nominais dos salários bases iniciais referidos no parágrafo
anterior ficam majorados, a partir de cada um dos meses de setembro, do biênio
2013 / 2014, com a aplicação do índice linear de 6%, cumulativamente.
§ 3º. Em decorrência do disposto neste artigo e no art. 19 da presente Lei
Complementar, ficam extintas, por incorporação ao salário, a partir de 1º de
setembro de 2012, a gratificação de desempenho instituída pelo art. 6º da Lei
Complementar n° 151 de 16 de Dezembro de 2009, e as demais parcelas
remuneratórias constantes do ANEXO II da presente Lei Complementar.
Seção II
Da Carga Horária
Art. 10. Os empregados de que trata esta lei cumprirão Jornada Regular de
Trabalho de 8 (oito) horas diárias, ou 40 (quarenta) horas semanais,
ressalvadas as hipóteses de jornadas laborativas especiais, em regime de turnos
ininterruptos de revezamento, organizados em escalas de trabalho, para
desempenho de atividades em áreas previamente estabelecidas pela ATI, mediante
instrução normativa da presidência, respeitada a proporcionalidade limite de
uma hora de trabalho para três de descanso.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 11. O desenvolvimento do empregado na carreira do presente PCCS ocorrerá
mediante procedimentos de progressão horizontal, progressão vertical e
progressão por elevação de nível de qualificação profissional, titulação, nos
termos definidos na presente Lei Complementar.
Parágrafo único. A ATI, desenvolverá, fomentará e/ou executará cursos contínuos
de capacitação ou qualificação profissional para os empregados integrantes da
carreira ora definida, possibilitando as condições indispensáveis à realização
da sua progressão funcional, por intermédio de seu órgão de Recursos Humanos.
Art. 12. O empregado, para efeitos de progressão horizontal, motivada,
exclusivamente, por critérios de avaliação de desempenho, deverá satisfazer os
seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o período mínimo de 1 (um) ano de exercício na mesma faixa; e
III - ter sido considerado apto no processo de avaliação de desempenho.
Art. 13. Na hipótese de o empregado permanecer por mais de 10 (dez) anos
consecutivos, em efetivo exercício, em uma mesma classe, independente da faixa
salarial na qual esteja enquadrado, fará jus a progressão vertical automática,
por tempo de serviço, nos termos da alínea b, inciso VII do art. 6º, deste PCCS.
Art. 14. Fica vedado o desenvolvimento na carreira ao empregado público que se
enquadre em uma das seguintes hipóteses:
I em disponibilidade;
II afastado ou licenciado, a qualquer título, sem ônus para o Estado,
inclusive para exercício de mandato eletivo;
III enquanto estiver em exercício de funções ou atividades distintas daquelas
inerentes às atribuições do seu emprego público;
IV que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos, ressalvados os casos em que da própria pena
resulte a demissão; ou
V que estiver em cumprimento de pena disciplinar de suspensão.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos IV e V, somente após o decurso de 2
(dois) anos, a contar da data do término de cumprimento da pena, poderá o
empregado progredir ou ser promovido pelo critério de avaliação de desempenho.
Art. 15. O tempo de serviço na classe será contado a partir da data do
enquadramento a que se refere o art. 19.
Seção II
Da Progressão por elevação de titulação ou qualificação profissional
Art. 16. Após o enquadramento previsto no art. 22, a progressão por elevação de
titulação ou qualificação profissional ocorrerá, a qualquer tempo, para o
empregado que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação, em
áreas correlacionadas ao desempenho das suas atividades, as quais serão
regulamentadas por meio de decreto, a vista de proposição da ATI, e, ainda, nas
hipóteses em que:
I o empregado de nível médio concluir, cursos de qualificação profissional,
com carga-horária mínima, cumulativa ou não, de 180 (cento e oitenta) horas, em
instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e
Cultura MEC, ou patrocinados pelo seu órgão de lotação e, ainda, em áreas
relacionadas às atividades funcionais que desempenhe, conforme regulamento.
II - o empregado de nível superior concluir, cursos de pós-graduação, lato
sensu e stricto sensu, em instituições de ensino superior devidamente
reconhecidas pelo MEC e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais
que desempenhe, conforme regulamento, observado o seguinte:
a) Cada curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para fins desta Lei
Complementar, realizado pelos empregados de nível superior, somente será
considerado para uma única progressão.
b) Os cursos de que trata o § 1º, quando ministrados por instituições de ensino
do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição
brasileira competente.
c) Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput serão
considerados a partir do deferimento por parte da Comissão de que trata o art.
18 da presente Lei Complementar, a qual se manifestará no prazo não superior a
60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo do respectivo documento
comprobatório da titulação auferida.
Seção III
Da progressão horizontal e da promoção vertical por avaliação de desempenho
Art. 17. A progressão por avaliação de desempenho terá os seus critérios
definidos por decreto específico, cujo teor disporá, dentre outros
disciplinamentos, sobre a avaliação anual do empregado.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
SALÁRIOS PCCS
Art. 18. Fica instituída, no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da
Informação - ATI, Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do
Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários,
composta preferencialmente por representantes dos empregados e da administração
do órgão.
§ 1º. A Comissão de que trata o caput deste artigo terá caráter permanente, e
seus membros serão indicados por Portaria da Direção da ATI, para mandato de 2
(dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.
§ 2º. Para composição da Comissão, serão designados, preferencialmente,
representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, no total de
6 (seis) membros, bem como 2 (dois) membros representantes dos empregados
indicados pela entidade de classe a que pertençam, totalizando até 8 (oito)
membros, somados os titulares e os suplentes.
§ 3º. Em decorrência da participação na referida comissão, a qual será
computada como de efetivo exercício, os seus membros, titulares ou suplentes,
não farão jus à remuneração adicional, a qualquer título.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS PCCS
Art. 19. Os empregados de que trata esta lei serão enquadrados nas respectivas
Grades Salariais constantes do ANEXO I, a partir da soma algébrica dos valores
dos salários e das parcelas remuneratórias descritas no ANEXO II, tomando por
referência aqueles individualmente percebidos no mês de agosto de 2012.
Art. 20. Os efeitos pecuniários da incorporação das parcelas descritas no
artigo anterior à remuneração dos empregados de que trata esta lei, serão
variáveis, segundo o valor das parcelas remuneratórias percebidas
individualmente.
Art. 21. Na hipótese do enquadramento de que trata o art. 19 não resultar em
reajuste mínimo de 6% (seis por cento), relativamente à soma algébrica
mencionada no referido artigo, serão concedidas progressões de faixas, classes
e matrizes, especificamente nesta ordem, de modo a garantir o referido reajuste
mínimo.
§ 1º. Exclusivamente, para efeito do cálculo de incorporação aludido neste
artigo, as horas extras realizadas e percebidas com habitualidade e não
incorporadas, serão tomadas pela média aritmética dos valores percebidos nas
respectivas folhas de pagamento do período compreendido entre fevereiro e
setembro de 2012, limitadas ao valor mensal correspondente a 40 horas extras.
§ 2º. Excepcionalmente, nos meses de setembro de cada ano, do biênio 2013/2014,
haverá progressão automática de uma faixa salarial, para a faixa imediatamente
subsequente, exceto para aquele empregado cujo enquadramento resultou na
ocupação do último nível da carreira, ou que se enquadre nas hipóteses
previstas no art. 4º, do Decreto nº 35.013, de 2010, no mês de agosto de 2012.
§ 3º. Os empregados alcançados, no mês de agosto de 2012, pelas hipóteses
previstas no art. 4º, do Decreto nº 35.013, de 2010, apenas serão enquadrados
na sua respectiva "Grade Salarial a partir de Setembro de 2014, exceto para
aqueles que continuem inseridos nas hipóteses dos incisos I e V, do referido
artigo, os quais somente serão enquadrados quando do seu efetivo retorno e
exercício das funções do seu emprego.
§ 4º. Ainda em decorrência desse enquadramento, e das incorporações de
vantagens preexistentes, referidas no art. 19, não poderá resultar decesso
remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja
eventual ocorrência deverá ser sanada através da concessão de parcela de
complementação salarial - "PCS", inclusive com a garantia do reajuste mínimo
mencionado no art. 21.
§5º. O enquadramento definido no §3º deste artigo está condicionado à transação
judicial de eventuais demandas trabalhistas decorrentes da aplicação do
disposto no art. 4º do Decreto nº 35.013, de 2010, ou mediante manifestação
formal individual de que não há litígios sobre a mesma, sendo assegurados aos
empregados do segmento ali indicado, reajustes lineares de 6% em setembro de
cada ano, do biênio 2012/2013, bem como a transformação, a partir de 1.º de
setembro de 2012, em Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal-PAVP, das parcelas
remuneratórias referidas no art. 19.
§ 6º. Fica ainda assegurado aos empregados de que trata o parágrafo
antecedente, quando do seu efetivo enquadramento, a concessão das duas faixas
salariais referidas no § 2º deste artigo, oportunidade em que serão
incorporados ao seu salário base os valores percebidos, até então, relativos à
"PAVP", bem como do montante correspondente à aplicação do índice de 15%
(quinze por cento) incidente sobre os salários praticados em agosto de 2012,
correspondentes à gratificação de desempenho, de que trata o inciso I do art.
4º da Lei nº 12.985/2006.
Art. 22. A partir de 1.º de setembro de 2014, haverá enquadramento dos
empregados de que trata esta lei, pelo critério de titulação ou qualificação
profissional, cujo necessário processo de apresentação das suas respectivas
documentações comprobatórias individuais deverá ser formalizado, a partir de
janeiro e até o final do primeiro semestre daquele ano, a uma Comissão
Administrativa Permanente de Acompanhamento dos "PCCS", a ser legalmente
instituída por Portaria da ATI.
Art. 23. Os casos omissos na presente Lei Complementar serão analisados pela
Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e
Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, que emitirá parecer
técnico circunstanciado a respeito e o submeterá à deliberação da Câmara de
Política de Pessoal CPP.
CAPÍTULO IX
DOS BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS
Art. 24. São benefícios específicos das carreiras de que trata esta lei:
I - Auxílio Natalidade, a cada nascimento de filho, no valor de R$ 289,04
(duzentos e oitenta e nove reais e quatro centavos);
II - Auxílio Casamento, no valor de R$ 289,04 (duzentos e oitenta e nove reais
e quatro centavos), sempre que o empregado contrair matrimônio;
III - Auxílio Funeral, em virtude de falecimento de cada um dos dependentes
previdenciários, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a contar da
entrega mediante protocolo, do atestado de óbito respectivo no Departamento de
Recursos Humanos, obedecidos os seguintes critérios:
a) do nível salarial Médio, o auxilio funeral será outorgado no valor
correspondente a R$ 578,08 (quinhentos e setenta e oito reais e oito centavos);
b) do nível salarial Superior, o auxílio funeral será outorgado no valor
correspondente a R$ 289,04 (duzentos e oitenta e nove reais e quatro centavos);
Parágrafo único. Em caso de óbito do empregado, o auxilio funeral será
concedido ao cônjuge supérstite e, na sua falta, aos dependentes
previdenciários, em frações iguais.
IV - Licença Amamentação, à empregada puérpera, até o limite temporal de 9
(nove) meses posteriores ao parto, liberação do trabalho equivalente a 2 (duas)
horas diárias para o caso de laborar a mesma em jornada de 8 (oito) haras
diárias, e de 1 (uma) hora diária acaso esteja a empregada puérpera obrigada a
trabalhar em regime de 6 (seis) horas diárias. Nesta última hipótese, a
empregada puérpera renuncia ao direito ao intervalo intrajornada de 15 minutos,
em virtude da redução temporária da jornada de trabalho;
V - Auxílio Creche, no importe máximo de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove
reais), por filho (a) dependente até a faixa etária de 6 (seis) anos de idade,
somente extinguindo-se o direito em foco quando o menor impúbere atingir a
idade de 7 (sete) anos, observando que na hipótese de existir empregados
cônjuges, apenas 1 (um) deles auferirá o benefício ajustado neste inciso. O
pagamento do auxílio creche será efetuado na folha salarial seguinte, devendo o
empregado beneficiário apresentar recibo a ATI até o dia 10 (dez) de cada mês;
VI - Liberação da jornada de trabalho por 2 (duas) horas diárias, até o máximo
de 5 (cinco) dias úteis, visando o acompanhamento de filhos de até 5 (cinco)
anos no período de Adaptação Escolar. Esta liberação somente se dará em caso de
ingresso do filho na primeira escola/creche ou por eventual mudança de
escola/creche, após prévia e formal solicitação do estabelecimento de ensino;
VII - A ATI garantirá o acesso da representação dos empregados a suas
dependências para distribuição de informativos e breves comunicados, e, ainda,
mediante permissão prévia da direção, o Sindicato profissional poderá realizar
breves reuniões nos locais de trabalho designados pela direção empresarial;
VIII A ATI solicitará a liberação dos empregados, lotados em outros órgãos e
entidades, com 30 (trinta) minutos de antecedência visando a participação dos
mesmos em assembleia geral da categoria profissional, desde que o Sindicato
Profissional comprometa-se a aprazar reuniões e assembleias gerais com os seus
empregados em horários que não se sobreponham em mais de 01 (uma) hora o
horário normal de trabalho;
IX - No caso de a Superintendência Regional do Trabalho promover fiscalização
no âmbito da ATI, a representação sindical poderá acompanhar a diligência
correlata em sua inteireza;
X A ATI concederá, sem prejuízo do que dispõe a legislação trabalhista, ao
empregado que perder, temporariamente, a capacidade de trabalho, o Benefício
Especial de Complementação do Auxílio Doença pago pelo INSS, ou órgão que o
substitua, para sua remuneração integral líquida, observado o seguinte:
a) Como Remuneração Integral Líquida, entende-se a soma do salário base do
empregado mais vantagens inerentes ao exercício das funções, deduzidos os
descontos legais;
b) O benefício de que trata este inciso somente será concedido após a
comprovação, por autoridade competente, da efetiva perda de capacidade
laborativa;
c) Depois de concedido o benefício constante deste inciso, haverá
acompanhamento mensal pela área de Recursos Humanos que verificando a
inobservância, pelo empregado, dos procedimentos indicados para a sua
recuperação, fará comunicação à área de pessoal com a finalidade de suspender o
benefício, conforme regulamento;
d) A duração do beneficio não poderá ultrapassar a da efetiva perda temporária
de capacidade de trabalho;
XI - Vale-Refeição, Vale-Transporte e Diárias conforme as disposições
constantes na Legislação Estadual;
XII - Licença para Exercício de Mandato Sindical nos termos do disposto no
Decreto nº 32.235, de 2008;
XIII - Limite para Consignações em Folha de Pagamento disciplinado pelo Decreto
nº 37.355, de 2011.
Art. 25. O art. 19 da Lei Complementar n° 85, de 31 de março de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.19.........................................................................
................................................................................
...............................................................................
§5º. A gratificação instituída no caput deste artigo poderá ser concedida aos
empregados públicos estaduais integrantes do quadro de pessoal da Agência
Estadual de Tecnologia da Informação ATI, desde que satisfaçam aos requisitos
estabelecidos para sua concessão, observados os quantitativos fixados em
decreto." (AC)
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e
produzirá efeitos até a extinção do último vínculo contratual dos empregados
públicos, de que trata este normativo, com a ATI.
Art. 28. Revoga-se a Lei Complementar nº 151, de 16 de dezembro de 2009, e o
art. 6º da Lei n.º 12.985, de 2 de janeiro de 2006.
ANEXO I
GRADE DE SALÁRIO DOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA, INTEGRANTES DO QUADRO
SUPLEMENTAR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO QSTI
CARGO PÚBLICO DE ANALISTA EM GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, DE NATUREZA
CELETISTA SÍMBOLO AGTIC
(Valores nominais válidos a partir de 1º de setembro de 2012, para carga
horária de 40 horas/semanais)
Série de Classes (com intervalos de 5%)
Matrizes (com intervalos de 5%) I
Pós-Graduação Stricto Sensu 5.750,00 5.847,75 5.947,16 6.048,26 6.151,08 6.255,65 6.362,00
Pós-Graduação Lato Sensu 360h 5.500,00 5.593,50 5.688,59 5.785,30 5.883,65 5.983,67
6.085,39
Pós-Graduação 180h 5.250,00 5.339,25 5.430,02 5.522,33 5.616,21 5.711,68 5.808,78
Graduação 5.000,00 5.085,00 5.171,45 5.259,36 5.348,77 5.439,70 5.532,17
Faixas Salariais (com intervalos de 1,7%) a b c d e f g
Matrizes (com intervalos de 5%) II
Pós-Graduação Stricto Sensu 6.680,10 6.793,66 6.909,15 7.026,61 7.146,06 7.267,54 7.391,09
Pós-Graduação Lato Sensu 360h 6.389,66 6.498,28 6.608,75 6.721,10 6.835,36 6.951,56
7.069,74
Pós-Graduação 180h 6.099,22 6.202,91 6.308,36 6.415,60 6.524,66 6.635,58 6.748,39
Graduação 5.808,78 5.907,53 6.007,96 6.110,09 6.213,97 6.319,60 6.427,04
Faixas Salariais (com intervalos de 1,7%) a b c d e f g
Matrizes (com intervalos de 5%) III
Pós-Graduação Stricto Sensu 7.760,65 7.892,58 8.026,75 8.163,21 8.301,98 8.443,11 8.586,65
Pós-Graduação Lato Sensu 360h 7.423,23 7.549,42 7.677,76 7.808,28 7.941,02 8.076,02
8.213,31
Pós-Graduação 180h 7.085,81 7.206,27 7.328,77 7.453,36 7.580,07 7.708,93 7.839,98
Graduação 6.748,39 6.863,11 6.979,78 7.098,44 7.219,11 7.341,84 7.466,65
Faixas Salariais (com intervalos de 1,7%) a b c d e f g
Matrizes (com intervalos de 5%) IV
Pós-Graduação Stricto Sensu 9.015,98 9.169,25 9.325,13 9.483,66 9.644,88 9.808,84 9.975,59
Pós-Graduação Lato Sensu 360h 8.623,98 8.770,59 8.919,69 9.071,32 9.225,53 9.382,37
9.541,87
Pós-Graduação 180h 8.231,98 8.371,92 8.514,25 8.658,99 8.806,19 8.955,90 9.108,15
Graduação 7.839,98 7.973,26 8.108,81 8.246,66 8.386,85 8.529,43 8.674,43
Faixas Salariais (com intervalos de 1,7%) a b c d e f g
CARGO PÚBLICO DE ASSISTENTE EM GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, DE NATUREZA
CELETISTA SÍMBOLO AsGTIC
(Valores nominais válidos a partir de 1º de setembro de 2012, para carga
horária de 40 horas/semanais)
Série de Classes (com intervalos de 5%)
Matrizes (com intervalos de 5%) I
Ensino Médio Completo
(cursos de qualificação com carga horária de 320 horas) 2.857,75 2.906,33 2.955,74
3.005,99 3.057,09 3.109,06 3.161,91
Ensino Médio Completo
(cursos de qualificação com carga horária de 240 horas) 2.733,50 2.779,97 2.827,23
2.875,29 2.924,17 2.973,88 3.024,44
Ensino Médio Completo
(cursos de qualificação com carga horária de 180 horas) 2.609,25 2.653,61 2.698,72
2.744,60 2.791,252.838,712.886,96
Ensino Médio Completo2.485,002.527,252.570,212.613,902.658,342.703,532.749,49
Faixas Salariais (com intervalos de 1,7%)abcdefg
II
Ensino Médio Completo
(cursos de qualificação com carga horária de 320 horas)3.320,013.376,453.433,85
3.492,223.551,593.611,973.673,37
Ensino Médio Completo
(cursos de qualificação com carga horária de 240 horas)3.175,663.229,653.284,55
3.340,393.397,173.454,933.513,66
Ensino Médio Completo
(cursos de qualificação com carga horária de 180 horas)3.031,313.082,843.135,25
3.188,553.242,763.297,883.353,95
Ensino Médio Completo2.886,962.936,042.985,963.036,723.088,343.140,843.194,24
Faixas Salariais (com intervalos de 1,7%)abcdefg
III
Ensino Médio Completo
(cursos de qualificação com carga horária de 320 horas)3.857,043.922,613.989,30
4.057,114.126,084.196,234.267,56
Ensino Médio Completo
(cursos de qualificação com carga horária de 240 horas)3.689,343.752,063.815,85
3.880,723.946,694.013,784.082,02
Ensino Médio Completo
(cursos de qualificação com carga horária de 180 horas)3.521,653.581,513.642,40
3.704,323.767,293.831,343.896,47
Ensino Médio Completo3.353,953.410,973.468,953.527,923.587,903.648,893.710,92
Faixas Salariais (com intervalos de 1,7%)abcdefg
IV
Ensino Médio Completo
(cursos de qualificação com carga horária de 320 horas)4.480,944.557,124.634,59
4.713,384.793,504.874,994.957,87
Ensino Médio Completo
(cursos de qualificação com carga horária de 240 horas)4.286,124.358,984.433,08
4.508,454.585,094.663,044.742,31
Ensino Médio Completo
(cursos de qualificação com carga horária de 180 horas)4.091,294.160,854.231,58
4.303,524.376,684.451,084.526,75
Ensino Médio Completo3.896,473.962,714.030,084.098,594.168,264.239,124.311,19
Faixas Salariais (com intervalos de 1,7%)abcdefg
ANEXO II
VANTAGENS PECUNIÁRIAS EXTINTAS, OBJETO DA AGREGAÇÃO AO SALÁRIO BASE
DENOMINAÇÃO DA VANTEGEM CÓDIGO NO SADRH *
Adicional de Tempo de Serviço (Anuênio) 003
Auxílio Saúde (UNIMED) 007
Adicional de Hora Extra Descanso Remunerado Sobre Hora Extra Trabalhada 017
Adicional de Hora Extra Descanso Remunerado Sobre Hora Extra Trabalhada
Durante o Período Noturno 019
Adicional de Hora Extra Pagamento de Hora Extra B (50% do SB) 041
Descanso Remunerado Sobre Hora Extra I (Incorporado) 044
Adicional de Hora Extra Pagamento de Hora Extra B (50% do SB) Permanente 045
Adicional de Hora Extra Pagamento de Hora Extra D (70% do SB) Permanente 050
Adicional de Hora Extra Pagamento de Hora Extra E (110% do SB) 051
Descanso Remunerado Sobre Adicional Noturno I (Incorporado) 054
Adicional de Hora Extra Pagamento de Hora Extra E (110% do SB) Permanente 055
Adicional Noturno 056
Adicional Noturno - Permanente 058
Adicional de Hora Extra Pagamento de Hora Extra F (120% do SB) 066
Ressarcimento de Plano de Saúde Externo 105
Adicional Por trabalho em regime de Sobreaviso 150
Gratificação Por Desempenho 268
OBS.: * SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA FOLHA DE PAGAMENTO DA
ENTIDADE ACORDANTE.
Autor: João Lyra Neto
Justificativa
MENSAGEM Nº 150/2012
Recife, 20 de novembro de 2012.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar, que institui, no âmbito da
Agência Estadual de Tecnologia da Informação ATI, Plano de Cargos, Carreiras
e Salários PCCS, e determina outras providências.
A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor
estadual, o qual busca a sua valorização por meio da organização das estruturas
salariais e da implantação de planos de cargos, carreiras e vencimentos.
Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações com o
sindicato da categoria, refletindo o compromisso das partes, governo e
servidores, na construção equilibrada e consequente do epigrafado PCCS.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 20 de novembro de 2012.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar, que institui, no âmbito da
Agência Estadual de Tecnologia da Informação ATI, Plano de Cargos, Carreiras
e Salários PCCS, e determina outras providências.
A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor
estadual, o qual busca a sua valorização por meio da organização das estruturas
salariais e da implantação de planos de cargos, carreiras e vencimentos.
Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações com o
sindicato da categoria, refletindo o compromisso das partes, governo e
servidores, na construção equilibrada e consequente do epigrafado PCCS.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
Sala das Reuniões, em 21 de novembro de 2012.
João Lyra Neto
Governador do Estado em exercício
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/11/2012 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 11/12/2012 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 11/12/2012 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 17/12/2012 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 18/12/2012 | Página D.P.L.: | 11 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 18/12/2012 |
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Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Aprovado | 3438/2012 | Pedro Serafim Neto |
Parecer Favorvel | 3427/2012 | Eriberto Medeiros |
Parecer Aprovado | 3384/2012 | Ângelo Ferreira |
Parecer Aprovado | 3404/2012 | Ângelo Ferreira |
Parecer Aprovado | 3627/2012 | Augusto César |
Emenda Modificativa | 01/2012 | Eduardo Henrique Acyoli Campos |