
Altera a Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012.
Texto Completo
Art. 1º O Anexo I da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012, passa a
vigorar acrescido da Tabela de Vencimento Base disposta no Anexo Único,
oportunidade em que, aos servidores ali referidos, fica excepcionalmente
assegurada progressão automática de um nível vencimental para o nível
imediatamente superior.
Art. 2º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da
presente Lei Complementar são extensivas aos respectivos proventos de
aposentaria e pensões pertinentes.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2016.
ANEXO ÚNICO
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 2012
TABELA DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE JORNALISTA, INTEGRANTE DO GRUPO
OCUPACIONAL COMUNICAÇÃO GC
................................................................................
.......................................................................
VÁLIDA A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2016
Símbolo de Nível Vencimento Base (R$)
GC 1 2.298,52
GC 2 2.758,22
GC 3 3.309,87
GC 4 3.971,84
GC 5 4.766,21
(AC)
vigorar acrescido da Tabela de Vencimento Base disposta no Anexo Único,
oportunidade em que, aos servidores ali referidos, fica excepcionalmente
assegurada progressão automática de um nível vencimental para o nível
imediatamente superior.
Art. 2º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da
presente Lei Complementar são extensivas aos respectivos proventos de
aposentaria e pensões pertinentes.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2016.
ANEXO ÚNICO
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 2012
TABELA DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE JORNALISTA, INTEGRANTE DO GRUPO
OCUPACIONAL COMUNICAÇÃO GC
................................................................................
.......................................................................
VÁLIDA A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2016
Símbolo de Nível Vencimento Base (R$)
GC 1 2.298,52
GC 2 2.758,22
GC 3 3.309,87
GC 4 3.971,84
GC 5 4.766,21
(AC)
Justificativa
MENSAGEM Nº 40/2016
Recife, 10 de maio de 2016.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei Complementar, em anexo, que altera a Lei Complementar nº 220, de 7 de
dezembro de 2012.
O Projeto de Lei Complementar ora apresentado visa alterar o Anexo I da Lei
Complementar n.º 220, de 7 de dezembro de 2012, a fim de incluir mais uma
classe na tabela de vencimentos do cargo público de Jornalista, integrante do
Grupo Ocupacional Comunicação - GC, assegurando progressão de um nível
vencimental para o nível imediatamente superior.
Ademais, a presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do
servidor estadual, o qual busca a sua valorização através da organização das
estruturas salariais, salientando que o referido cargo público é composto,
atualmente, por 51 (cinquenta e um) jornalistas, sendo 14 (catorze) ativos e 37
(trinta e sete) aposentados, bem como informo que a última movimentação na
carreira do referido cargo ocorreu em junho de 2010, por meio da Lei
Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.
Cabe ressaltar que a presente proposição dá continuidade ao processo de
reconhecimento do servidor estadual, o qual busca a sua valorização através da
organização das estruturas salariais e decorre das negociações, com o sindicato
da categoria, bem como observa a conjuntura socioeconômica, refletindo o
compromisso das partes, governo e servidores, na construção equilibrada da
presente Lei Complementar.
Ante ao exposto e à importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual
solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei, do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 10 de maio de 2016.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei Complementar, em anexo, que altera a Lei Complementar nº 220, de 7 de
dezembro de 2012.
O Projeto de Lei Complementar ora apresentado visa alterar o Anexo I da Lei
Complementar n.º 220, de 7 de dezembro de 2012, a fim de incluir mais uma
classe na tabela de vencimentos do cargo público de Jornalista, integrante do
Grupo Ocupacional Comunicação - GC, assegurando progressão de um nível
vencimental para o nível imediatamente superior.
Ademais, a presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do
servidor estadual, o qual busca a sua valorização através da organização das
estruturas salariais, salientando que o referido cargo público é composto,
atualmente, por 51 (cinquenta e um) jornalistas, sendo 14 (catorze) ativos e 37
(trinta e sete) aposentados, bem como informo que a última movimentação na
carreira do referido cargo ocorreu em junho de 2010, por meio da Lei
Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.
Cabe ressaltar que a presente proposição dá continuidade ao processo de
reconhecimento do servidor estadual, o qual busca a sua valorização através da
organização das estruturas salariais e decorre das negociações, com o sindicato
da categoria, bem como observa a conjuntura socioeconômica, refletindo o
compromisso das partes, governo e servidores, na construção equilibrada da
presente Lei Complementar.
Ante ao exposto e à importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual
solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei, do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de maio de 2016.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 12/05/2016 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 31/05/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 31/05/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 06/06/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 07/06/2016 | Página D.P.L.: | 6 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 07/06/2016 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Aprovado | 2487/2016 | Henrique Queiroz |
Parecer Aprovado | 2523/2016 | Adalto Santos |
Parecer Aprovado | 2489/2016 | Aluísio Lessa |
Parecer Aprovado | 2571/2016 | Everaldo Cabral |