
Faculta o direito do consumidor escolher serviços relativos a despachantes, quando na aquisição de automóveis, motocicletas, caminhões e assemelhados no estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º É facultativo ao consumidor, a escolha do prestador de serviços que
efetuará a transferência e despachos em casos de compra e venda de veículos
automotores no estado de Pernambuco.
Art. 2º Fica proibido a prática de cobrança atrelada à venda de veículos
automotores, das taxas de despachante, cobradas pelas lojas de varejo ou lojas
autorizadas de marcas, quando na aquisição desses bens.
Parágrafo Único. Também é permitido ao consumidor, que o mesmo tenha autonomia
de procurar o DETRAN e realize os procedimentos de praxe, ficando o vendedor ou
prestador de serviços, proibido de fazer qualquer objeção ao fato.
Art. 3º A fiscalização ficará atribuída ao PROCON ESTADUAL e aos PROCONS de
cada município.
Art. 4º Às empresas que descumprirem esta Lei, será cobrada uma taxa de R$
1.000.00 (Hum Mil Reais) por ocorrência, e em caso de reincidência, R$10.000,00
(Dez Mil Reais) e a interdição do estabelecimento.
Art. 5º Os recursos obtidos com a aplicação das multas, deverão ser destinados
ao Ministério Público Estadual, para que junto as Promotorias de Defesa do
Consumidor e em parceria com PROCON/PE, criem programas de esclarecimento dos
direitos e deveres do consumidor em Pernambuco.
Art. 6º Esta Lei entrará em na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
efetuará a transferência e despachos em casos de compra e venda de veículos
automotores no estado de Pernambuco.
Art. 2º Fica proibido a prática de cobrança atrelada à venda de veículos
automotores, das taxas de despachante, cobradas pelas lojas de varejo ou lojas
autorizadas de marcas, quando na aquisição desses bens.
Parágrafo Único. Também é permitido ao consumidor, que o mesmo tenha autonomia
de procurar o DETRAN e realize os procedimentos de praxe, ficando o vendedor ou
prestador de serviços, proibido de fazer qualquer objeção ao fato.
Art. 3º A fiscalização ficará atribuída ao PROCON ESTADUAL e aos PROCONS de
cada município.
Art. 4º Às empresas que descumprirem esta Lei, será cobrada uma taxa de R$
1.000.00 (Hum Mil Reais) por ocorrência, e em caso de reincidência, R$10.000,00
(Dez Mil Reais) e a interdição do estabelecimento.
Art. 5º Os recursos obtidos com a aplicação das multas, deverão ser destinados
ao Ministério Público Estadual, para que junto as Promotorias de Defesa do
Consumidor e em parceria com PROCON/PE, criem programas de esclarecimento dos
direitos e deveres do consumidor em Pernambuco.
Art. 6º Esta Lei entrará em na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Augusto César
Justificativa
Ao adquirir um veículo em lojas varejistas de automóveis no estado de
Pernambuco, o consumidor é surpreendido com uma taxa de despachante que sempre
é imposta pelo comerciante ao comprador do bem. Contudo, é público e notório
que as taxas que o Órgão Oficial de Trânsito cobra são bem mais acessíveis, sem
discutir o mérito do Código de Defesa do Consumidor (art.6º, da Lei Federal
nº8.078/90) que permite ao consumidor brasileiro exercer direito de escolha em
relação ao serviço a ser prestado, assim como, no que diz respeito ao
fornecedor que o prestará. A Vinculação do pagamento dessa taxa a compra do
veículo, constitui ato abusivo, denominado venda casada, o que também é
rechaçado pelo Código de Defesa do Consumidor. O direito do consumidor previsto
constitucionalmente, deve ser garantido pelo poder público, no qual está
inserido esta Casa Legislativa.
Pernambuco, o consumidor é surpreendido com uma taxa de despachante que sempre
é imposta pelo comerciante ao comprador do bem. Contudo, é público e notório
que as taxas que o Órgão Oficial de Trânsito cobra são bem mais acessíveis, sem
discutir o mérito do Código de Defesa do Consumidor (art.6º, da Lei Federal
nº8.078/90) que permite ao consumidor brasileiro exercer direito de escolha em
relação ao serviço a ser prestado, assim como, no que diz respeito ao
fornecedor que o prestará. A Vinculação do pagamento dessa taxa a compra do
veículo, constitui ato abusivo, denominado venda casada, o que também é
rechaçado pelo Código de Defesa do Consumidor. O direito do consumidor previsto
constitucionalmente, deve ser garantido pelo poder público, no qual está
inserido esta Casa Legislativa.
Histórico
Sala das Reuniões, em 24 de maio de 2004.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 26/05/2004 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 07/10/2004 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 07/10/2004 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 20/10/2004 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 21/10/2004 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 21/10/2004 |
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