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Parecer 981/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 595/2019

Autor: Governador do Estado

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 26 DE MARÇO DE 2010, QUE DEFINE GRADES VENCIMENTAIS PARA OS CARGOS QUE INDICA E ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO QUE ESPECIFICA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, V DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

                                    1. Relatório

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 595/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa altera o art. 12 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, que define grades vencimentais para os cargos que indica e altera disposições da legislação que especifica.

 

Consoante justificativa exposta, in verbis:  

 

“Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, que define as grades vencimentais para os cargos que indica e altera disposições da legislação que especifica. 

     A medida proposta objetiva aprimorar a estrutura administrativa do Poder Executivo, reduzindo a quantidade de cargos de Procurador do Estado. 

     O projeto não possui impacto nas despesas com pessoal.

     Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

     Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”

 

A proposição tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                    A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, atualmente vigente, prevê um quantitativo de 50 (cinquenta) cargos de Procurador do Estado, símbolo PE-I e  60 (sessenta) cargos de Procurador Estado, símbolo PE-II.  Já Projeto de Lei em análise, de autoria do Governador do Estado, tem a finalidade de modificar a quantidade de cargos de Procurador do Estado de símbolos PE – I e PE –II para 14 (catorze) e 8 (oito) cargos respectivamente.

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                            Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                            Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

         “Art. 25. .............................................................

         ..........................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, V da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;

Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.

Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 595/2019, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 595/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[08/10/2019 13:49:58] ENVIADA P/ SGMD
[08/10/2019 18:32:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/10/2019 18:33:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/10/2019 17:45:55] PUBLICADO





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