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Parecer 5203/2024

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2426/2024

Autora: Governadora do Estado

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR a Lei nº 18.409, de 22 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a criação das gratificações de representação exclusivas de direção, superintendência, gerência, coordenação e chefia dos Hospitais Regionais, de Grande Porte e Hospital do Servidor do Estado de Pernambuco. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.

  1. Relatório

                                    Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2426/2024, de autoria da Governadora do Estado, que visa alterar a Lei nº 18.409, de 22 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a criação das gratificações de representação exclusivas de direção, superintendência, gerência, coordenação e chefia dos Hospitais Regionais, de Grande Porte e Hospital do Servidor do Estado de Pernambuco

Consoante trecho da justificativa apresentada pela Exma. Sra. Governadora do Estado, in verbis:

“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa o Projeto de Lei altera a Lei nº 18.409, de 22 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a criação das gratificações de representação exclusivas de direção, superintendência, gerência, coordenação e chefia dos Hospitais Regionais, de Grande Porte e Hospital do Servidor do Estado de Pernambuco.

A presente proposição tem por objetivo estender a gratificação acima referida aos servidores efetivos dos hospitais pertencentes à estrutura da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE e do Complexo Hospitalar da Universidade de Pernambuco, visando uniformizar e reorganizar o funcionamento dos estabelecimentos hospitalares, de modo a propiciar uma prestação de serviço público com maior potencial de resolutividade e impacto na saúde das pessoas.

A medida ora apresentada reflete o compromisso do Governo do Estado na valorização dos servidores públicos.”

 

A proposição tramita em regime de urgência, nos termos do art. 253, I do Regimento Interno.

2. Parecer do Relator

                                    A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

 

                                    Como leciona Alexandre de Moraes:

 

“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

 

                                    Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

 

“Art. 25. .......................................................................

.....................................................................................

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Com efeito, nem a matéria foi reservada ao tratamento por parte de outro ente federado, como tampouco poderia ser. É que a gratificação a ser paga a servidores efetivos por desempenho de cargos de direção e chefia no âmbito dos hospitais estaduais é matéria que não interessa a outro ente político senão ao próprio Estado de Pernambuco.

No que diz respeito à iniciativa legislativa, o projeto de lei ora em análise encontra-se na esfera de iniciativa privativa da Governadora do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:

 “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2426/2024, de autoria da Governadora do Estado.

            3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2426/2024, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[17/12/2024 10:51:07] ENVIADA P/ SGMD
[17/12/2024 17:30:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/12/2024 17:33:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/12/2024 07:24:12] PUBLICADO





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