
Parecer 5299/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2205/2024
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2205/2024, que permite o ingresso e permanência de pessoas diagnosticadas com doença celíaca ou com alergia alimentar portando alimentos para consumo próprio, em eventos esportivos, institucionais, culturais ou de lazer realizados no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2205/2024, de autoria do Deputado João Paulo.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão permite o ingresso e permanência de pessoas diagnosticadas com doença celíaca ou com alergia alimentar portando alimentos para consumo próprio, em eventos esportivos, institucionais, culturais ou de lazer realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade.
Naquele colegiado, recebeu o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o objetivo de ampliar o escopo da proposição, abarcando outra condição de saúde que impõe restrições alimentares, inclusive com riscos de morte. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Ademais, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
O Substitutivo em análise tem por objetivo permitir o ingresso e permanência de pessoas diagnosticadas com doença celíaca ou com alergia alimentar portando alimentos para consumo próprio, em eventos esportivos, institucionais, culturais ou de lazer realizados no âmbito do Estado de Pernambuco. A proposição tramita nos seguintes termos:
“Art. 1º Fica permitido o ingresso e permanência de pessoas diagnosticadas com doença celíaca ou com alergia alimentar portando alimentos para consumo próprio, em eventos esportivos, institucionais, culturais ou de lazer, de natureza pública ou privada, realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por:
I - eventos esportivos: competições, torneios e atividades esportivas, independente da modalidade ou nível de prática, realizados em ginásios, estádios, arenas, centros de treinamento, autódromos ou demais locais similares;
II - eventos institucionais: encontros organizados por instituições acadêmicas, profissionais ou científicas, tais como conferências, seminários, congressos e simpósios, realizados em auditórios, centros de convenções, hotéis e instituições de ensino; e
III - eventos culturais ou de lazer: toda forma de exposição ou apresentação artística, literária, musical, folclórica ou de entretenimento, realizada em teatros, cinemas, casas de espetáculo, museus, galerias, espaços de arte independentes, centros comunitários ou estabelecimentos semelhantes.
§ 2º O diagnóstico referido no caput deverá ser comprovado mediante apresentação de laudo médico em que conste expressamente o nome completo do paciente e a indicação da patologia na categoria Doença Celíaca ou Alergia Alimentar, conforme a “Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID)”.
Art. 2º Os alimentos para consumo próprio de que que trata o art. 1º não deverão apresentar riscos à segurança do estabelecimento e à integridade física do público, sendo vedada a entrada de:
I - embalagens compostas por vidro e latas;
II - utensílios perfuro-cortantes; e
III - produtos inflamáveis.
Parágrafo único. Fica proibida a comercialização ou revenda dos alimentos para consumo próprio no local do evento.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei por estabelecimentos ou promotores de eventos de natureza privada sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei por órgãos ou entidades de natureza pública ensejará a responsabilização dos seus dirigentes, sem prejuízo de eventual imposição de sanções disciplinares a outros agentes públicos envolvidos em atos praticados no exercício de suas atribuições, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
A doença celíaca e as alergias alimentares causam restrições severas que exigem das pessoas diagnosticadas o cumprimento de uma dieta alimentar extremamente restritiva para manter sua saúde e evitar graves complicações.
Nesse sentido, é comum que essas pessoas não participem de eventos culturais e de lazer, uma vez que tais eventos, muitas vezes, não disponibilizam alimentos que podem ser consumidos por esse público.
O Substitutivo ora analisado, de forma inclusiva, permite o ingresso e permanência de pessoas diagnosticadas com doença celíaca ou com alergia alimentar portando alimentos para consumo próprio em eventos. Essa medida democrática possibilita que esse público tenha acesso a importantes acontecimentos públicos e privados sem riscos à sua saúde e integridade física.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2205/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2205/2024, de autoria do Deputado João Paulo, está em condições de ser aprovado.
Histórico
Comissão de Educação e Cultura