
Parecer 5296/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2162/2024
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2162/2024, que altera a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de inserir como diretriz o apoio a políticas de formação com a definição de procedimentos adequados para os casos constatados de violência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 2162/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão altera a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de inserir como diretriz o apoio a políticas de formação com a definição de procedimentos adequados para os casos constatados de violência.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Ademais, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
A Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, estabelece medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposição em análise, que busca alterar a referida Lei, tramita nos seguintes termos:
“Art. 1º O art. 2º-A da Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º-A. ........................................................................
.........................................................................................
III - criar campanhas educativas para estimular denúncias de perseguição, assédio, importunação e abuso sexual por parte da vítima e conscientizar a população e os passageiros dos veículos de transporte coletivo sobre a importância do tema; (NR)
IV - divulgar o número da ouvidoria da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI que também poderá receber denúncias de assédio; e (NR)
V - apoiar políticas de formação destinada aos profissionais atuantes nesses meios de transporte, buscando definir procedimentos adequados para os casos constatados de perseguição, assédio, importunação ou abuso sexual de mulheres." (AC) (...)”
A proposição em questão, portanto, tem o mérito de atuar na conscientização e educação dos profissionais atuantes nos serviços de transporte coletivo intermunicipal, de forma a possibilitar um atendimento adequado às mulheres vítimas das mais diversas formas de violência nesses meios de transporte.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2162/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 2162/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico
Comissão de Educação e Cultura