
Parecer 5249/2024
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brigido
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2028/2024, que altera a Lei nº 16.153, de 3 de outubro de 2017, que dispõe sobre normas de segurança nos estabelecimentos bancários e financeiros no Estado de Pernambuco, a fim de ampliar a disponibilização de terminais de autoatendimento acessíveis. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2028/2024, de autoria do Deputado William Brigido, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, que aperfeiçoou a redação da proposta em conformidade com as regras de técnica legislativa.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.153, de 3 de outubro de 2017, que dispõe sobre normas de segurança nos estabelecimentos bancários e financeiros no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Terezinha Nunes e Clodoaldo Magalhães, a fim de ampliar a disponibilização de terminais de autoatendimento acessíveis.
2. Parecer do Relator
A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.
A proposição aqui analisada tem por finalidade alterar a Lei nº 16.153, de 3 de outubro de 2017, que dispõe sobre normas de segurança nos estabelecimentos bancários e financeiros no Estado de Pernambuco, a fim de ampliar a disponibilização de terminais de autoatendimento acessíveis.
Nos termos do Substitutivo nº 01/2024, fica estabelecido que instituições bancárias disponibilizem o mínimo de um caixa eletrônico acessível a cada cinco instalados em agências bancárias, devendo haver pelo menos um terminal acessível em outros estabelecimentos comerciais que disponibilizem caixas eletrônicos.
Sabe-se que garantir acessibilidade em serviços financeiros promove a inclusão social, permitindo que pessoas com dificuldades de locomoção tenham mais independência em suas transações financeiras. O avanço tecnológico nos permite criar equipamentos voltados para pessoas com necessidades especiais, facilitando assim seu acesso aos serviços bancários e melhorando sua qualidade de vida.
Por tal razão, a propositura se mostra benéfica ao ampliar a disponibilidade de caixas eletrônicos voltados para cadeirantes, pessoas de baixa estatura e pessoas que tenham alguma dificuldade de locomoção.
Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária no 2028/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2028/2024, de autoria do deputado William Brigido.
Histórico