Brasão da Alepe

Parecer 5091/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 02/2024.
Autoria:  Comissão de Defesa do Consumidor.
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 1166/2023.
Autoria: Deputado Pastor Júnior Tércio.

Parecer ao Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1166/2023, que institui desconto para jornalistas e radialistas em estabelecimentos que proporcionem eventos culturais, de entretenimento e esportivos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Esportes e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Defesa do Consumidor, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1166/2023, de autoria do Deputado Pastor Junior Tércio.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão visa a instituir desconto para jornalistas e radialistas em estabelecimentos que proporcionem eventos culturais, de entretenimento e esportivos.

O projeto de lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, com o fim de ampliar as formas de comprovação do exercício da profissão para o gozo do benefício previsto, bem como prever que o desconto deve se limitar a 40% do total dos ingressos vendidos, nos termos da Lei Federal nº 12.933/2013.

Foi apresentado, quando de sua análise de mérito, o Substitutivo nº 02/2024, pela Comissão de Defesa do Consumidor, com o objetivo de equilibrar os interesses de consumidores e fornecedores, concedendo o desconto de 5% para jornalistas e radialistas, limitado a um total de 10% do total dos ingressos disponibilizados pelo evento. Tendo tal Substitutivo recebido parecer favorável da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

2 - Parecer do Relator.

A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 200, estabelece que “são deveres do Estado e direito de cada um, nos termos da Constituição da República, as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto, nas suas diferentes manifestações”.

 Diante disso, a proposição em discussão tem por objetivo instituir desconto para jornalistas e radialistas em estabelecimentos que proporcionem eventos culturais, de entretenimento e esportivos.

Nota-se que o projeto tem o cuidado de prever que a validação do desempenho das atividades profissionais mencionadas na proposta será realizada por meio de documentos como carteira funcional, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social, comprovantes de renda que incluam a profissão exercida, documentos que atestem a filiação a entidades representativas de jornalistas ou radialistas, ou ainda registros em órgãos públicos competentes.

Dessa forma, pode-se concluir que, além de facilitar o acesso ao esporte e ao lazer para o público-alvo, a proposta legislativa analisada, devido à especificidade do trabalho de jornalistas e radialistas, fortalece os eventos culturais e esportivos no estado, promovendo publicidade espontânea por parte dos formadores de opinião, o que contribui para o desenvolvimento da economia relacionada com eventos culturais.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1166/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3 - Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Defesa do Consumidor, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1166/2023, de autoria do Deputado Pastor Junior Tércio, está em condições de ser aprovado.

 

Histórico

[10/12/2024 15:14:57] ENVIADA P/ SGMD
[10/12/2024 20:36:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/12/2024 20:36:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/12/2024 08:32:21] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.