
Parecer 5046/2024
Texto Completo
EMENDA ADITIVA Nº 03/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2456/2024 DE AUTORIA DA GOVERNADORA DO ESTADO
ACRESCE O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 3º DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2456/2024, DE AUTORIA DA GOVERNADORA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE E DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se da Emenda Aditiva nº 03/2024, de autoria do Deputado Waldemar Borges, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2456/2024, de autoria da Governadora, a qual estabelece que a disponibilização de créditos ou do cartão de benefício deverá ocorrer em favor de todos os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime de Urgência, conforme o art. 253, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
No prazo regimental, faculta-se ao Parlamentar a apresentação de emendas (art. 235 c/c 236, II do Regimento Interno).
[...]
Art. 235. Caberá aos Deputados, aos autores previstos em norma constitucional ou à Comissão Parlamentar Permanente a que a proposição legislativa for distribuída, a apresentação de emendas, subemendas e substitutivos.
[...]
Art. 236. Poderão ser apresentadas emendas das seguintes espécies:
I - supressivas, para eliminar qualquer parte do texto de uma proposição;
II - aditivas, para acrescentar qualquer parte ao texto de uma proposição;
[...]
Assim, foi apresentada a Emenda Aditiva nº 03/2024, de autoria do Deputado Waldemar Borges (art. 235 c/c 236, II do Regimento Interno) ao Projeto de Lei Ordinária de nº 2456/2024, cujo objetivo é, apenas, deixar claro que o benefício será estendido a todos os estudantes da rede pública, inexistindo vícios de legalidade, constitucionalidade e antijuridicidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Aditiva n° 03/2024 de autoria de Waldemar Borges ao Projeto de Lei Ordinária nº 2456/2024, de autoria da Governadora do Estado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação da Emenda Aditiva n° 03/2024 de autoria de Waldemar Borges ao Projeto de Lei Ordinária nº 2456/2024, de autoria da Governadora do Estado.
Histórico