
Parecer 5045/2024
Texto Completo
EMENDA ADITIVA Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2456/2024 DE AUTORIA DA GOVERNADORA DO ESTADO
ACRESCE O ART. 4º AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2456/2024, DE AUTORIA DA GOVERNADORA, RENUMERANDO-SE OS DEMAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE E DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO OBSERVADA A SUBEMENDA ADITIVA.
1. RELATÓRIO
Trata-se da Emenda Aditiva nº 02/2024, de autoria do Deputado Waldemar Borges, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2456/2024, de autoria da Governadora, a qual estabelece que a Administração Pública não poderá impor aos beneficiários locais, empresas ou marcas específicas para aquisição dos tênis.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime de Urgência, conforme o art. 253, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
No prazo regimental, faculta-se ao Parlamentar a apresentação de emendas (art. 235 c/c 236, II do Regimento Interno).
[...]
Art. 235. Caberá aos Deputados, aos autores previstos em norma constitucional ou à Comissão Parlamentar Permanente a que a proposição legislativa for distribuída, a apresentação de emendas, subemendas e substitutivos.
[...]
Art. 236. Poderão ser apresentadas emendas das seguintes espécies:
I - supressivas, para eliminar qualquer parte do texto de uma proposição;
II - aditivas, para acrescentar qualquer parte ao texto de uma proposição;
[...]
Contudo, faz-se necessária a apresentação da Subemenda Aditiva à Emenda Aditiva nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2456/2024, a fim de autorizar a Administração Pública a realizar o cadastramento e credenciamento dos estabelecimentos comerciais que participarão do programa indicados no Art. 4º, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
Assim, tem-se a seguinte Subemenda:
SUBEMENDA ADITIVA Nº /2024 À EMENDA Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2456/2024.
Acresce os §§ 1º e 2º ao art. 4º acrescido ao Projeto de Lei Ordinária nº 2456/2024, de autoria da Governadora do Estado, pela Emenda nº 02/2024.
Art. 1º Acresce os §§ 1º e 2º ao art. 4º acrescido pela Emenda nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2456/2024, com a seguinte redação:
"…………………………………………………………………
Art. 4º ............................................................................................
§1° A Administração Pública poderá realizar processo auxiliar de credenciamento previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 para cadastrar estabelecimentos comerciais que participarão do Programa.
§2° Na hipótese do §1°, qualquer pessoa jurídica interessada em comercializar os itens de material escolar poderá requerer seu credenciamento, conforme condições de inscrição, participação e credenciamento definidos por edital de credenciamento.
…………………………………………………………………….."
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Aditiva n° 02/2024 de autoria de Waldemar Borges ao Projeto de Lei Ordinária nº 2456/2024, de autoria da Governadora do Estado, observada a Subemenda Aditiva apresentada por essa Comissão.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação da Emenda Aditiva n° 02/2024 de autoria de Waldemar Borges ao Projeto de Lei Ordinária nº 2456/2024, de autoria da Governadora do Estado, observada a Subemenda Aditiva apresentada por essa Comissão.
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