
Parecer 5053/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2428/2024
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2428/2024, que autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, de imóvel estadual ao Instituto Nacional de Meteorologia - INMET. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 2428/2024, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 66/2024, datada de 29 de novembro de 2024 e assinada pela Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
A proposta legislativa em curso pretende autorizar o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, de imóvel integrante de seu patrimônio ao Instituto Nacional de Meteorologia - INMET pelo prazo de 5 (cinco) anos.
O imóvel em questão localiza-se na Rua São João, nº 504, Bairro de São José, Município do Recife, Estado de Pernambuco.
Cumpre destacar que a cessão original foi objeto da Lei nº 16.448, de 6 de novembro de 2018, que também conferiu o prazo de 5 (cinco) anos. A renovação deverá ser formalizada por meio de termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
O imóvel deverá ter como destinação a instalação e o funcionamento do 3º Distrito de Meteorologia do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, encargo que deve ser iniciado em até 12 (doze) meses após a assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual.
A proposta ainda determina que outra renovação da cessão dependerá de nova lei específica e que os imóveis deverão ser mantidos pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por eventuais perdas e danos.
Por fim, a autora solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do Relator
A propositura vem baseada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 221 e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Nos termos dos artigos 97, inciso I, e 101 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre essas proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Aponta-se, inicialmente, que a renovação da cessão de imóvel pelo Estado de Pernambuco depende de autorização legislativa, conforme estabelece a Constituição Estadual:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
[...]
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
(Grifou-se.)
No que se refere ao mérito desta comissão, cabe informar que, por tratar de renovação de cessão de direito de uso de imóvel, a propositura em análise não acarreta renúncia de receita ou aumento de despesa para o estado de Pernambuco, nos termos dos artigos 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Esse entendimento já foi defendido por este colegiado, quando da apreciação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.012/2018, que culminou na Lei nº 16.448/2018, conforme consta no Parecer nº 6.825/2018, publicado em 18 de outubro de 2018, cujos argumentos permanecem válidos.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não trata de matéria tributária e não contraria a legislação orçamentária e financeira em vigor.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, este relator delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2428/2024, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2428/2024, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.
Histórico
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação