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Parecer 5051/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2425/2024

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2425/2024, que pretende instituir comissões, criar gratificações e alterar a legislação que indica. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2425/2024, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, encaminhado por meio da Mensagem nº 63/2024, de 29 de novembro de 2024.

O projeto em análise tem como objetivo promover a instituição de novas comissões administrativas no âmbito da gestão pública estadual, criar gratificações específicas para os integrantes dessas comissões e introduz alterações normativas em legislações vigentes.

A iniciativa visa atribuir gratificações para os integrantes das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar (CPADs), Comissões de Processo Administrativo de Apuração e Aplicação de Penalidades a Licitantes e Contratados (CPAAPs) e Comissões de Tomada de Contas Especial (CTCEsps), especificando sua distribuição em órgãos e entidades estaduais como a Secretaria de Saúde, Universidade de Pernambuco (UPE) e o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN). Os valores dessas gratificações irão variar conforme a função desempenhada (presidente, membro vogal ou secretário), sendo assegurado que os suplentes somente receberão a gratificação em caso de substituição por período superior a 30 dias.

As comissões de que trata a proposta têm caráter temporário ou permanente, regulamentação específica por decreto, e seus membros devem ser servidores estáveis e efetivos, priorizando-se formação jurídica para os cargos de presidência.

A proposição também visa criar, no âmbito da Secretaria de Administração, uma Comissão Central de Concursos Públicos e uma Comissão Central de Seleções Públicas Simplificadas, com funções normativas e de controle. Tais comissões, de caráter permanente, terão gratificação fixada em R$ 3.000,00 para cada membro, assegurando também que os servidores possam se reportar diretamente aos órgãos públicos durante as atividades.

Ademais, cabe ressaltar que a iniciativa busca promover alterações em duas leis estaduais. A proposta visa alterar a Lei nº 18.384/2023, que institui as gratificações dos agentes públicos que desempenham funções nos procedimentos de contratação pública, para:

  • Acrescentar dispositivos que permitem ao agente de fase preparatória atuar como agente de contratação, desde que formalmente designado e respeitada a segregação de funções;
  • Incluir previsão para que militares inativos, no exercício de cargos comissionados, possam ser designados como agentes de contratação ou pregoeiros.

O projeto também prevê alterações na Lei nº 12.001/2001, que institui o Programa Expresso Cidadão, para ampliar o quantitativo de servidores vinculados ao Programa e suas respectivas funções, detalhando novos cargos como supervisores técnicos, coordenadores e peritos. Além disso, também há o objetivo de atualizar as gratificações atribuídas aos servidores, fixando valores conforme as atividades desempenhadas e os cargos ocupados, promovendo valorização funcional.

Na justificativa encaminhada junto com o projeto, a autora afirma que a regulamentação e o fortalecimento do funcionamento das comissões de que trata a proposição são indispensáveis à condução de processos administrativos e estão em conformidade com os princípios constitucionais.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia legislativa.

Segundo os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

O projeto de lei em discussão visa estabelecer a criação de gratificação para algumas comissões existentes na estrutura administrativa do Poder Executivo. Além disso, também busca reorganizar atribuições e distribuição de cargos vinculados ao Programa Expresso Cidadão e promove alterações legislativas que visam modernizar a administração pública.

Por tratar de criação de gratificações e de comissões, pode-se afirmar que o sucesso da iniciativa implica em aumento de despesas de caráter continuado, o que exige observância das condições estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), incluindo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, a declaração do ordenador da despesa a respeito da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias, e o demonstrativo da origem de recursos.

Assim, a fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).

O detalhamento das informações constantes na documentação enviada são os seguintes:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:

A repercussão financeira anual da proposição foi estimada em R$ 526.976,18 (quinhentos e vinte e seis mil, novecentos e setenta e seis reais e dezoito centavos) para os anos de 2025, 2026 e 2027, não havendo previsão de impacto para 2024.

 

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:

Conforme expressa o documento, as premissas foram as seguintes:

  1. Em relação aos exercícios financeiros de 2025, 2026 e 2027, o impacto financeiro das concessões considera o aumento de despesa, mas não inclui possíveis encargos sociais patronais de servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, a ser verificado durante as 12 competências dos respectivos exercícios, bem como nos respectivos adicionais de férias e gratificações natalinas, quando aplicável;
  2. A estimativa de impacto financeiro levou em consideração a redução no quantitativo de servidores ou empregados públicos designados para desempenharem as atividades de atendimento;
  3. Atualmente, existem oito unidades do Expresso Cidadão;
  4. Também foi considerado o quantitativo total de um Coordenador e nove Supervisores Técnicos no que se refere às Agências do Trabalho;
  5. Caso aprovado, o projeto convertido em lei só produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:

A declaração, subscrita pela Secretária de Administração do Estado de Pernambuco, Ana Maraíza de Souza Silva, afirma que, para fins de atendimento ao disposto no Decreto nº 54.434, de 9 de fevereiro de 2023, e no inciso II do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

  1. Demonstrativo da origem de recursos:

Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos nas dotações identificadas a seguir:

Dotação Orçamentária

Função

26 - Transporte

Subfunção

782 - Transporte Rodoviário

Programa

0228 - Descentralização das Atividades do DETRAN-PE

Ação

0566 - Descentralização dos Serviços de Trânsito do Interior

Fonte de Recursos

0501 - Outros Recursos não Vinculados

Natureza

3.1.90 - Pessoal e Encargos Sociais - Aplicação Direta

Dotação Orçamentária

Função

26 - Transporte

Subfunção

125 - Normatização e Fiscalização

Programa

0657 - Melhoria, Modernização e Fiscalização do Tráfego

Ação

2469 - Serviços de Fiscalização, Registro e Segurança de Veículos

Fonte de Recursos

0501 - Outros Recursos não Vinculados

Natureza

3.1.90 - Pessoal e Encargos Sociais - Aplicação Direta

Dotação Orçamentária

Função

26 - Transporte

Subfunção

782 - Transporte Rodoviário

Programa

0657 - Melhoria, Modernização e Fiscalização do Tráfego

Ação

3043 - Serviços de Engenharia de Tráfego

Fonte de Recursos

0501 - Outros Recursos não Vinculados

Natureza

3.1.90 - Pessoal e Encargos Sociais - Aplicação Direta

Dotação Orçamentária

Função

26 - Transporte

Subfunção

782 - Transporte Rodoviário

Programa

1018 - Habilitação e Educação para o Trânsito

Ação

0568 - Habilitação de Condutores

Fonte de Recursos

0501 - Outros Recursos não Vinculados

Natureza

3.1.90 - Pessoal e Encargos Sociais - Aplicação Direta

Dotação Orçamentária

Função

04 - Administração

Subfunção

846 - Outros Encargos Especiais

Programa

0452 - Apoio Gerencial e Tecnológico para a Gestão, Transparência e Participação

Ação

3970 - Contribuições Patronais do IRH-PE

Fonte de Recursos

0500 - Recursos não vinculados de Impostos

Natureza

3.1.91 - Pessoal e Encargos Sociais - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Dotação Orçamentária

Função

04 - Administração

Subfunção

122-Administração Geral

Programa

0452 - Apoio Gerencial e Tecnológico para a Gestão, Transparência e Participação

Ação

4409 - Gestão das Atividades do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE

Fonte de Recursos

0500 - Recursos não vinculados de Impostos

Natureza

3.1.90 - Pessoal e Encargos Sociais - Aplicação Direta

Dotação Orçamentária

Função

09 - Previdência Social

Subfunção

274 - Previdência Especial

Programa

0452 - Apoio Gerencial e Tecnológico para a Gestão, Transparência e Participação

Ação

4095-Concessão de Benefícios Previdenciários aos Servidores dos Municípios

Fonte de Recursos

0500 - Recursos não vinculados de Impostos

Natureza

3.1.90 - Pessoal e Encargos Sociais - Aplicação Direta

Dotação Orçamentária

Função

08 - Assistência Social

Subfunção

301 - Atenção Básica

Programa

0459 - Juntos pela Segurança

Ação

2183 - Atenção Especial à Saúde do Adolescente em Conflito com a Lei

Fonte de Recursos

0500 - Recursos não vinculados de Impostos

Natureza

3.1.90 - Pessoal e Encargos Sociais - Aplicação Direta

Dotação Orçamentária

Função

14 - Direitos da Cidadania

Subfunção

122 - Administração Geral

Programa

0448 - Apoio Gerencial e Tecnológico para Segurança e Cidadania

Ação

4384 - Gestão das atividades da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas

Fonte de Recursos

0500 - Recursos não vinculados de Impostos

Natureza

3.1.90 - Pessoal e Encargos Sociais - Aplicação Direta

Dotação Orçamentária

Função

14 - Direitos da Cidadania

Subfunção

846 - Outros Encargos Especiais

Programa

0448 - Apoio Gerencial e Tecnológico para Segurança e Cidadania

Ação

4460 - Contribuições Patronais da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas

Fonte de Recursos

0500 - Recursos não vinculados de Impostos

Natureza

3.1.91 - Pessoal e Encargos Sociais - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Dotação Orçamentária

Função

04 - Administração

Subfunção

122 - Administração Geral

Programa

0056 - Encargos Administrativos do Estado

Ação

3979 - Encargos do Pessoal Contratado e Comissionado da Secretaria de Administração do Estado

Fonte de Recursos

0500 - Recursos não vinculados de Impostos

Natureza

3.1.90 - Pessoal e Encargos Sociais - Aplicação Direta

Dotação Orçamentária

Função

04 - Administração

Subfunção

846 - Outros Encargos Especiais

Programa

0452 - Apoio Gerencial e Tecnológico para a Gestão, Transparência e Participação

Ação

3980 - Contribuições Patronais da Secretaria de Administração

Fonte de Recursos

0500 - Recursos não vinculados de Impostos

Natureza

3.1.91 - Pessoal e Encargos Sociais - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Dotação Orçamentária

Função

10 - Saúde

Subfunção

302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial

Programa

0061 - Promoção da Saúde

Ação

0076 - Atendimento Ambulatorial e Hospitalar

Fonte de Recursos

0500 - Recursos não vinculados de Impostos

Natureza

3.1.90 - Pessoal e Encargos Sociais - Aplicação Direta

Dotação Orçamentária

Função

12 - Educação

Subfunção

364 Ensino Superior

Programa

0917 - Ampliação do Acesso ao Ensino Superior

Ação

4734 - Promoção e Expansão do Ensino Superior

Fonte de Recursos

0500 - Recursos não vinculados de Impostos

Natureza

3.1.90 - Pessoal e Encargos Sociais - Aplicação Direta

Dotação Orçamentária

Função

12 - Educação

Subfunção

364 Ensino Superior

Programa

0917 - Ampliação do Acesso ao Ensino Superior

Ação

4734 - Promoção e Expansão do Ensino Superior

Fonte de Recursos

0501 - Outros Recursos não Vinculados

Natureza

3.1.90 - Pessoal e Encargos Sociais - Aplicação Direta

Dotação Orçamentária

Função

12 - Educação

Subfunção

122 - Administração Geral

Programa

0507 - Apoio Gerencial e Tecnológico para o Conhecimento e Inovação

Ação

4399 - Gestão das Atividades da Reitoria e Unidades de Ensino da Universidade de Pernambuco - UPE

Fonte de Recursos

0500 - Recursos não vinculados de Impostos

Natureza

3.1.90 - Pessoal e Encargos Sociais - Aplicação Direta

Dotação Orçamentária

Função

11 - Trabalho

Subfunção

122 - Administração Geral

Programa

0450 - Apoio Gerencial e Tecnológico para o Desenvolvimento Sustentável

Ação

4392 - Gestão das Atividades da Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo

Fonte de Recursos

0500 - Recursos não vinculados de Impostos

Natureza

3.1.90 - Pessoal e Encargos Sociais - Aplicação Direta

 

Em vista das informações disponibilizadas, o projeto de lei analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF, o que permite considerar que não há impedimento legal para a sua aprovação do ponto de vista fiscal e orçamentário.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2425/2024, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2425/2024, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.

Autor: Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação

Histórico

[10/12/2024 12:53:54] ENVIADA P/ SGMD
[10/12/2024 19:13:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/12/2024 19:14:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/12/2024 07:51:02] PUBLICADO

Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação




Informações Complementares






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