
Parecer 5051/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2425/2024
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2425/2024, que pretende instituir comissões, criar gratificações e alterar a legislação que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2425/2024, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, encaminhado por meio da Mensagem nº 63/2024, de 29 de novembro de 2024.
O projeto em análise tem como objetivo promover a instituição de novas comissões administrativas no âmbito da gestão pública estadual, criar gratificações específicas para os integrantes dessas comissões e introduz alterações normativas em legislações vigentes.
A iniciativa visa atribuir gratificações para os integrantes das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar (CPADs), Comissões de Processo Administrativo de Apuração e Aplicação de Penalidades a Licitantes e Contratados (CPAAPs) e Comissões de Tomada de Contas Especial (CTCEsps), especificando sua distribuição em órgãos e entidades estaduais como a Secretaria de Saúde, Universidade de Pernambuco (UPE) e o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN). Os valores dessas gratificações irão variar conforme a função desempenhada (presidente, membro vogal ou secretário), sendo assegurado que os suplentes somente receberão a gratificação em caso de substituição por período superior a 30 dias.
As comissões de que trata a proposta têm caráter temporário ou permanente, regulamentação específica por decreto, e seus membros devem ser servidores estáveis e efetivos, priorizando-se formação jurídica para os cargos de presidência.
A proposição também visa criar, no âmbito da Secretaria de Administração, uma Comissão Central de Concursos Públicos e uma Comissão Central de Seleções Públicas Simplificadas, com funções normativas e de controle. Tais comissões, de caráter permanente, terão gratificação fixada em R$ 3.000,00 para cada membro, assegurando também que os servidores possam se reportar diretamente aos órgãos públicos durante as atividades.
Ademais, cabe ressaltar que a iniciativa busca promover alterações em duas leis estaduais. A proposta visa alterar a Lei nº 18.384/2023, que institui as gratificações dos agentes públicos que desempenham funções nos procedimentos de contratação pública, para:
- Acrescentar dispositivos que permitem ao agente de fase preparatória atuar como agente de contratação, desde que formalmente designado e respeitada a segregação de funções;
- Incluir previsão para que militares inativos, no exercício de cargos comissionados, possam ser designados como agentes de contratação ou pregoeiros.
O projeto também prevê alterações na Lei nº 12.001/2001, que institui o Programa Expresso Cidadão, para ampliar o quantitativo de servidores vinculados ao Programa e suas respectivas funções, detalhando novos cargos como supervisores técnicos, coordenadores e peritos. Além disso, também há o objetivo de atualizar as gratificações atribuídas aos servidores, fixando valores conforme as atividades desempenhadas e os cargos ocupados, promovendo valorização funcional.
Na justificativa encaminhada junto com o projeto, a autora afirma que a regulamentação e o fortalecimento do funcionamento das comissões de que trata a proposição são indispensáveis à condução de processos administrativos e estão em conformidade com os princípios constitucionais.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia legislativa.
Segundo os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O projeto de lei em discussão visa estabelecer a criação de gratificação para algumas comissões existentes na estrutura administrativa do Poder Executivo. Além disso, também busca reorganizar atribuições e distribuição de cargos vinculados ao Programa Expresso Cidadão e promove alterações legislativas que visam modernizar a administração pública.
Por tratar de criação de gratificações e de comissões, pode-se afirmar que o sucesso da iniciativa implica em aumento de despesas de caráter continuado, o que exige observância das condições estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), incluindo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, a declaração do ordenador da despesa a respeito da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias, e o demonstrativo da origem de recursos.
Assim, a fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).
O detalhamento das informações constantes na documentação enviada são os seguintes:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
A repercussão financeira anual da proposição foi estimada em R$ 526.976,18 (quinhentos e vinte e seis mil, novecentos e setenta e seis reais e dezoito centavos) para os anos de 2025, 2026 e 2027, não havendo previsão de impacto para 2024.
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
Conforme expressa o documento, as premissas foram as seguintes:
- Em relação aos exercícios financeiros de 2025, 2026 e 2027, o impacto financeiro das concessões considera o aumento de despesa, mas não inclui possíveis encargos sociais patronais de servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, a ser verificado durante as 12 competências dos respectivos exercícios, bem como nos respectivos adicionais de férias e gratificações natalinas, quando aplicável;
- A estimativa de impacto financeiro levou em consideração a redução no quantitativo de servidores ou empregados públicos designados para desempenharem as atividades de atendimento;
- Atualmente, existem oito unidades do Expresso Cidadão;
- Também foi considerado o quantitativo total de um Coordenador e nove Supervisores Técnicos no que se refere às Agências do Trabalho;
- Caso aprovado, o projeto convertido em lei só produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração, subscrita pela Secretária de Administração do Estado de Pernambuco, Ana Maraíza de Souza Silva, afirma que, para fins de atendimento ao disposto no Decreto nº 54.434, de 9 de fevereiro de 2023, e no inciso II do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
- Demonstrativo da origem de recursos:
Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos nas dotações identificadas a seguir:
Dotação Orçamentária |
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Função |
26 - Transporte |
Subfunção |
782 - Transporte Rodoviário |
Programa |
0228 - Descentralização das Atividades do DETRAN-PE |
Ação |
0566 - Descentralização dos Serviços de Trânsito do Interior |
Fonte de Recursos |
0501 - Outros Recursos não Vinculados |
Natureza |
3.1.90 - Pessoal e Encargos Sociais - Aplicação Direta |
Dotação Orçamentária |
|
Função |
26 - Transporte |
Subfunção |
125 - Normatização e Fiscalização |
Programa |
0657 - Melhoria, Modernização e Fiscalização do Tráfego |
Ação |
2469 - Serviços de Fiscalização, Registro e Segurança de Veículos |
Fonte de Recursos |
0501 - Outros Recursos não Vinculados |
Natureza |
3.1.90 - Pessoal e Encargos Sociais - Aplicação Direta |
Dotação Orçamentária |
|
Função |
26 - Transporte |
Subfunção |
782 - Transporte Rodoviário |
Programa |
0657 - Melhoria, Modernização e Fiscalização do Tráfego |
Ação |
3043 - Serviços de Engenharia de Tráfego |
Fonte de Recursos |
0501 - Outros Recursos não Vinculados |
Natureza |
3.1.90 - Pessoal e Encargos Sociais - Aplicação Direta |
Dotação Orçamentária |
|
Função |
26 - Transporte |
Subfunção |
782 - Transporte Rodoviário |
Programa |
1018 - Habilitação e Educação para o Trânsito |
Ação |
0568 - Habilitação de Condutores |
Fonte de Recursos |
0501 - Outros Recursos não Vinculados |
Natureza |
3.1.90 - Pessoal e Encargos Sociais - Aplicação Direta |
Dotação Orçamentária |
|
Função |
04 - Administração |
Subfunção |
846 - Outros Encargos Especiais |
Programa |
0452 - Apoio Gerencial e Tecnológico para a Gestão, Transparência e Participação |
Ação |
3970 - Contribuições Patronais do IRH-PE |
Fonte de Recursos |
0500 - Recursos não vinculados de Impostos |
Natureza |
3.1.91 - Pessoal e Encargos Sociais - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social |
Dotação Orçamentária |
|
Função |
04 - Administração |
Subfunção |
122-Administração Geral |
Programa |
0452 - Apoio Gerencial e Tecnológico para a Gestão, Transparência e Participação |
Ação |
4409 - Gestão das Atividades do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE |
Fonte de Recursos |
0500 - Recursos não vinculados de Impostos |
Natureza |
3.1.90 - Pessoal e Encargos Sociais - Aplicação Direta |
Dotação Orçamentária |
|
Função |
09 - Previdência Social |
Subfunção |
274 - Previdência Especial |
Programa |
0452 - Apoio Gerencial e Tecnológico para a Gestão, Transparência e Participação |
Ação |
4095-Concessão de Benefícios Previdenciários aos Servidores dos Municípios |
Fonte de Recursos |
0500 - Recursos não vinculados de Impostos |
Natureza |
3.1.90 - Pessoal e Encargos Sociais - Aplicação Direta |
Dotação Orçamentária |
|
Função |
08 - Assistência Social |
Subfunção |
301 - Atenção Básica |
Programa |
0459 - Juntos pela Segurança |
Ação |
2183 - Atenção Especial à Saúde do Adolescente em Conflito com a Lei |
Fonte de Recursos |
0500 - Recursos não vinculados de Impostos |
Natureza |
3.1.90 - Pessoal e Encargos Sociais - Aplicação Direta |
Dotação Orçamentária |
|
Função |
14 - Direitos da Cidadania |
Subfunção |
122 - Administração Geral |
Programa |
0448 - Apoio Gerencial e Tecnológico para Segurança e Cidadania |
Ação |
4384 - Gestão das atividades da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas |
Fonte de Recursos |
0500 - Recursos não vinculados de Impostos |
Natureza |
3.1.90 - Pessoal e Encargos Sociais - Aplicação Direta |
Dotação Orçamentária |
|
Função |
14 - Direitos da Cidadania |
Subfunção |
846 - Outros Encargos Especiais |
Programa |
0448 - Apoio Gerencial e Tecnológico para Segurança e Cidadania |
Ação |
4460 - Contribuições Patronais da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas |
Fonte de Recursos |
0500 - Recursos não vinculados de Impostos |
Natureza |
3.1.91 - Pessoal e Encargos Sociais - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social |
Dotação Orçamentária |
|
Função |
04 - Administração |
Subfunção |
122 - Administração Geral |
Programa |
0056 - Encargos Administrativos do Estado |
Ação |
3979 - Encargos do Pessoal Contratado e Comissionado da Secretaria de Administração do Estado |
Fonte de Recursos |
0500 - Recursos não vinculados de Impostos |
Natureza |
3.1.90 - Pessoal e Encargos Sociais - Aplicação Direta |
Dotação Orçamentária |
|
Função |
04 - Administração |
Subfunção |
846 - Outros Encargos Especiais |
Programa |
0452 - Apoio Gerencial e Tecnológico para a Gestão, Transparência e Participação |
Ação |
3980 - Contribuições Patronais da Secretaria de Administração |
Fonte de Recursos |
0500 - Recursos não vinculados de Impostos |
Natureza |
3.1.91 - Pessoal e Encargos Sociais - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social |
Dotação Orçamentária |
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Função |
10 - Saúde |
Subfunção |
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial |
Programa |
0061 - Promoção da Saúde |
Ação |
0076 - Atendimento Ambulatorial e Hospitalar |
Fonte de Recursos |
0500 - Recursos não vinculados de Impostos |
Natureza |
3.1.90 - Pessoal e Encargos Sociais - Aplicação Direta |
Dotação Orçamentária |
|
Função |
12 - Educação |
Subfunção |
364 Ensino Superior |
Programa |
0917 - Ampliação do Acesso ao Ensino Superior |
Ação |
4734 - Promoção e Expansão do Ensino Superior |
Fonte de Recursos |
0500 - Recursos não vinculados de Impostos |
Natureza |
3.1.90 - Pessoal e Encargos Sociais - Aplicação Direta |
Dotação Orçamentária |
|
Função |
12 - Educação |
Subfunção |
364 Ensino Superior |
Programa |
0917 - Ampliação do Acesso ao Ensino Superior |
Ação |
4734 - Promoção e Expansão do Ensino Superior |
Fonte de Recursos |
0501 - Outros Recursos não Vinculados |
Natureza |
3.1.90 - Pessoal e Encargos Sociais - Aplicação Direta |
Dotação Orçamentária |
|
Função |
12 - Educação |
Subfunção |
122 - Administração Geral |
Programa |
0507 - Apoio Gerencial e Tecnológico para o Conhecimento e Inovação |
Ação |
4399 - Gestão das Atividades da Reitoria e Unidades de Ensino da Universidade de Pernambuco - UPE |
Fonte de Recursos |
0500 - Recursos não vinculados de Impostos |
Natureza |
3.1.90 - Pessoal e Encargos Sociais - Aplicação Direta |
Dotação Orçamentária |
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Função |
11 - Trabalho |
Subfunção |
122 - Administração Geral |
Programa |
0450 - Apoio Gerencial e Tecnológico para o Desenvolvimento Sustentável |
Ação |
4392 - Gestão das Atividades da Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo |
Fonte de Recursos |
0500 - Recursos não vinculados de Impostos |
Natureza |
3.1.90 - Pessoal e Encargos Sociais - Aplicação Direta |
Em vista das informações disponibilizadas, o projeto de lei analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF, o que permite considerar que não há impedimento legal para a sua aprovação do ponto de vista fiscal e orçamentário.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2425/2024, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2425/2024, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.
Histórico
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação