
Parecer 5116/2024
Texto Completo
PARECER Nº
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2430/2024
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2430/2024, que reativa unidades da Academia Integrada de Defesa Social, de que trata a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar nº 2430/2024, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
O Projeto de Lei em questão, que tramita em regime de urgência, foi analisado, inicialmente, pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovado quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que reativa unidades da Academia Integrada de Defesa Social, de que trata a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Para um melhor atendimento à população, uso eficiente dos recursos e, principalmente, garantia da segurança de todos, a preocupação com a formação e a atualização contínua dos agentes de segurança pública é um tema de suma relevância.
Nesse sentido, a proposição ora analisada altera os incisos I, II e IV do art. 46 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, com o intuito de reativar unidades da Academia Integrada de Defesa Social, criada com o objetivo de coordenar e supervisionar as atividades de ensino, pesquisa e extensão voltadas à formação e ao desenvolvimento profissional dos integrantes dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social.
Assim, a matéria determina a reativação dos 4 (quatro) Campi de Ensino (Academia de Polícia Civil e Academia de Polícia Militar, Centros de Instrução, Formação e Aperfeiçoamento de Praças e Oficiais da Policia Militar e Centro de Ensino e Instrução do Corpo de Bombeiros Militar), bem como prevê que essas denominações serão definidas em Decreto, exclusivamente para fins de alocar seus acervos, atribuições, recursos orçamentários, materiais e humanos, direitos e obrigações nos respectivos órgãos operativos.
Ademais, a proposta prevê nova denominação à Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES-PE, que passa a denominar-se Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES e também à Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, que passa a denominar-se Escola Superior de Polícia Civil.
Conforme se depreende do texto normativo, as alterações propostas contribuem para fortalecer as ações de formação continuada dos profissionais vinculados ao Sistema de Defesa Social em Pernambuco e, consequentemente, refletirá em benefícios e maior segurança para a população pernambucana.
Tendo em vista o exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar nº 2430/2024, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2430/2024, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.
Histórico