
Parecer 5043/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2456/2024
AUTORIA: GOVERNADORA DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR O PROGRAMA ESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE TÊNIS PARA ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, MUNICÍPIOS E ESTADOS MEMBROS PARA PROPORCIONAR OS MEIOS DE ACESSO À CULTURA, À EDUCAÇÃO, À CIÊNCIA, À TECNOLOGIA, À PESQUISA E À INOVAÇÃO (CF, ART. 23, V). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO, DESPORTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO (CF, ART. 24, IX). IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA ACESSO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA (cf, ART. 206, I). MATERIALIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA POR MEIO DE AÇÕES LEGISLATIVAS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2456/2024, encaminhado pela Governadora do Estado através da Mensagem nº 73/2024, de 02 de dezembro de 2024.
A proposta tem a finalidade de instituir o Programa de Aquisição de Tênis para os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino de Pernambuco.
Em sua mensagem, a Governadora assim se posiciona:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei, que institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Aquisição de Tênis para os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino de Pernambuco.
A proposição normativa ora encaminhada visa garantir aos estudantes da rede pública de baixa renda a igualdade de condições para o acesso e permanência na rede escolar, conforme determinado pelo inciso I do art. 206 da Constituição Federal, pois, como se tem verificado, a carência de recursos financeiros para aquisição do adequado fardamento escolar constitui fator de incremento da evasão e do abandono escolar.
Com efeito, parte significativa dos estudantes do Estado frequenta as escolas de chinelos, condição essa que, além de marcar a vulnerabilidade de sua condição social, ainda os expõe ao risco de acidentes durante a prática de atividades escolares. O uso do vestuário adequado, com especial destaque para o tênis, é, pois, item imprescindível para que muitos estudantes cheguem às suas escolas e, sobretudo, para a prática de educação física e demais atividades esportivas com segurança no ambiente escolar.
Certa da compreensão dos membros dessa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência, conforme o disposto no art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e de distinta consideração.”
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência (art. 253, inciso I, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto ora em análise tem o objetivo de criar um programa de aquisição de tênis para os estudantes da rede pública estadual de ensino de Pernambuco.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas nos arts. 23, 24 e 206, I da Constituição Federal. Assim preceituam os dispositivos citados:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
[...]
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
[...]
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; [...]”
Cabe à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação analisar os aspectos financeiros e orçamentários da Proposição.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2456/2024, de autoria da Governadora do Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2456/2024, de autoria da Governadora do Estado.
Histórico