
Parecer 5111/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela
Comissão de Administração Pública ao
Projeto de Lei Ordinária nº 1709/2024
Autoria: Deputado Mário Ricardo
Parecer ao Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1709/2024, altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estender o direito de atendimento prioritário para os atendentes pessoais e acompanhantes das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas instituições que indica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1709/2024, de autoria do deputado Mário Ricardo.
A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estender o direito de atendimento prioritário para os atendentes pessoais e acompanhantes das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas instituições que indica.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Naquela Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado a fim de adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Na sequência, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2024 pela Comissão de Administração Pública com o objetivo de assegurar a ampliação do direito ao atendimento prioritário a outros cuidadores de pessoas com TEA, garantindo uma definição mais precisa de quem são tais cuidadores, a fim de resguardar a efetiva observância dessa garantia nos estabelecimentos pertinentes. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que esse substitutivo foi analisado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
2. Parecer da Relatoria
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:
I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;
II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;
III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;
IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;
V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;
VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres;e
VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.
Por seu turno, em 2015, o Estado de Pernambuco editou a Lei nº 15.487, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco (TEA). Entre esses direitos, o art. 3º, inciso XIV, assegura à pessoa com autismo atendimento prioritário, extensivo aos seus responsáveis legais, em lotéricas, instituições financeiras, unidades de saúde, órgãos públicos e demais estabelecimentos comerciais e de serviços.
O Substitutivo ora em análise tem por objetivo alterar o dispositivo citado, buscando ampliar o direito de atendimento prioritário para os cuidadores das pessoas com TEA, incluindo expressamente as instituições educacionais e de assistência social no rol de serviços que devem garantir tal prioridade em Pernambuco. Além disso, considerando a legislação nacional a respeito da conceituação de responsáveis legais, atendentes pessoais, acompanhantes e cuidadores, o Substitutivo efetua alterações com o intuito de evitar inconsistências no uso desses termos.
Percebe-se, assim, que a matéria se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, tendo em vista que, em geral, estas são as principais responsáveis legais atendentes pessoais e acompanhantes de crianças e adolescentes com TEA, tornando-as beneficiárias do atendimento preferencial instituído por lei.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 02/2024 Projeto de Lei Ordinária Nº 1709/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1709/2024, de autoria do deputado Mário Ricardo, está em condições de ser aprovado.
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