
Parecer 4940/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 2382/2024
Autoria: Governadora do Estado
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2382/2024, QUE AUTORIZA A RENOVAÇÃO DA SUBVENÇÃO SOCIAL CONCEDIDA, PELA LEI Nº 16.819, DE 23 DE MARÇO DE 2020, EM FAVOR DO INSTITUTO DOM HELDER CÂMARA - IDHEC. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 58/2024, de 25 de novembro de 2024, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2382/2024, de autoria da Governadora do Estado.
A proposição autoriza a renovação da subvenção social concedida, pela Lei nº 16.819, de 23 de março de 2020, em favor do Instituto Dom Helder Câmara - IDHeC.
O projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição em autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a subvenção social concedida pela Lei nº 16.819, de 23 de março de 2020 e renovada pela Lei nº 17.869, de 1º de julho de 2022, no valor mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), durante 24 (vinte e quatro) meses, ao Instituto Dom Helder Câmara (IDHeC), inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.799.272/0001-05, com sede à Rua Henrique Dias, nº 278, Bairro da Boa Vista, no Município do Recife.
A medida destina-se a auxiliar nos custos da manutenção das atividades do instituto, que é uma entidade sem fins lucrativos que tem o objetivo de preservar e divulgar o legado de Dom Helder Câmara. Além disso, a instituição também atua no combate às diversas formas de violência e opressão, incentivando a importância da cultura e da arte no exercício da cidadania.
Ademais, a proposta especifica que a entidade deverá prestar contas dos recursos recebidos, na forma do convênio a ser celebrado entre o Estado de Pernambuco, através da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, e a respectiva entidade, no qual sejam estipuladas as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas pela beneficiária.
Portanto, trata-se de proposição que atende ao interesse público, uma vez que a medida beneficiará a manutenção do Instituto Dom Helder Câmara (IDHeC), importante entidade que protege a memória de uma figura de destaque do Estado de Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2382/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 2382/2024, de autoria da Governadora do Estado.
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