Brasão da Alepe

Parecer 4940/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 2382/2024

Autoria: Governadora do Estado

 

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2382/2024, QUE AUTORIZA A RENOVAÇÃO DA SUBVENÇÃO SOCIAL CONCEDIDA, PELA LEI Nº 16.819, DE 23 DE MARÇO DE 2020, EM FAVOR DO INSTITUTO DOM HELDER CÂMARA - IDHEC. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS.  NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 58/2024, de 25 de novembro de 2024, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2382/2024, de autoria da Governadora do Estado.

 

A proposição autoriza a renovação da subvenção social concedida, pela Lei nº 16.819, de 23 de março de 2020, em favor do Instituto Dom Helder Câmara - IDHeC.

 

O projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição em autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a subvenção social concedida pela Lei nº 16.819, de 23 de março de 2020 e renovada pela Lei nº 17.869, de 1º de julho de 2022, no valor mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), durante 24 (vinte e quatro) meses, ao Instituto Dom Helder Câmara (IDHeC), inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.799.272/0001-05, com sede à Rua Henrique Dias, nº 278, Bairro da Boa Vista, no Município do Recife.

A medida destina-se a auxiliar nos custos da manutenção das atividades do instituto, que é uma entidade sem fins lucrativos que tem o objetivo de preservar e divulgar o legado de Dom Helder Câmara. Além disso, a instituição também atua no combate às diversas formas de violência e opressão, incentivando a importância da cultura e da arte no exercício da cidadania.

Ademais, a proposta especifica que a entidade deverá prestar contas dos recursos recebidos, na forma do convênio a ser celebrado entre o Estado de Pernambuco, através da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, e a respectiva entidade, no qual sejam estipuladas as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas pela beneficiária.

Portanto, trata-se de proposição que atende ao interesse público, uma vez que a medida beneficiará a manutenção do Instituto Dom Helder Câmara (IDHeC), importante entidade que protege a memória de uma figura de destaque do Estado de Pernambuco.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2382/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 2382/2024, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[26/11/2024 12:46:41] ENVIADA P/ SGMD
[26/11/2024 20:59:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/11/2024 21:00:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/11/2024 11:53:51] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.