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Parecer 4897/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1583/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO RENATO ANTUNES

PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA AS PLATAFORMAS DIGITAIS A ADOTAREM MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA O ACESSO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM AMBIENTES VIRTUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, CONFORME ART. 24, XII e XV, DA CARTA MAGNA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (ART. 226, §8º; ART. 3º, INCISOS I E IV). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1583/2024, de autoria do Deputado Renato Antunes, que obriga as plataformas digitais a adotarem medidas de segurança para o acesso de crianças e adolescentes em ambientes virtuais, e dá outras providências.

 

            O projeto de lei em análise visa à adoção de medidas de segurança em ambientes virtuais para crianças e adolescentes, conforme explicitado no Art. 1º, que obriga as plataformas digitais a estabelecer procedimentos para a verificação da idade do usuário, controle de tempo de exposição à tela e observação de conexões e conteúdos acessados. É reforçada, no Art. 2º, a responsabilização civil e administrativa das plataformas por conteúdos publicitários inadequados ao público infanto-juvenil e no Art. 3º, é estabelecido a obrigatoriedade de um termo de consentimento para acesso às plataformas.

 

            No Art. 4º reitera-se a necessidade de mecanismos eficazes para a verificação de idade em todas as etapas de uso da plataforma, até que o conteúdo esteja disponível ao usuário. Já o Art. 5º estabelece os limites de tempo de exposição às telas, variando conforme a faixa etária, e determinando a desconexão automática ao atingir o máximo permitido.

 

            É crucial ressaltar que o Art. 6º delimita o horário de acesso às plataformas, entre 8h e 21h; o Art. 7º proíbe a coleta de dados e informações das crianças e adolescentes para finalidades comerciais, assegurando sua privacidade. Tais diretrizes configuram medidas importantes para a proteção e segurança dessa faixa etária no universo digital.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição traz consigo a relevância de proteger crianças e adolescentes no ciberespaço, um território que, cada vez mais, faz parte do quotidiano dos mais jovens. O projeto de lei em discussão engloba medidas de segurança que ampliam o controle sobre o acesso de crianças e adolescentes às plataformas digitais, contemplando a verificação da idade do usuário, limitando o tempo de exposição à tela e a observância das conexões e conteúdos acessados.

 

            Destaca-se ainda a preocupação em limitar o tempo de exposição das crianças e adolescentes ao conteúdo digital, estabelecendo prazos máximos específicos para cada faixa etária. Esta é uma medida que visa preservar a saúde física e mental dos jovens, cujo desenvolvimento pode ser afetado pelo uso prolongado e descontrolado dos dispositivos digitais.

 

Sob o aspecto formal, a proposição se insere na competência concorrente estadual envolvendo diversos temas trazidos no PLO, todos presentes no art. 24 da Constituição da República:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

XV - proteção à infância e à juventude;

 

Ademais, do ponto de vista material, o projeto se coaduna com o disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, que preceitua: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”

 

Contudo, destacamos que a proposição como se encontra deve ser modificada uma vez que a normatização sobre plataformas digitais está na seara do Direito Civil, de tal sorte que foi editada Lei Federal nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

 

Tal norma estabelece normas relativas à necessidade de educação e conscientização para o uso responsável de aplicativos por crianças e adolescentes:

 

Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.

 

Dessa forma, não é possível o estabelecimento in abstrato de tempo de uso de aplicativos eletrônicos, mesmo porque sua natureza pode ser absolutamente diferente, desde aplicativos de puro entretenimento até aplicativos educativos. Portanto, cabe aos pais, comunidade escolar e demais responsáveis o estabelecimento in concreto dos limites adequados para utilização de dispositivos tecnológicos pelos menores.

 

Assim, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1583/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1583/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1583/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Educação Digital para Crianças e Adolescentes, que visa promover a educação para o uso responsável de aplicações eletrônicas e internet por crianças e adolescentes, enfatizando o controle do tempo de tela, no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação Digital para Crianças e Adolescentes, cujo objetivo é promover o uso responsável e seguro da internet e de aplicações eletrônicas por crianças e adolescentes, enfocando a gestão do tempo de tela e a promoção de um ambiente digital saudável.

Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:

I - educar crianças e adolescentes sobre os riscos associados ao uso excessivo da internet e de aplicações eletrônicas;

II - promover práticas de consumo digital consciente e responsável; e

III - incentivar a adoção de medidas de controle do tempo de tela por pais e responsáveis.

Art. 3º São diretrizes desta Lei:

I - o estabelecimento de parcerias para promover a consciência sobre o tempo de tela adequado;

II - a integração de conteúdo educativo sobre gestão do tempo de tela em programas escolares; e

III - o incentivo à criação de ambientes digitais que promovam o bem-estar de crianças e adolescentes.

Art. 4º As ações a serem implementadas incluem:

I - desenvolvimento de campanhas informativas sobre os impactos do uso excessivo de dispositivos eletrônicos;

II - promoção de ferramentas e aplicativos que auxiliem no monitoramento e controle do tempo de tela; e

III - organização de workshops e seminários para pais, educadores e jovens sobre estratégias para um uso equilibrado da tecnologia.

Art. 5º A regulamentação desta Lei será realizada pelo Poder Executivo em tudo o que for necessário para sua efetiva execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovaçãodo Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo desta Comissão e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[26/11/2024 11:27:26] ENVIADA P/ SGMD
[26/11/2024 20:45:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/11/2024 20:45:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/11/2024 07:44:54] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.