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Parecer 4774/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2302/2024 E À EMENDA ADITIVA Nº 01/2024

Origem do Projeto de Lei: Poder Executivo     

Autoria do Projeto de Lei: Governadora do Estado de Pernambuco

Origem da Emenda Aditiva nº 01/2024: Poder Legislativo

Autoria da Emenda Aditiva nº 01/2024: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei nº 2302/2024, que pretende autorizar o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a garantia da União, ao amparo do inciso III do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, junto com a Emenda Aditiva nº 01/2024, que visa a acrescer o artigo 5º ao projeto de lei. Pela aprovação com emenda.

  1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2302/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 54/2024, datada de 23 de outubro de 2024 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

A proposição objetiva autorizar o Poder Executivo a contratar operações de crédito externa e interna, com a garantia da União, até o montante de R$ 3.404.711.878,68 (três bilhões, quatrocentos e quatro milhões, setecentos e onze mil, oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), destinados ao Programa de Crescimento Econômico e Desenvolvimento Sustentável, no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal – PEF da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, com amparo no inciso III do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 178, de 2021.

A propósito, cumpre destacar que (i) a autorização para adesão do Estado de Pernambuco ao PEF foi concedida pela Lei Estadual nº 18.657, de 2024; e (ii) o pleito foi autorizado junto à STN pelo Parecer SEI nº 3559/2024/MF.

Nesse sentido, é importante destacar que a adesão ao PEF habilita os entes subnacionais com Capacidade de Pagamento - Capag[1] C ou D a se tornarem elegíveis à contratação de operações de crédito com garantia da União mediante o estabelecimento de condições financeiras mais atrativas, reduzindo, por consequência, os custos de tais operações para os Estados e Municípios.

Consoante o artigo 1º do projeto, do valor total de R$ 3,4 bilhões a ser autorizado, o Poder Executivo poderá contratar operações de crédito junto ao:

  1. Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD no montante de até US$ 90 milhões (noventa milhões de dólares americanos) para o Projeto de Saneamento Rural de Pernambuco – PROSAR-PE;
  2. Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID no montante de até US$ 32,8 milhões (trinta e dois milhões e oitocentos mil dólares americanos) para o Projeto de Transformação Digital da Justiça do Estado de Pernambuco;
  3. Novo Banco de Desenvolvimento – NDB no montante de até US$ 125,5 milhões (cento e vinte e cinco milhões e quinhentos mil dólares americanos) para o Projeto de Melhoria da Infraestrutura Rodoviária, Hídrica e Sanitária de Pernambuco – PROMIRHIS-PE.

De acordo com o artigo 2º da proposição, o Poder Executivo fica autorizado a vincular à referida operação de crédito, como contragarantia à garantia da União, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, em caráter irrevogável e irretratável, bem como outras garantias admitidas em direito.

O artigo 3º salienta que os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta propositura deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Em seguida, o artigo 4º determina que os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º do projeto em curso.

Ao apreciar a proposta, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça desta Casa (CCLJ), entendeu pertinente a apresentação de Emenda Aditiva, a fim de acrescentar à redação da proposição que “o Poder Executivo deverá contratar financiamentos com bancos nacionais para investir o saldo de espaço fiscal em obras de infraestrutura, hídrica, expansão e recuperação da malha viária, obras de desenvolvimento urbano e mobilidade, construção e equipagem de unidades de saúde, reaparelhamento das unidades de saúde e expansão e equipagem das unidades de segurança pública”.

Por fim, a autora do projeto solicita que seja observado o regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual em sua tramitação.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Segundo os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

No que tange ao mérito desta Comissão, deve-se verificar preliminarmente se Pernambuco atende aos limites constitucionais e legais referentes a operações de crédito, endividamento e concessão de garantias.

O art. 52, inciso VII, da Constituição Federal determina que cabe ao Senado Federal dispor sobre limites globais para as operações de crédito dos Estados. Essa competência foi exercida no art. 7º da Resolução nº 43/2001, que estabelece que o montante global das operações de crédito realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% da Receita Corrente Líquida (RCL).

Para verificar a observância desse limite por parte do Poder Executivo, é necessário consultar o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) mais recente, referente ao 2º quadrimestre de 2024. No Demonstrativo das Operações de Crédito, cujo período de referência é de janeiro a agosto de 2024, o total apurado de operações de crédito realizadas correspondeu a R$ 720,99 milhões. Tendo-se em conta que a Receita Corrente Líquida (RCL) no período foi de R$ 42,49 bilhões, observa-se que o valor das operações de crédito contratadas ao longo de 2024 foi de apenas 1,70%, bastante abaixo do limite estipulado (16%).

Em relação ao limite para o endividamento público, parâmetro decorrente diretamente da contratação de operações de créditos segundo a LRF (artigo 29, inciso I), também não sofrerá impacto significativo com a vigência do projeto.

O RGF supracitado reporta que a dívida consolidada líquida de Pernambuco atingiu R$ 8,89 bilhões ao final do 2º quadrimestre, representando 20,94% da RCL, enquanto o limite preconizado pelo Senado Federal no artigo 3º, inciso I, da sua Resolução nº 40/2001 é de 200% da RCL.

Mesmo o incremento de até R$ 3,4 bilhões, valor pretendido pelo projeto em análise, teria levado o valor da dívida pública para apenas 28,94% da RCL, ainda bem abaixo do limite legal.

Em seguida, analisa-se a possibilidade de concessão de garantia da União e contragarantia do Estado.

Segundo o art. 40 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas. O §1º estabelece que a garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida. Também aduz que a contragarantia exigida pela União ao Estado poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais.

No projeto apresentado, a contragarantia corresponde às receitas próprias previstas no art. 155 (impostos estaduais) e às receitas previstas no art. 157 (imposto de renda retido na fonte de servidores) e na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 159 (transferências constitucionais), da Constituição Federal. Assim, conclui-se que as operações de garantia e contragarantia propostas estão em conformidade com a legislação pertinente.

Ademais, o mesmo art. 40 da LRF atribui ao Senado Federal competência para definir limites a essas operações. Ele o faz no art. 9º da Resolução nº 43/2001, que dispõe que o saldo global das garantias concedidas pelos Estados não poderá exceder a 22% da RCL.

De acordo com dados do último RGF, Pernambuco não tem qualquer valor atualmente ofertado como garantia. Considerando-se que o montante a ser garantido na operação (R$ 3,4 bilhões) é de apenas 8% da RCL, conclui-se que esse limite também será atendido.

Por fim, a Secretaria Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional encaminhou a documentação (Processo SEI nº 3000008435.000145/2024-12) exigida pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, especialmente em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que seja autorizado aumento da despesa pública:

  1. Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I, e artigo 17, § 1º)[1]: pela estimativa apresentada, o impacto orçamentário-financeiro do projeto será o seguinte:

Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º)

2024

2025

2026

-

R$ 26.026.901,10

R$ 94.824.794,62

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º)[2]: o Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, Fabrício Marques Santos, informa que foram adotadas as seguintes premissas e metodologia de cálculo:
  • Os desembolsos em reais das operações de crédito externas foram convertidos em dólares retirados do relatório FOCUS de 18/10/2024;
  • Taxa SOFR[3] utilizada 5,34% (taxa apresentada pelo BIRD na fatura de contrato com vencimento em novembro de 2024);
  • Previsão de assinaturas dos contratos de financiamento em 2025 e 2026;
  • Foram consideradas as condições financeiras já estabelecidas dos projetos com o BIRD, BID e NDB;
  • Foram estimadas as condições financeiras para o saldo da lei não atrelado aos projetos externos.
  1. Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II e artigo 17, § 4º)[4]: o Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional declara “que o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que " Dispõe sobre autorização do Poder Executivo para contratar operação de crédito com garantia da União ao amparo do inciso III do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021", tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias."
  2. Demonstrativo da origem de recursos (artigo. 17, § 1º)[5]: o Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional informa que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes do projeto estão previstos pelos seguintes Programas de trabalho: 20.608.1022.4145; 26.782.0465.1045 e 26.782.0465.4134, Fonte de Recursos 0754, Natureza da Despesa 4.4.90.

No que diz respeito á Emenda Aditiva nº 01/2024, não há que se falar em impacto orçamentário tendo em vista tratar-se apenas de uma previsão.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação das propostas (principal e acessória), uma vez que elas não contrariam a legislação financeira. Além disso, também não há qualquer repercussão na seara tributária.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2302/2024, oriundo do Poder Executivo, considerando o teor da Emenda Aditiva nº 01/2024.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2302/2024, de autoria da Governadora do Estado, em conjunto com a Emenda Aditiva nº 01/2024, de iniciativa da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[19/11/2024 16:47:25] ENVIADA P/ SGMD
[19/11/2024 18:58:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2024 18:58:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/11/2024 14:49:23] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.