Brasão da Alepe

Parecer 4815/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 2302/2024, de autoria da Governadora do Estado, alterado pela Emenda Aditiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 2302/2024, que Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a garantia da União, ao amparo do inciso III do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021. RECEBEU A EMENDA ADITIVA Nº 01/2024. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 54, de 23 de outubro de 2024, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2302/2024, de autoria da Governadora do Estado, alterado pela Emenda Aditiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

A proposição em questão autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a garantia da União, ao amparo do inciso III do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

 

A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Neste colegiado, foi apresentada a Emenda Aditiva nº 01/2024, para incluir os tipos de investimentos que o Governo do Estado deverá realizar ao contratar financiamentos com bancos nacionais para investir o saldo de espaço fiscal.

 

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa sob o regime de urgência, previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

 

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.

 

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

A proposição em análise tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a contratar operação de crédito externa e interna, com a garantia da União, até o valor de R$ 3.404.711.878,68 (três bilhões, quatrocentos e quatro milhões, setecentos e onze mil, oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), destinados ao Programa de Crescimento Econômico e Desenvolvimento Sustentável, no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF) da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), nos termos da Lei Complementar Federal nº 178/2021, observada as demais legislações vigentes.

 

Segundo a iniciativa, do valor total referido acima, o Poder Executivo poderá contratar as seguintes operações de crédito:

- junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), no montante de até US$ 90 milhões, para o Projeto de Saneamento Rural de Pernambuco (PROSAR-PE);

- junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no montante de até US$ 32,8 milhões, para o Projeto de Transformação Digital da Justiça do Estado de Pernambuco;

- junto ao Novo Banco de Desenvolvimento (NDB), no montante de até US$ 125,5 milhões, para o Projeto de Melhoria da Infraestrutura Rodoviária, Hídrica e Sanitária de Pernambuco (PROMIRHIS-PE).

 

A justificativa enviada ressalta que a adesão ao PEF habilita os entes subnacionais com CAPAG C ou D a se tornarem elegíveis à contratação de operações de crédito com a garantia da União, com condições financeiras mais atrativas. Destaca, ainda, que a referida proposição foi elaborada em consonância com o modelo previsto no Manual de Instrução de Pleitos da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

A Emenda Aditiva proposta incorpora à proposição que o Governo do Estado deverá contratar financiamentos com bancos nacionais para investir o saldo de espaço fiscal em obras de infraestrutura, hídrica, expansão e recuperação da malha viária, obras de desenvolvimento urbano e mobilidade, construção e equipagem de unidades de saúde, reaparelhamento das unidades de saúde e expansão e equipagem das unidades de segurança pública.

 

Por fim, o Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Diante desse contexto, fica evidenciado que a proposição em questão atende ao interesse público, uma vez que a adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF) habilita o Governo do Estado a contratar operações de crédito, com a garantia da União, com condições financeiras mais atrativas, diminuindo, por consequência, os custos das operações para captação dos recursos necessários à execução dos seus projetos prioritários, possibilitando a realização de importantes investimentos no Estado.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2302/2024, alterado pela Emenda Aditiva nº 01/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 2302/2024, de autoria da Governadora do Estado, alterado pela Emenda Aditiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[19/11/2024 14:30:28] ENVIADA P/ SGMD
[19/11/2024 18:58:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2024 18:58:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/11/2024 15:25:17] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.