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Parecer 4768/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2302/2024

 

AUTORIA: GOVERNADORA DO ESTADO

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, COM A GARANTIA DA UNIÃO, AO AMPARO DO INCISO III DO ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 178, DE 13 DE JANEIRO DE 2021. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, SEGUNDO PRECEITUA O ART. 15, II C/C 37, XXV DA CE/89 E A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO COM A EMENDA PROPOSTA.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2302/2024, encaminhado pela Governadora do Estado através da Mensagem nº 54/2024, de 23 de outubro de 2024.

A proposta tem a finalidade de autorizar a contratação de operação de crédito externa e interna, com a garantia da União, até o valor de R$ 3.404.711.878,68 (três bilhões, quatrocentos e quatro milhões, setecentos e onze mil, oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), destinados ao Programa de Crescimento Econômico e Desenvolvimento Sustentável, no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal.

Em sua mensagem, a Governadora assim se posiciona:

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal – PEF da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, nos termos da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021. 

O presente Projeto de Lei objetiva viabilizar a contratação de operações de crédito com garantia da União, no valor total disponibilizado para os três anos do Plano de Equilíbrio Fiscal, uma vez que o Estado de Pernambuco possui autorização para adesão ao PEF, concedida pela Lei nº 18.657, de 20 de agosto de 2024, e o pleito foi autorizado junto à Secretaria do Tesouro Nacional, conforme Parecer SEI Nº 3559/2024/MF. 

Mister consignar que a adesão ao PEF habilita os entes subnacionais com CAPAG C ou D a se tornarem elegíveis à contratação de operações de crédito com garantia da União, com condições financeiras mais atrativas, diminuindo, por consequência, os custos dessas operações para os Estados e os Municípios.

Cabe ressaltar, ainda, que o Projeto de Lei foi elaborado em consonância com o modelo previsto no Manual de Instrução de Pleitos da Secretaria do Tesouro Nacional, e sua conformidade com o referido Manual é determinante para que as operações de crédito sejam aprovadas quando da análise dos pleitos estaduais pela União.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

Por fim, saliento que, com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, a Governadora do Estado requereu a observância do regime de urgência.

2. PARECER DO RELATOR

 

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 O projeto ora em análise tem o objetivo de autorizar a contratação de operação de crédito externa e interna, com a garantia da União, até o valor de R$ 3.404.711.878,68 (três bilhões, quatrocentos e quatro milhões, setecentos e onze mil, oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), destinados ao Programa de Crescimento Econômico e Desenvolvimento Sustentável, no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal.

 

Quanto ao aspecto constitucional, compete à Governadora do Estado realizar as operações de créditos autorizadas pela Assembleia Legislativa, nos termos do inciso XXV do art. 37 da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 37. Compete privativamente ao Governador do Estado:

.....................................................................................

XXV - realizar as operações de crédito autorizadas pela Assembleia Legislativa;

...................................................................................”

Observo, ainda, que conforme prescreve o art. 15, II, da Constituição Estadual, compete exclusivamente à Assembleia Legislativa autorizar, previamente, a abertura de operações de crédito do interesse do Estado. Eis a redação do referido dispositivo constitucional:

“Art. 15. Cabe a Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:

.....................................................................................

II – a dívida pública estadual e autorização de abertura de operações de crédito;

...................................................................................”

            Encontram-se atendidas, portanto, todas as exigências constitucionais para a obtenção da autorização pleiteada na proposição ora em análise.

            Por sua vez, a Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, exige que haja autorização legislativa para que a operação de crédito seja concretizada. Vejamos:

“Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica

           

Não obstante todo o exposto, entendemos pertinente a apresentação de Emenda Aditiva, a fim de acrescentar à redação da proposição que o Governo do Estado deverá contratar financiamentos com bancos nacionais para investir o saldo de espaço fiscal em obras de infraestrutura, hídrica, expansão e recuperação da malha viária, obras de desenvolvimento urbano e mobilidade, construção e equipagem de unidades de saúde, reaparelhamento das unidades de saúde e expansão e equipagem das unidades de segurança pública. Proponho, pois, a seguinte Emenda:

EMENDA ADITIVA Nº      /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2302/2024

Acrescenta o art. 5º ao Projeto de Lei Ordinária nº 2302/2024, de autoria da Governadora do Estado.

Art. 1º Fica acrescido o art. 5º ao Projeto de Lei Ordinária nº 2302/2024, de autoria da Governadora do Estado, com a seguinte redação:

“Art. 5º O Poder Executivo deverá contratar financiamentos com bancos nacionais para investir o saldo de espaço fiscal em obras de infraestrutura, hídrica, expansão e recuperação da malha viária, obras de desenvolvimento urbano e mobilidade, construção e equipagem de unidades de saúde, reaparelhamento das unidades de saúde e expansão e equipagem das unidades de segurança pública. ” (AC)

Art. 2º Renumeram-se os demais artigos.

            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2302/2024, de autoria da Governadora do Estado, com a Emenda aditiva proposta.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2302/2024, de autoria da Governadora do Estado, com a Emenda aditiva proposta.

Histórico

[19/11/2024 11:33:08] ENVIADA P/ SGMD
[19/11/2024 15:49:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2024 15:49:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/11/2024 14:34:25] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.