
Parecer 4845/2024
Texto Completo
SUBSTITUTIVO N° 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1166/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Defesa do Consumidor
Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Pastor Júnior Tercio
Parecer ao Substitutivo n° 02/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária n° 1166/2023, que visa dispor sobre a concessão de meia-entrada para Radialistas e Jornalistas em estabelecimentos e eventos culturais, esportivos, de lazer e entretenimento no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo n° 02/2024, aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1166/2023, de autoria do Deputado Pastor Júnior Tercio.
A proposta original visava assegurar aos radialistas e jornalistas o pagamento de 50% do valor real cobrado pelo ingresso em eventos culturais, esportivos, de lazer e entretenimento no Estado de Pernambuco. A oferta estaria limitada a 20% do total de ingressos disponibilizados ao público.
Ao apreciar a proposição, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) apresentou o Substitutivo nº 01/2024. O objetivo era ampliar as formas de comprovação do exercício da profissão e de limitar o benefício a até 40% do total dos ingressos vendidos, nos termos da Lei Federal nº 12.933/2013.
Já o Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Defesa do Consumidor (CDD), propõe uma redução do desconto para 5%, buscando, assim, preservar o equilíbrio financeiro dos estabelecimentos responsáveis pela realização dos eventos e evitar prejuízo aos segmentos sociais já beneficiados, como estudantes, pessoas idosas e pessoas com deficiência.
Além disso, a CDD manteve a lista de documentos que poderão ser utilizados para a comprovação dos profissionais beneficiados (ampliada pelo Substitutivo nº 01/2024) e reduziu para 10% o limite aplicável ao total de ingressos disponibilizados.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, conforme os artigos 97 e 111 do regimento.
O Substitutivo em apreciação visa criar um mecanismo de incentivo para jornalistas e radialistas, reconhecendo sua contribuição para a sociedade e para a promoção de eventos culturais e esportivos.
Ao ajustar o percentual de desconto e estabelecer limites para a concessão do benefício, a proposta busca equilibrar o reconhecimento desses profissionais com a viabilidade econômica dos eventos.
A proposição em discussão está em harmonia com o caput do artigo 139 da Constituição do Estado de Pernambuco, encontrado no capítulo do Desenvolvimento Econômico, tendo em vista que visa atingir justiça social:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Além disso, considerando que o desconto individual a ser concedido será de apenas 5%, limitando-se a 10% sobre o total de ingressos disponibilizados, a proposta não diminui a liberdade de iniciativa dos estabelecimentos que proporcionam eventos culturais, de entretenimento e esportivos.
Diante dos argumentos apresentados e considerando a importância de incentivar a participação de jornalistas e radialistas em eventos culturais e esportivos, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo n° 02/2024, apresentado pela Comissão de Defesa do Consumidor, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1166/2023, de autoria do Deputado Pastor Júnior Tercio.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo n° 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária n° 1166/2023.
Histórico