
Parecer 4852/2024
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2028/2024
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado William Brigido
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2028/2024, que, por sua vez, altera a Lei nº 16.153, de 3 de outubro de 2017, que dispõe sobre normas de segurança nos estabelecimentos bancários e financeiros no Estado de Pernambuco, a fim de ampliar a disponibilização de terminais de autoatendimento acessíveis. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2028/2024, de autoria do Deputado William Brigido.
O projeto original visava alterar a Lei nº 16.153/2017, que dispõe sobre normas de segurança nos estabelecimentos bancários e financeiros no Estado de Pernambuco. O objetivo da mudança era alterar o inciso II do artigo 14 da norma, que, segundo a redação atual, exige a disponibilização de ao menos um caixa eletrônico acessível a cadeirantes em agências bancárias.
A proposição busca estabelecer que a regra passe a ser de um caixa eletrônico para cada cinco instalados nesses estabelecimentos. Assim, se o projeto for aprovado, as agências com quatro ou menos equipamentos não serão obrigadas por lei a manter um caixa eletrônico acessível.
A iniciativa também tem por finalidade estender a regra para os demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que disponibilizem esses equipamentos.
Na justificativa apresentada junto ao projeto, o autor afirma que a proposta tem o intuito de garantir que as pessoas com deficiência encontrem caixas eletrônicos acessíveis com mais facilidade em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço.
Ao apreciar o projeto, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) apresentou o Substitutivo nº 01/2024, mas manteve o escopo original da proposta e aprimorou sua redação. Além disso, a CCLJ também estabeleceu um prazo de sessenta dias para a entrada em vigor da norma.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
A proposta apresentada tem a aptidão de promover a inclusão social das pessoas com deficiência, assegurando-lhes maior acessibilidade aos equipamentos bancários disponibilizados em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
Assim, a medida busca conciliar a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, conforme preceitua o caput do artigo 139 da Constituição do Estado de Pernambuco, que inaugura o capítulo do desenvolvimento econômico:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Dessa forma, a iniciativa respeita o tratamento isonômico que deve ser dado aos cidadãos pernambucanos ao mesmo tempo em que concede o prazo de sessenta dias para que os estabelecimentos envolvidos cumpram os requisitos legais.
Portanto, considerando a relevância social da proposta e sua conformidade com a legislação vigente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2028/2024.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2028/2024, de autoria do Deputado William Brigido.
Histórico