
Parecer 4710/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2028/2024, de autoria do Deputado William Brigido
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2028/2024, QUE ALTERA A LEI Nº 16.153, DE 3 DE OUTUBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS DE SEGURANÇA NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE AMPLIAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO ACESSÍVEIS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2028/2024, de autoria do Deputado William Brigido.
A proposição busca alterar a Lei nº 16.153, de 3 de outubro de 2017, que dispõe sobre normas de segurança nos estabelecimentos bancários e financeiros no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Terezinha Nunes e Clodoaldo Magalhães, a fim de ampliar a disponibilização de terminais de autoatendimento acessíveis.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, que aperfeiçoou a redação da proposta em conformidade com as melhores regras de técnica legislativa. Desta forma, cumpre a este colegiado avaliar o mérito da matéria.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Isto posto, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 16.153, de 3 de outubro de 2017, que dispõe sobre normas de segurança nos estabelecimentos bancários e financeiros no Estado de Pernambuco, a fim de ampliar a disponibilização de terminais de autoatendimento acessíveis.
Segundo a atual redação do art. 14, inciso II, da referida lei, são assegurados aos cadeirantes e às pessoas que tenham alguma dificuldade de locomoção ao menos um caixa eletrônico acessível por agência. A nova redação pretende estabelecer que haja, no mínimo, um caixa eletrônico acessível para cada cinco instalados no âmbito das agências bancárias. Além disso, as instituições financeiras responsáveis pelos caixas eletrônicos instalados nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão disponibilizar, pelo menos, um equipamento do tipo acessível em cada estabelecimento.
Dessa forma, nota-se que a proposição pretende assegurar os direitos de cadeirantes, pessoas de baixa estatura ou que tenham alguma dificuldade de locomoção por meio da disponibilização de caixas eletrônicos compatíveis com seu estado. A medida contribui, portanto, para promover a acessibilidade no âmbito das instituições que disponibilizam serviços financeiros em Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2028/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2028/2024, de autoria do Deputado William Brigido.
Histórico